TJRJ - 0004656-06.2021.8.19.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:28
Documento
-
10/07/2025 07:04
Documento
-
08/07/2025 06:57
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004656-06.2021.8.19.0019 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0004656-06.2021.8.19.0019 Protocolo: 3204/2025.00317835 APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELIDIA ANATALIA DE OLIVEIRA MANSUR ADVOGADO: SELMA REGINA DE FREITAS WERNECK OAB/RJ-223275 ADVOGADO: LIVIA LONGO SIQUEIRA OAB/RJ-172807 Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA.
DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
Ação de cobrança de pensão previdenciária porque o Réu suspendeu o pagamento do benefício enquanto a Autora não fez o recadastramento.O efeito devolutivo se refere a incidência de correção monetária, juros de mora e honorários de advogado.Concluído o recadastramento, o Réu permaneceu vários anos sem pagar o período em que a pensão ficou suspensa, ficou em mora por vários anos quanto ao adimplemento da dívida líquida e certa, pois reteve sem qualquer justificativa o dinheiro da Apelada.
Assim, nenhum reparo merece a sentença ao determinar o pagamento da correção monetária e dos juros de mora.
Se o Réu saiu vencedor em parte dos pedidos, impõe-se a condenação da Autora em honorários de advogado, observada a gratuidade de justiça.Recurso provido em parte.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 15:53
Documento
-
02/07/2025 13:51
Conclusão
-
01/07/2025 13:05
Provimento em Parte
-
23/06/2025 08:02
Documento
-
18/06/2025 06:48
Confirmada
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 18:00
Pedido de inclusão
-
29/04/2025 11:04
Conclusão
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29/04/2025 07:31
Documento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 17:46
Confirmada
-
24/04/2025 17:37
Mero expediente
-
24/04/2025 11:19
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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23/04/2025 19:25
Remessa
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23/04/2025 18:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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