TJRJ - 0803764-35.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 18:30
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:40
Outras Decisões
-
15/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0803764-35.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME DA SILVA DE SOUZA VIEIRA RESPONSÁVEL: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Diante da publicação do Aviso TJ nº 213/2025, que trata da realização da Semana de Conciliação da Saúde, prevista para o período de 20 a 24 de outubro do corrente ano, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, ainda que de forma virtual.
Cientifique-as de que a ausência de manifestação das partes ou o interesse manifestado por apenas um dos litigantes ensejará a inclusão do processo na pauta de audiências a ser realizada pelo CEJUSC.
Em caso de inclusão do processo em pauta do CEJUSC, providencie a serventia, independentemente de abertura de nova conclusão, ao contato com o CEJUSC para que informe a data e a hora aprazados para a audiência, intimando as partes, na sequência.
Caso ambas as partes manifestem o desejo expresso de não participarem da referida audiência, prossiga-se no processamento do feito.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803764-35.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME DA SILVA DE SOUZA VIEIRA RESPONSÁVEL: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LUÍS GUILHERME DA SILVA DE SOUZA, representado por sua genitora, BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA, em face de UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Para tanto, aduziu ser beneficiário dependente do plano de saúde coletivo oferecido pela parte ré, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais, uma vez que as contribuições são descontadas diretamente em folha de pagamento do titular.
Declarou que, no dia 01/06/2023, foi encaminhado pelo médico assistente para cirurgia de desvio de septo nasal e, embora não tenha havido indicação sobre a urgência do procedimento, a doutrina médica disponível na rede mundial de computadores esclarece que o desvio de septo é uma obstrução na cavidade do nariz que pode impedir ou dificultar a respiração, causando problemas crônicos respiratórios, como rinopatia inflamatória crônica e rinossinusite crônica.
Aludiu que, embora realizado todos os procedimentos preparatórios para a cirurgia, não houve autorização por parte do plano para a sua realização.
Assim, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de que o réu fosse compelido a autorizar e viabilizar a realização do procedimento cirúrgico solicitado no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pela condenação da parte ré a autorizar e viabilizar a realização do procedimento cirúrgico objeto dos autos, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a apresentação do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, id. 71306361.
No id. 71622860, a parte autora informou que não possui cópia do contrato firmado com a requerida, uma vez que a modalidade do plano em apreço é coletivo empresarial, sendo o autor beneficiário dependente do titular que, por sua vez, é empregado da pessoa jurídica que celebrou o contrato original com a operadora do plano de saúde.
No ensejo, reiterou o pedido de tutela de urgência.
Por fim, requereu a retificação do polo passivo, a fim de que passasse a constar UNIMEDRIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Gratuidade de justiça deferida ao autor, id. 71732812.
Antes de analisar o pleito de urgência, determinou-se a intimação da parte demandada para que se manifestasse.
Deferida a retificação do polo passivo, id. 72164115.
Manifestação da UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE no id. 73218680, em que arguiu sua ilegitimidade passiva “ad causam”, eis que o plano do autor é administrado pela UNIMED RIO.
Não obstante, em atenção ao princípio da colaboração, informou que o pedido do requerente foi autorizado pela UNIMED RIO.
No id. 73834894, o demandante requereu a exclusão da UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE do polo passivo da demanda.
Pontuou que, em que pese a notícia da autorização do procedimento, aguarda a sua realização.
Requereu a intimação da UNIMED RIO para que se manifestasse nos autos quanto ao pedido de realização da cirurgia.
Instado a se manifestar, o autor informou persistir seu interesse na demanda, tendo em vista que a demora na realização da cirurgia fez com que tivesse que suportar o desconforto causado pelo desvio de septo, que dificulta sua respiração, mas, sobretudo, por conta do abalo psicológico causado pela espera, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 101981596).
Contestação de UNIMED RIO, id. 102509506, na qual defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, dado o caráter eletivo do procedimento médico postulado, não havendo ilícito a ser indenizado.
Pedido de ingresso no feito formulado por UNIMED FERJ, id. 114940906.
Réplica, id. 116536538.
O autor não se opôs à inclusão no polo passivo da demanda da UNIMED-FERJ, com a manutenção da UNIMED-RIO, tendo em vista ser a efetiva prestadora do serviço contratado (id. 144106702).
Deferida a habilitação de UNIMED FERJ, id. 156125636.
Na ocasião, as partes foram instadas a se manifestarem em provas.
O suplicante requereu a produção de prova pericial, com médico especialista no transtorno psíquico, a fim de demonstrar o abalo emocional sofrido em razão da demora na realização da cirurgia, bem como a produção de prova documental suplementar (id. 159105525).
Os réus não se manifestaram, conforme certificado no id. 171004731.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, este anuiu ao requerimento de provas formulado pelo autor (id. 175663713).
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido: a verificação da alegada falha na prestação do serviço pela parte ré, bem como a existência e extensão do dano.
No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte autora e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC.
Indefiro, outrossim, o pedido de realização de prova pericial formulado pelo autor, eis que o dano moral prescinde de prova de sua existência para ser indenizado.
Uma vez constatado o nexo causal e a culpa da parte ré para a ocorrência do evento danoso, persiste o dever de indenizar.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, certifique a Serventia se as demandadas estão devidamente cadastradas nos autos, conforme manifestação do autor no id. 144106702, deferida no id. 156125636, regularizando-se o feito acaso necessário.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
20/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0803764-35.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME DA SILVA DE SOUZA VIEIRA RESPONSÁVEL: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Defiro a habilitação requerida no id. 114940906.
Anote-se.
Em seguida, ao Cartório para cumprimento do art. 255, XI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça - RJ.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME DA SILVA DE SOUZA VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:00
Outras Decisões
-
18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:28
Outras Decisões
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16/08/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*93-96 (RESPONSÁVEL).
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09/08/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:06
Outras Decisões
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04/08/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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