TJRJ - 0024864-20.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados para requererem o oportuno, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
17/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 11:36
Trânsito em julgado
-
17/05/2025 11:31
Trânsito em julgado
-
15/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA/r/r/n/nProcesso nº: 0024864-20.2021.8.19.0210/r/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nVistos e etc./r/r/n/nMARIA CRISTINA PEREIRA, qualificada à fl. 03, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e pedido de antecipação de tutela em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, qualificado também à fl. 03, sustentando que ao tentar realizar uma compra a crediário de um produto, foi informada que somente poderia fazer o pagamento a vista ou através do cartão de crédito, pois seu nome constava no cadastro de inadimplemento junto à Ré.
Informa que seu nome estava restrito no cadastro de inadimplentes no SERASA desde 15/10/2019, com o valor de R$ 192,49, com o contrato de nº 1610698680, o qual é desconhecido pela parte Autora.
Afirma que tentou por diversas vezes solucionar o seu problema administrativamente, porém, sem êxito.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada; a desconstituição do débito no valor de R$ 192,49, bem como o cancelamento do contrato de nº 1610698680 e a indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 10/26./r/r/n/nDecisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência à fl. 38./r/r/n/nCitado, o Réu apresentou contestação às fls. 49/56, acompanhada de documentos de fls. 57/151.
Alega, em sua defesa, que trata-se de um débito decorrente de compras de produtos cosméticos da cedente NATURA COSMÉTICOS S.A., onde a parte Autora realizou a compra, a qual foi registrada sobre o título nº 1610698680-N206146132.
Informa que em razão da ausência de pagamento, os débitos lhe foram cedidos, passando a exercer o direito de cobrança.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 187/195./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 207./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Examinado, decido./r/r/n/r/n/nCuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Maria Cristina Pereira em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual a autora pleiteia a desconstituição de débito, o cancelamento de contrato supostamente desconhecido e indenização por dano moral./n/nAlega a autora que tomou conhecimento da restrição em seu nome nos cadastros de inadimplentes ao tentar realizar uma compra a prazo.
Informa que a negativação decorre de débito no valor de R$ 192,49, sob o contrato nº 1610698680, o qual afirma desconhecer./n/nPor sua vez, o réu, em contestação, defende a regularidade da cobrança e da restrição, afirmando que o débito decorre da aquisição de produtos da Natura Cosméticos S.A., sendo o crédito cedido ao Fundo de Investimentos.
Anexa, inclusive, o contrato firmado entre a autora e a empresa cedente./n/nO cerne da questão reside na validade e regularidade do débito lançado em nome da autora.
Ao alegar desconhecimento da dívida e do contrato, competia à autora produzir provas que demonstrassem a inexistência de relação jurídica com a empresa cedente ou que o débito foi lançado indevidamente, conforme o disposto nos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil./n/n
Por outro lado, o réu trouxe aos autos documentação robusta (fls. 57/151), especialmente o contrato assinado pela autora e a Natura Cosméticos S.A., demonstrando a existência da relação jurídica que originou o débito discutido.
A assinatura constante no contrato não foi impugnada pela autora de forma hábil, tampouco foram apresentados indícios de fraude ou falsificação./n/nDiante disso, a alegação de desconhecimento do contrato não se sustenta, uma vez que o réu comprovou satisfatoriamente a origem do débito e a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC./n/nQuanto ao pedido de indenização por dano moral, deve-se considerar que a negativação em cadastro de inadimplentes, quando baseada em débito legítimo, não configura ato ilícito.
A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil./n/nRestando comprovada a regularidade do débito e a existência de contrato firmado entre as partes, não há que se falar em ilegalidade na negativação do nome da autora.
A inscrição decorreu de inadimplemento e, portanto, o réu exerceu o direito regular de cobrança./n/nRessalte-se que o mero aborrecimento decorrente da inclusão em cadastros de inadimplentes, quando fundada em dívida legítima, não gera indenização por dano moral./n/nPor fim, quanto à tutela antecipada anteriormente indeferida, verifica-se que a decisão foi acertada, pois a documentação apresentada pelo réu demonstra a probabilidade de legitimidade do débito.
Assim, ausente a probabilidade do direito invocado pela autora, mantém-se o indeferimento./n/nIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos./n/nCondeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida./n/nPublique-se e intime-se. -
17/12/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:26
Conclusão
-
04/11/2024 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:05
Conclusão
-
24/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 14:55
Conclusão
-
23/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 11:13
Conclusão
-
20/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 18:26
Juntada de petição
-
13/04/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:02
Conclusão
-
08/11/2022 20:49
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:10
Juntada de petição
-
12/09/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:31
Juntada de petição
-
15/12/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 15:02
Conclusão
-
15/12/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:01
Juntada de documento
-
06/09/2021 16:32
Juntada de petição
-
04/09/2021 14:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115446-43.2023.8.19.0001
Celeste Fernandes Barbosa da Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Lilian Neves Leonardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 00:00
Processo nº 0018682-66.2022.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cesar Braga Ramos
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2022 00:00
Processo nº 0004109-38.2022.8.19.0210
Nelson Farias Junior
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2022 00:00
Processo nº 0045730-34.2021.8.19.0021
Banco Santander (Brasil) S A
Adeildo Ramos de Seixas
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2021 00:00
Processo nº 0270118-19.2017.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Denise Carvalho de Souza Jalles
Advogado: Luis Paulo Ferreira dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2020 18:45