TJRJ - 0182171-82.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 06:16
Conclusão
-
08/07/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:06
Juntada de documento
-
11/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 07:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 07:07
Conclusão
-
05/06/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:57
Documento
-
09/05/2025 14:46
Juntada de petição
-
05/05/2025 16:20
Expedição de documento
-
02/05/2025 18:01
Expedição de documento
-
02/05/2025 18:01
Petição
-
02/05/2025 18:01
Evolução de Classe Processual
-
25/04/2025 08:04
Conclusão
-
25/04/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:34
Juntada de documento
-
11/03/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 23:05
Trânsito em julgado
-
24/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 14:04
Juntada de documento
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EVARISTO DA VEIGA em face de ESPÓLIO DE WALTER LEMOS GUIMARÃES representado pela sua inventariante ALGENY AZEVEDO GUIMARÃES encontrada no endereço de sua inventariante ANA CAROLINA GUIMARÃES DE MENEZES pelo seu curador PAULINO ARISTIDES DE MENEZES NETO, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a condenação do réu a quitação das cotas condominiais vencidas e vincendas, conforme a planilha de débito anexada em fls. 65, acrescida de multa de 2% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir dos vencimentos. /r/r/n/nPara tanto, alega o autor na exordial, em síntese que, o réu é proprietário da unidade 304 do condomínio, situado na Rua Evaristo da Veiga, 83, Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20031-040, sob a matrícula de nº 49634 registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis, sendo este, o responsável pelo pagamento das cotas condominiais, que venceram em 10/07/2019, 20/04/2020 e 10/08/2021.
Conta que o réu está inadimplente com este pagamento, cujo valor seria de R$ 11.887,42 até a data da propositura da ação.
Ressalta ainda que o descumprimento desta obrigação pelo réu, gera diversos transtornos financeiros e administrativos.
Documento de index nº 3/65./r/r/n/nDespacho de index nº 73 deferindo a JG./r/r/n/nAR de citação expedido conforme index nº 79, porém não retornado conforme certificado em fls. 85./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 91 requerendo a citação da ré por OJA./r/r/n/nRetorno da diligência negativa por OJA conforme index nº 109./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 117 requerendo a consulta de endereços do réu, junto ao sistema INFOJUD./r/r/n/nDespacho de index nº 125 deferindo a consulta./r/r/n/nConsulta INFOJUD conforme index nº 127./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 135 requerendo a expedição de novo mandado de citação em nome do Espólio de Algeny Azevedo Guimarães, na pessoa de sua inventariante Ana Carolina Guimarães de Menezes, por seu curador Paulino Aristides de Menezes Neto./r/r/n/nDespacho de index nº 158 deferindo que seja apresentado ao feito o termo de inventariante do espólio réu./r/r/n/nEmenda à inicial de index nº 180 e 237 acrescentando os documentos solicitados no despacho de fls. 158.
Informa que a ação estaria sendo movida em face de ESPÓLIO DE ALGENY AZEVEDO GUIMARÃES, na pessoa de sua inventariante ANA CAROLINA GUIMARÃES DE MENEZES e aborda que a partilha do falecido espólio foi realizada sob o processo de nº 1995.001.077039-6, sendo o imóvel transmitido à Algeny Azevedo Guimarães, que também faleceu, desta forma este estaria no acervo hereditário de Algeny sob o nº 0053323-49.1999.8.19.0001.
