TJRJ - 0818347-98.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818347-98.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária. 2.
Levando-se em conta a prova documental, que demonstra o inadimplemento injustificado por parte da parte ré, a regular constituição em mora, a teoria da expedição adotada pelo ordenamento jurídico no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no entendimento jurisprudencial dominante do E.
TJERJ consubstanciado na Súmula nº 55: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.", DEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO mencionado na petição inicial em favor da parte autora. 4.Cite-se a parte ré para no prazo de 05 dias pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04. 5.
O representante da parte autora deverá acompanhar a diligência, agendando com o oficial de justiça designado na Central de Mandados deste Fórum Regional, sob pena de extinção. 6.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 7.
Indefiro a suspensão do processo, eis que não foram demonstrados quaisquer requisitos do artigo 313 do CPC para tal.
Ademais, já transcorreu o prazo requerido de 60 dias desde a data do protocolo da petição no ID 125764151 que se deu em 19/06/2024, já tendo havido tempo suficiente para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:02
Outras Decisões
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23/01/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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