TJRJ - 0010346-22.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora sobre o documento juntado em fls. 343/347. /r/r/n/nApós, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/04/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:52
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/r/n/nId. 130.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré./r/r/n/nRejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC./r/r/n/nRejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC./r/r/n/nA questão sobre a decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC./r/r/n/nAdemais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito./r/r/n/nDou o feito por saneado./r/r/n/nId. 03.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir./r/r/n/nDecorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença./r/r/n/nIntimem-se. -
16/10/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 15:13
Conclusão
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16/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:30
Juntada de petição
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11/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:13
Juntada de petição
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20/03/2024 21:13
Juntada de petição
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18/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:50
Conclusão
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11/03/2024 20:33
Juntada de petição
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15/08/2023 21:38
Juntada de petição
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08/08/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:27
Juntada de petição
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24/07/2023 14:51
Juntada de petição
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06/07/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 11:21
Conclusão
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09/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 22:25
Juntada de petição
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01/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:43
Conclusão
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02/03/2022 22:15
Juntada de petição
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02/03/2022 22:02
Juntada de petição
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21/02/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 14:34
Conclusão
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21/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:31
Juntada de petição
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17/09/2021 10:52
Conclusão
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17/09/2021 10:52
Assistência judiciária gratuita
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17/09/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 19:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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