Ressaltando ainda que a unidade estaria inadimplente ao pagamento das cotas condominiais, vencidas em 10/07/2019, 20/04/2020 a 10/03/2023 perfazendo a quantia total de R$ 28.640,35./r/r/n/nDespacho de index nº 250 recebendo a emenda à inicial./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 268 requerendo a pesquisa junto ao INFOJUD para localizar endereços da inventariante do espólio, ANA CAROLINA GUIMARÃES DE MENEZES./r/r/n/nDespacho de index nº 273 deferindo a consulta pelo INFOJUD./r/r/n/nConsulta INFOJUD conforme index nº 275./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 280 requerendo a citação por edital da inventariante, pois as pesquisas realizadas restam os mesmos endereços que já foram diligenciados./r/r/n/nDespacho de index nº 304 deferindo a citação por edital./r/r/n/nEdital de index nº 306./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 313 juntando o comprovante da publicação do edital./r/r/n/nDecisão de index nº 318 decretando a revelia da ré e nomeando a Defensoria Pública como Curadora Especial./r/r/n/nManifestação da curadoria de index nº 322 informando a nulidade da citação por edital pois cita uma pessoa que já foi excluída do feito conforme emenda de fls. 237./r/r/n/nDespacho de index nº 327 informando que o edital foi formulado em face de pessoa adversa./r/r/n/nEdital de index nº 329./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 338 juntando a publicação do edital./r/r/n/nDespacho de index nº 347, deferindo a intimação da Curadoria a fim de evitar futura alegação de nulidade tendo em vista a decisão de index 318, manifestação da Curadoria Especial no index 322, a decisão de index 327 e a certidão de index 345./r/r/n/nManifestação da curadoria de index nº 352 contestando por negação geral./r/r/n/nManifestação da curadoria de index nº 361 informando não possuir provas a produzir./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 364 requerendo o prosseguimento do feito com a prolação de sentença, tendo em vista a revelia deferida e informando ainda não possuir mais provas a produzir./r/r/n/nManifestação da curadoria de index nº 372 em alegações finais./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 375 em alegações finais./r/r/n/nSaneador de index nº 378 informando não haver preliminares a serem apreciadas e nem provas requeridas, dando o feito como saneado./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 387 juntando planilha de débito atualizada./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nPASSO A DECIDIR. /r/r/n/nO autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC, ao passo que o réu foi citado por edital e a nobre curadoria especial militou-se a contestar a pretensão autoral pela negação geral conforme lhe é facultado no art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, conclui-se que o réu não apresentou provas de fatos que possam modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, o que justifica a procedência do pedido./r/r/n/nCom efeito, o inadimplemento das cotas condominiais gera, por sua natureza, a obrigação de pagamento do montante devido, acrescido das penalidades previstas no regulamento do condomínio, como multa, juros e correção monetária, conforme cláusula contratual e normas do Código Civil. /r/r/n/nPortanto, em virtude do não pagamento das cotas condominiais vencidas e do reconhecimento da mora do devedor, deve o espólio réu ser condenado ao pagamento do montante total indicado na planilha de débito, acrescido dos encargos previstos no regulamento do condomínio./r/r/n/nEm relação ao afirmando acima, deve-se aplicar multa de 2% e juros de 1% ao mês, nos termos da legislação vigente, conforme art. 1336, § 1º do CC/02, não havendo o que ser reparado. /r/n /r/nNeste sentido: /r/n /r/n0347199-54.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 08/01/2013 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Condomínio.
Ação de cobrança de cotas condominiais julgada procedente para condenar o Réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas, corrigidas monetariamente segundo a tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça, a partir do vencimento de cada cota condominial, acrescidas de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento da obrigação.
Apelação do Autor.
Reconhecido o débito condominial, devem ser incluídas na condenação todas as cotas condominiais vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação.
Precedentes do TJRJ.
Provimento da apelação. /r/n /r/n /r/n0283605-03.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível.
Cobrança de Cotas Condominiais.
Sentença de Procedência.
Irresignação que não se sustenta.
Preliminares de inépcia da inicial, irregularidade da representação e ausência dos boletos bancárias que se rechaça.
Planilha que delimitou o débito.
Condomínio edilício.
Obrigação propter rem. É ônus dos condôminos o dever de custeio das despesas do condomínio, a teor do art. 1.336, I, do CC/02.
Réu que não logrou êxito em desconstituir o direito do autor, conforme o art. 333, II, do CPC.
Juros de mora e correção monetária que tem fluência a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Multa que deve observar o patamar de 2%, conforme o disposto no § 1º do art. 1.336, do CC/02.
Precedentes citados: AgRg no REsp 660.220/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010); 0024190-67.2010.8.19.0003 - APELAÇÃO DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 22/11/2012 - OITAVA CÂMARA CÍVEL; 0381297-65.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES.
BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 09/11/2012 SEXTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO /r/n /r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais e cotas extras vencidas em 10/07/2019, 20/04/2020 a 10/03/2023 e vincendas até o efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês e correção monetária que devem ser contados de cada vencimento, mais multa de 2% sobre o total do débito, cujo valor a ser liquidado por meros cálculos.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC./r/r/n/nApós trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
17/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 00:38
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 00:38
Conclusão
-
12/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:17
Juntada de petição
-
17/10/2024 22:13
Juntada de documento
-
17/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 00:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 00:38
Conclusão
-
17/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 21/10/2024
-
04/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:52
Juntada de petição
-
15/09/2024 22:44
Juntada de documento
-
09/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:18
Conclusão
-
05/09/2024 07:18
Publicado Despacho em 11/09/2024
-
03/09/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:05
Juntada de petição
-
11/08/2024 23:06
Juntada de documento
-
06/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:56
Conclusão
-
06/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:56
Publicado Despacho em 08/08/2024
-
05/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:21
Juntada de documento
-
30/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:10
Conclusão
-
29/07/2024 08:10
Publicado Despacho em 01/08/2024
-
25/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 21:10
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 21:38
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 20:29
Expedição de documento
-
09/04/2024 08:50
Publicado Despacho em 16/04/2024
-
09/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:50
Conclusão
-
04/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:29
Juntada de documento
-
02/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 00:03
Decretada a revelia
-
01/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2024
-
01/04/2024 00:03
Conclusão
-
26/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:00
Juntada de petição
-
30/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 14:45
Expedição de documento
-
25/01/2024 08:16
Conclusão
-
25/01/2024 08:16
Publicado Despacho em 30/01/2024
-
25/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:29
Conclusão
-
18/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:32
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:11
Conclusão
-
04/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/12/2023
-
04/12/2023 00:11
Outras Decisões
-
01/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:05
Conclusão
-
28/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:34
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:04
Publicado Despacho em 07/11/2023
-
30/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:04
Conclusão
-
30/10/2023 14:02
Juntada de documento
-
25/09/2023 06:51
Conclusão
-
25/09/2023 06:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
21/09/2023 14:53
Juntada de documento
-
21/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:26
Juntada de petição
-
11/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:58
Documento
-
18/07/2023 14:27
Expedição de documento
-
14/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:38
Expedição de documento
-
03/05/2023 00:55
Conclusão
-
03/05/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/05/2023
-
02/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:14
Juntada de petição
-
03/04/2023 19:13
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:09
Conclusão
-
06/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 19:08
Juntada de petição
-
28/10/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:03
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:11
Documento
-
09/08/2022 14:23
Conclusão
-
09/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:23
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 20:37
Conclusão
-
12/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 20:36
Juntada de documento
-
11/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:48
Conclusão
-
22/03/2022 12:33
Conclusão
-
22/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:47
Juntada de petição
-
15/02/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 04:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 04:37
Documento
-
11/01/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 14:07
Conclusão
-
03/12/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:26
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:05
Expedição de documento
-
30/08/2021 15:02
Expedição de documento
-
26/08/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 14:42
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/08/2021 14:42
Conclusão
-
16/08/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:39
Juntada de documento
-
12/08/2021 19:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826575-67.2024.8.19.0001
Jeferson Ferreira de Castro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Dante Leonardo Novais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 15:56
Processo nº 0022968-55.2019.8.19.0001
Axa Seguros S A
Condominio do Edificio do Shopping Cente...
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2021 00:00
Processo nº 0256479-94.2018.8.19.0001
Julio Cesar Teixeira
Chl Cxlix Incorporacoes LTDA.
Advogado: Rafael Henrique da Conceicao Wuthrich
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2018 00:00
Processo nº 0281955-08.2016.8.19.0001
Maria Guilhermina de Oliveira Xavier
Rn Comercio Varejista SA -Ricardo Eletro
Advogado: Andre Messias do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2016 00:00
Processo nº 0818347-98.2023.8.19.0208
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 10:16