TJRJ - 0804549-60.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:17
Expedição de Informações.
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26/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0804549-60.2024.8.19.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK MOREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA 1- Diante do depósito integral no id. 212463012, referente a soma do valor principal (R$5.606,97) e dos honorários (R$560,70), expeça-se mandado de pagamento para levantamento das quantias em favor do exequente e/ou seu patrono, caso este tenha poderes específicos no instrumento de mandato, o que deverá ser observado com cautela pela serventia, na forma do Aviso TJ 44/2020. 2- Em relação aos honorários, certifique-se o corretamente o recolhimento das custas para a expedição do mandado de pagamento. 3- Diante do pagamento voluntário e afirmando o executado o cumprimento das obrigações de fazer (id. 203561901) com a indicação de agendamento de data das avaliações, esclareça o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se conseguiu o acesso que alegou não estar liberado, bem como se as avaliações já foram realizadas e eventuais requerimentos em caso de descumprimento. 4- Em caso de descumprimento, intime-se a parte executada para esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, voltando conclusos após as manifestações. 5- Cumpridas as determinações acima, não havendo outros requerimentos das partes ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
11/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:37
Outras Decisões
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01/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 13:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 15:11
Expedição de Informações.
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24/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804549-60.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK MOREIRA DE CARVALHO RÉU: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c repetição de indébito proposta por Patrick Moreira de Carvalho em face de UNICID - Universidade Cidade de São Paulo, com pedido de tutela de urgência para que seja reconhecido seu direito a: 1) fazer a prova de avaliação 2 e de recuperação referente às matérias obrigatórias CÁLCULO DIFERENCIAL INTEGRAL I e ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO que não foram disponibilizadas pela ré ao autor; 2) caso o autor seja aprovado na realização das provas das matérias obrigatórias CÁLCULO DIFERENCIAL INTEGRAL I e ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO, seja emitido diploma de Engenharia de Produção com data de formação: dezembro de 2023, tendo em vista que autor está com seu curso todo pago e TCC (Trabalho de conclusão de curso) aprovado; 3) suspensão e consequente cancelamento da cobrança do acordo de dívida das matérias obrigatórias CÁLCULO DIFERENCIAL INTEGRAL I e ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO feito para as datas 21/08/2024, 21/09/2024, 21/10/2024, 21/11/2024 e 21/12/2024 no valor de R$ 315,24 (trezentos e quinze reais e vinte e quatro centavos) cada parcela, tendo em vista que se trata de cobrança de matéria como reprovação, sem oportunidade de realização de avaliação 2 e recuperação.
Para tanto, alegou que é aluno da ré no curso de Engenharia de Produção EAD, com aprovação de TCC e previsão de término em 2023, porém, diante da não realização de matérias obrigatórias – Cálculo Diferencial Integral I e Administração da Produção – teve o direito de obter seu diploma lesado, o que entende ser indevido.
Sustentou que tais disciplinas não se encontravam na grade de matérias de seu último período e, ao verificar o engano (em 01/11/2023), formulou requerimento junto à ré para a devida regularização, o que foi providenciado, no entanto, a demandada agendou prova para 13/12/2023 na modalidade de “2ª chamada”, não lhe dando oportunidade de realizar a prova como “1ª chamada”, tampouco em fase de “recuperação”, o que acarretou a sua reprovação, já que não compareceu na data agendada haja vista não ter sido comunicado em tempo hábil.
Acrescentou que a reprovação ensejou a cobrança indevida de débito no valor de R$ 2.247,52 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), cujo pagamento não realizou.
Aduziu que no mês de julho de 2024, ao se sentir vencido ante o recebimento de cobrança dia e noite por telefone, entrou em contato com a ré, oportunidade em que recebeu a informação de que, devido ao tempo decorrido, teria que realizar nova matrícula ante a ocorrência de perda de vínculo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de id. 139080956 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Aditamento da inicial em id. 140213636.
Decisão de id.142006208 recebendo a emenda à inicial e determinando a manutenção do indeferimento da tutela pleiteada.
No id. 150318989 foi anexada decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerente.
Citação em id. 157486964.
Certidão de id. 191594972 informando a não manifestação da parte ré.
