TJRJ - 0013870-78.2021.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:07
Definitivo
-
14/08/2025 14:56
Documento
-
12/08/2025 15:25
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECLAMACAO 0013870-78.2021.8.19.0000 Assunto: Decisão E/ou Ato Omissivo / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Ação: 0024006-63.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2021.00124632 RECLAMANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/RJ-238907 RECLAMANTE: GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: EDUARDO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO RODRIGUES OAB/RJ-190142 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Ministério Público DESPACHO: Intimem-se as reclamantes para que promovam o recolhimento das custas apontadas na certidão retro.
Certificado o recolhimento devido, dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 17:33
Mero expediente
-
29/07/2025 16:11
Conclusão
-
29/07/2025 14:42
Documento
-
29/07/2025 12:57
Remessa
-
21/07/2025 15:07
Remessa
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0013870-78.2021.8.19.0000 Assunto: Decisão E/ou Ato Omissivo / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013870-78.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00084807 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/RJ-238907 ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 RECTE: GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 RECORRIDO: EDUARDO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO RODRIGUES OAB/RJ-190142 INTERESSADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0013870-78.2021.8.19.0000 Recorrentes: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A E OUTRA Recorrido: EDUARDO FELIPE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 204, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a ", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Seção de Direito Público, id. 194.
Inconformadas, as recorrentes sustentam violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Contrarrazões, id. 234. É o brevíssimo relatório.
O recurso deve ter seguimento negado, eis que quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte já reconheceu não deter o tema repercussão geral.
Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa.
Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel.
Min.
Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010).
E, ao julgar o ARE 919.285/RS, paradigma do Tema 866, o STF assim entendeu: "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." Nesse sentido, já reconheceu o STF que a alegada ofensa à segurança jurídica é tida por reflexa, sendo indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC).
ADESÃO APÓS REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES).
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade de adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) após a formalização de contrato de financiamento estudantil, fundada na interpretação da Lei 10.260/01 e das cláusulas do contrato que rege a relação entre as partes. 2.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser indispensável a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 849328 RG, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0013870-78.2021.8.19.0000 Assunto: Decisão E/ou Ato Omissivo / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013870-78.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00084807 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/RJ-238907 ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 RECTE: GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 RECORRIDO: EDUARDO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO RODRIGUES OAB/RJ-190142 INTERESSADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao recorrido para apresentação de contrarrazões. -
27/02/2025 10:40
Remessa
-
09/01/2025 13:33
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- RECLAMACAO 0013870-78.2021.8.19.0000 Assunto: Decisão E/ou Ato Omissivo / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Ação: 0024006-63.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2021.00124632 RECLAMANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/RJ-238907 RECLAMANTE: GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: EDUARDO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO RODRIGUES OAB/RJ-190142 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SÚMULA DE JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INCONFORMISMO DAS RECLAMANTES.
ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SE REJEITA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS EMBARGANTES EM 01/03/2021.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SÚMULA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EXARADA EM 24/02/2021.
INEQUÍVOCA A CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DA RECLAMAÇÃO OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE RATIFICA.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, DES.
RICARDO COUTO DE CASTRO e DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS. -
17/12/2024 19:06
Documento
-
17/12/2024 18:27
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Não-Provimento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 17:07
Inclusão em pauta
-
13/11/2024 18:12
Documento
-
11/11/2024 14:44
Pedido de inclusão
-
14/10/2024 13:38
Conclusão
-
09/10/2024 12:48
Documento
-
09/10/2024 12:46
Documento
-
17/09/2024 13:42
Expedição de documento
-
16/09/2024 16:22
Documento
-
03/09/2024 00:05
Publicação
-
30/08/2024 18:41
Documento
-
30/08/2024 11:43
Decisão
-
23/05/2024 14:05
Conclusão
-
23/05/2024 13:53
Documento
-
21/05/2024 18:45
Decisão
-
26/01/2024 11:59
Conclusão
-
17/01/2024 00:05
Publicação
-
16/01/2024 12:19
Mero expediente
-
09/10/2023 12:27
Conclusão
-
06/10/2023 16:53
Documento
-
06/10/2023 10:09
Pedido de inclusão
-
21/06/2023 17:32
Conclusão
-
20/06/2023 11:14
Documento
-
24/04/2023 00:05
Publicação
-
19/04/2023 14:45
Remessa
-
19/04/2023 14:31
Redistribuição
-
18/04/2023 15:22
Decisão
-
13/04/2023 16:05
Conclusão
-
30/03/2023 16:33
Documento
-
28/03/2023 16:42
Documento
-
22/03/2023 00:05
Publicação
-
03/03/2023 17:17
Documento
-
02/02/2023 19:24
Decisão
-
14/07/2022 14:52
Conclusão
-
14/07/2022 14:47
Documento
-
22/06/2022 00:05
Publicação
-
14/06/2022 19:35
Mero expediente
-
23/05/2022 12:49
Conclusão
-
16/03/2022 15:18
Documento
-
16/03/2022 15:05
Documento
-
16/02/2022 16:01
Confirmada
-
16/02/2022 00:05
Publicação
-
14/02/2022 12:08
Extinção
-
17/06/2021 13:08
Conclusão
-
17/06/2021 12:55
Documento
-
07/06/2021 00:05
Publicação
-
31/05/2021 19:07
Mero expediente
-
02/03/2021 11:14
Conclusão
-
02/03/2021 11:00
Distribuição
-
01/03/2021 16:36
Remessa
-
01/03/2021 16:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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