TJRJ - 0815017-50.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO TEIXEIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de TIM S A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:04
Homologada a Transação
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24/03/2025 19:04
Sentença em Audiência
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24/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/03/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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14/03/2025 09:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de TIM S A em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO PAULO TEIXEIRA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/12/2024 12:06
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815017-50.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: TIM S A 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela.
Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO PAULO TEIXEIRA DE SOUZAem face de TIM S A. na qual a parte autora relata que é cliente da ré, titular da linha móvel de n. (21) 97617-7200, com plano na modalidade pré-pago.
Prossegue narrando que, em razão das vantagens comerciais que lhe foram ofertadas pela operadora ré (com mensalidade proposta no valor de R$ 29,99) mediante a realização da migração do seu plano pré-pago para um plano pós-pago, decidiu aceitar a mudança apresentada.
Aduz que, a partir de então, a sua linha ficou inoperante, e o novo chip novo não fora enviado para a sua residência.
Reclama de falha na prestação de serviço pela ré, que o induziu a comprar um novo chip, na ocasião em que se dirigiu à uma loja para efetuar reclamação, com a formalização de um novo contrato sem o seu consentimento, no qual passaram a existir 02 linhas ativas sob sua titularidade, n. (21) 97617-7200 e n. (21) 98964-8430, e em valor superior à oferta, R$ 87,98 (index 159122487).
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a controvérsia, ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré: I) proceda ao cancelamento da linha n. (21) 98964-8430, sem ônus, e do contrato contestado; II) abstenha-se de realizar cobranças de valores referentes à linha de telefone n. (21) 98964-8430, bem como de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes e III) proceda à emissão das faturas somente referente à linha (21) 97617-7200, possibilitando o pagamento das mensalidades, e, consequentemente, o restabelecimento do serviço. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual pela ré.
Ausente a probabilidade do direito.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da operadora de telefonia nos autos, principalmente porque a informalidade na negociação entre fornecedor e consumidor quanto à contratação de serviços implica uma inequívoca dificuldade probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 23:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 23:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 23:03
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/11/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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