Em id. 172861588 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, ressalte-se que a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, cabendo a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
No presente caso, o réu foi regularmente citado, não apresentando qualquer impugnação às alegações iniciais, razão pela qual decreto sua revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme artigo 344 do CPC, desde que verossímeis e não contrariados por prova em sentido oposto.
Com isso, resta incontroverso que o autor estava regularmente matriculado no curso de Engenharia de Produção e que pagou integralmente sua graduação e teve o TCC aprovado.
A controvérsia diz respeito à regularização de disciplinas obrigatórias que não constavam na grade curricular do último período e que não foi dada a oportunidade de o autor realizar a segunda chamada de forma adequada e a avaliação final (recuperação).
A situação narrada indica falha na prestação do serviço educacional, conforme previsto no art. 14 do CDC, especialmente diante da ausência de oportunidade de avaliação regular, o que caracteriza vício na execução contratual.
O erro sistêmico de omissão das disciplinas obrigatórias na grade curricular do alunoé de inteira responsabilidade da instituição de ensino, que tem o dever legal e contratual de organizar e disponibilizar corretamente as disciplinas obrigatórias em tempo hábil, conforme cronograma acadêmico.
Trata-se de serviço educacional essencial, regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
A ré, ao não ofertar os meios adequados para avaliação nas referidas disciplinas, obstou a conclusão regular do curso, fato que lesou o direito do autor de obter o diploma de graduação, sem culpa atribuível a si.
A situação se agrava pelo fato de que a única avaliaçãodisponibilizada foi agendada como “segunda chamada”para o dia 13/12/2023, com apenas dois dias úteis de antecedência (comunicada em 11/12/2023).
Além disso, o autor não teve a oportunidade de realizar a “primeira chamada”da avaliação, que lhe era garantida como direito mínimo de avaliação regular .
Por fim, também não foi oportunizada qualquer forma de avaliação final, instrumento previsto como etapa de avaliação, conforme prática corrente em cursos superiores e normativa educacional interna.
Ademais, é de se ressaltar, com base nos documentos apresentados na inicial, que a ré reconhece que as matérias não foram disponibilizadas na grade, somente deferindo sua inclusão quando requerida pelo autor.
O demandante apontou, ainda, que no cronograma do curso estavam indicadas as datas de 15/12 e 16/12 para avaliação final, o que também não lhe foi disponibilizado, sendo que as matérias pendentes passaram a constar como “dependência”.
Destarte, não obstante as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-pedagógica, afigura-se razoável assegurar o direito do autor de realizar as avaliações regulares e de recuperação das disciplinas obrigatórias Cálculo Diferencial Integral Ie Administração da Produção, tendo em vista que a tutela jurisdicional pretendida encontra-se em consonância com o direito constitucional à educação(CF, art. 205), bem como com a garantia de conclusão do ensino superior já integralmente custeado e com Trabalho de Conclusão de Curso aprovado.
Deve-se resguardar, sobretudo, a expectativa legítima de formação profissional e a consequente inserção no mercado de trabalho, valores que prevalecem sobre eventuais formalismos administrativos que, no caso concreto, se mostraram desproporcionais e lesivos ao direito do consumidor educacional.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
ENSINO SUPERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DISPONIBILIZAR A MATRICULA EM DISCIPLINA PENDENTE.
DISCIPLINA NÃO-OFERECIDA À ÈPOCA DEVIDA RESULTANDO EM DANO DESNECESSÁRIO E IRREPARÁVEL .
RECONHECIMENTO TARDIO DO DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A Constituição da Republica ao assegurar a garantia jurídica de proteção ao consumidor (artigo 5º, XXXVII) favoreceu a criação de um sistema nacional protetivo, que reconhece o cidadão como vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo e incluiu dentre os direitos básicos do consumidor, a efetiva reparação dos danos morais (art. 6º, VI da Lei 8078/90) .
A hipótese é de responsabilidade objetiva, em razão do disposto no art. 14 do CDC, de modo que o ônus da prova de que o serviço foi prestado sem os defeitos alegados é da fornecedora, mormente quando as alegações do consumidor estão apoiadas em fatos verossímeis e não contestados pela ré.
A apelante, aluna concluinte regularmente matriculada no de Administração de Empresas na modalidade EAD da Fundação Universidade do Tocantis - Unitis, necessitava, para concluir a graduação, cursar uma única disciplina denominada Contabilidade Básica e que não foi oferecida pela instituição à época devida.
