TJRJ - 0002742-78.2019.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recolham-se as custas para as pesquisas requeridas em fls.170. -
16/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:20
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:55
Juntada de documento
-
11/02/2025 14:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/02/2025 14:08
Conclusão
-
07/02/2025 18:29
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:38
Conclusão
-
05/02/2025 14:12
Juntada de petição
-
09/01/2025 16:26
Juntada de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora acerca da proposta de acordo de fl. 142. -
06/01/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que a parte executada, embora citada, não quitou o débito nem apresentou embargos à execução, já transcorrido o prazo, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em seu nome no valor de R$ 11.402,70, observando-se as limitações impostas pelo art. 833, IV e X do CPC. /r/r/n/n2.
Junte-se o resultado da ordem de bloqueio. /r/r/n/nRealizada a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud, foram bloqueados valores em conta de titularidade da parte executada, conforme documento que segue./r/r/n/nIntime-se a parte demandada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, na forma dos §§2º e 3º, do artigo 854, do CPC, sob pena de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal./r/r/n/nTranscorrido o prazo supracitado 'in albis', voltem conclusos para transferência do numerário bloqueado./r/r/n/nSem prejuízo, ao exequente para indicar outros bens passíveis de constrição, tendo em vista que o valor bloqueado não satisfaz o crédito exequendo. -
17/12/2024 17:49
Conclusão
-
17/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:21
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:20
Juntada de petição
-
17/12/2024 15:59
Juntada de documento
-
19/10/2024 17:03
Conclusão
-
19/10/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:02
Juntada de petição
-
24/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:32
Documento
-
10/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:27
Expedição de documento
-
04/04/2023 21:58
Expedição de documento
-
04/04/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:02
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:35
Conclusão
-
11/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:10
Juntada de documento
-
19/11/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 21:16
Expedição de documento
-
30/09/2021 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 21:14
Conclusão
-
30/09/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 22:55
Juntada de petição
-
02/02/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 13:19
Conclusão
-
02/02/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:50
Juntada de petição
-
30/07/2020 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 14:08
Conclusão
-
30/07/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 03:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 03:49
Documento
-
07/07/2020 00:22
Conclusão
-
07/07/2020 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2019 09:29
Conclusão
-
09/10/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 03:43
Juntada de petição
-
29/04/2019 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2019 15:05
Conclusão
-
29/04/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2019 02:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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