No caso, a falha na prestação do serviço experimentada pela autora promoveu, de forma evidente, transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte .
Não se revela razoável, tampouco proporcional, exigir que o aluno estenda sua graduação por mais 6 anos, em razão de disciplina imprescindível para a finalização do curso que não é disponibilizada, gerando prejuízos econômicos e profissionais desnecessários e irreparáveis.
Note-se ainda o precário atendimento dispensado pela Universidade diante das diversas tentativas de solução perpetradas pela consumidora, sem êxito.
Impende reconhecer que não se trata de mero inadimplemento contratual, configurado o dano na frustração das legítimas expectativas da demandante quanto à fruição do serviço contratado no prazo previsto, obrigando uma acadêmica na condição de formanda a prologar o curso universitário por um tempo muito maior do que o esperado.
No que toca ao cálculo do valor da indenização, este deve ser informado pelo Princípio da Razoabilidade, que induz à proporcionalidade entre a responsabilidade da empresa e as consequências do evento, não se olvidando o seu caráter punitivo-pedagógico .
Nessa ordem de ideias, observando a devida proporção entre a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, a verba condenatória deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00084995520138190052, Relator.: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DISCIPLINA NÃO OFERTADA EM TEMPO HÁBIL PARA CONCLUSÃO DO CURSO .
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da não oferta de disciplina em tempo hábil pra a conclusão de curso superior, cujos pedidos foram julgados procedentes . 2.
A ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3 .
No presente recurso, o recorrente assevera que não houve falha na prestação de serviços educacionais, uma vez que a referida disciplina é disponibilizada, regularmente, nos meses de fevereiro, no semestre ímpar do ano letivo e que o requerido realizou a matrícula da disciplina tardiamente por desídia, somente em 11/02/2017, e não em janeiro/2017, cuja matrícula foi efetivada em março de 2017, razão pela qual teve de aguardar o mês de fevereiro de 2018 para concluir o curso.
Ponderou que não houve qualquer falha apta a ensejar a condenação por danos materiais e morais. 4.
Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista porquanto o recorrido é destinatário final dos serviços prestados pelo recorrente, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do Código do Consumidor (Lei 8 .078/90). 5.
Presentes os requisitos da inversão do ônus da prova, já que impossível ao autor comprovar que houve a oferta da disciplina.
Nesse passo, depreende-se dos autos que o requerido, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de provar a oferta regular da disciplina, porque não colacionou telas do sistema informatizado no AVA (ambiente virtual de aprendizagem), ou ainda telas que demonstrassem que outros alunos cursaram a referida disciplina no período questionado pelo recorrido como não ofertado, questão da controvérsia . 6.
Consta dos autos que o autor, em meados de fevereiro de 2017, ao término do último semestre do curso Tecnologia em Secretariado, o qual iniciara em 2015 para aperfeiçoamento na carreira e consequente gratificação em seus vencimentos, viu-se impossibilitado de realizar, via internet, a rematrícula da disciplina obrigatória ?Princípios de Administração e Marketing, quando então deslocou-se até à Instituição Educacional, ora recorrente, para efetivá-la. 7.
Em que pese o autor ter realizado o procedimento nos moldes requeridos pela instituição não pode cursar tal disciplina, considerada obrigatória, havendo falha na oferta da disciplina, razão pela qual se viu obrigado a cursar dois semestres além do necessário, e que, para não perder o vínculo com a instituição conforme orientação dos prepostos da ré, efetuou gastos com rematrículas em disciplina optativa, com desgastes emocionais para a situação e sem o almejado acréscimo salarial pelo período de 1 ano a que faria jus se a instituição tivesse ofertado a disciplina em tem hábil, pois o término do curso estava previsto para junho de 2017 . 8.
A alegação da recorrente de que a matéria foi ofertada em fevereiro e a matrícula do autor se efetivou em março de 2017 não é crível na medida em que a própria faculdade diz que a matrícula foi querida no mês de fevereiro quando a disciplina deveria ter sido ofertada.
Tal como concluiu a sentença: ?(...) Em verdade, nem mesmo seria crível que o aluno deixasse de incluir matéria em seu currículo, no último semestre de seu curso, se não fosse pela ausência de oferta da requerida, na medida em que não teria interesse em deixar apenas uma única matéria, prolongar a duração do curso e deixar de receber a gratificação sem sua profissão.
Ademais, tal cenário é corroborado por todas as reclamações encaminhadas via e-mails, os quais demonstram a insatisfação com a situação que esteve submetido (...)?. 9.
Portanto, o aumento salarial a que o autor faria jus após a conclusão do curso foi postergado por 1 ano, tendo começado a auferir tal benefício precisamente a partir de agosto de 2018, por culpa única e exclusiva da instituição de ensino requerida, uma vez que a colação de grau se deu em 11/07/2018. 8 .
Assim, a não oferta da disciplina em tempo hábil para a conclusão do curso, com todas as consequências decorrentes, afigura-se como falha na prestação de serviços ensejando a reparação dos danos causados nos termos do artigo 6º, inc.
VI e art. 14 do Código do Consumidor. 9 .
Por isso, correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento das verbas salariais que o autor deixou de receber, bem como dos valores das disciplinas que teve que cursar a mais para não perder o vínculo educacional com a instituição, bem como ao pagamento de danos morais. 10.
Em relação ao dano moral, este está caracterizado nos autos.
A conclusão do curso superior após um ano data programada para o término do curso, em razão da falha na oferta de disciplina programada, configura situação que abala a dignidade do consumidor, extrapolando um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano . 11.
Na seara da fixação do valor da indenização devida leva-se em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, contudo, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse passo, o montante fixado no valor de R$ 2 .000,00 se mostra em harmonia com os direcionamentos apontados e com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos . 13.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas, e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
Acórdão elaborado nos termos do art . 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07005912520198070020 DF 0700591-25.2019 .8.07.0020, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, assiste razão à parte autora no que tange ao direito à realização da avaliações que não lhe foram ofertadas, nas matérias de Cálculo Diferencial Integral Ie Administração da Produção.
Contudo, no que tange ao pedido de expedição de diploma após aprovação na avaliação das matérias supracitadas, deixo de apreciar o referido pleito.
Em que pese se tratar de consequência lógica da aprovação, eventual demanda envolvendo a expedição do diploma é de competência da justiça federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.154, que assim dispõe: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA .
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO . (STF - RE: 1304964 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021)” “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA .
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N . 1.154/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE .
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Unig e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, objetivando a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato.
Esta Corte conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ.
II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração.
III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal .
Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual.
IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP .
V - O Tema n. 1.154/STF firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve se render à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão .
VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 175208 SP 2020/0259642-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” Com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem "in re ipsa", sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação.
No tocante ao pleito de indenização por danos materiais, pugnou a parte autora pela condenação da ré ao pagamento de R$560,42, em decorrência da matrícula que teria efetuado ante a negociação que foi frustrada com a demandada.
Na hipótese, embora se reconheça que o demandante tenha direito à realização das avaliações, fato é que ele não logrou comprovar qualquer despesa decorrente dos fatos narrados, nem que o pagamento da primeira prestação foi efetuada, razão pela qual o referido pedido não merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a ré oportunize ao autor a realização das provas de Avaliação 2 e de Avaliação Final – AF das disciplinas obrigatórias Cálculo Diferencial Integral Ie Administração da Produção, no prazo máximo de 60 (sessenta)dias, com aviso prévio de pelo menos 10(dez)dias; DECLARAR ainexistência da dívida no valor total de R$ 2.247,52, relativa às supostas mensalidades por dependência das referidas disciplinas, e, por conseguinte, determinar a suspensão e o cancelamento das cobrançasprogramadas para as datas de 21/08/2024, 21/09/2024, 21/10/2024, 21/11/2024 e 21/12/2024, no valor de R$ 315,24 cada, vedada a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão desses valores; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5. 000,00 (cincomil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observado o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
23/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804549-60.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK MOREIRA DE CARVALHO RÉU: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA Id 150318989: Ciente da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
Cumpra-se a decisão de id 142006208.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de novembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:56
Expedição de Informações.
-
10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICK MOREIRA DE CARVALHO - CPF: *64.***.*53-29 (AUTOR).
-
22/08/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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