TJRJ - 0813206-49.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES DOMINGOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CABRAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RENAN WILLIAM FERREIRA CURTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME DUPIN BARROSO MOURAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FILIPE FERREIRA LOPES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0813206-49.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Citem-se e intimem-se.
MESQUITA, 15 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FILIPE FERREIRA LOPES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME DUPIN BARROSO MOURAO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CABRAL em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES DOMINGOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RENAN WILLIAM FERREIRA CURTO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RENAN WILLIAM FERREIRA CURTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS BRANDAO CABRAL em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES DOMINGOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FILIPE FERREIRA LOPES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GUILHERME DUPIN BARROSO MOURAO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813206-49.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A 1 – Defiro da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2 - De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3 - A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes. 4 - Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 5 - Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 26 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares.
MESQUITA, 29 de outubro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
13/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR SILVA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*45-91 (AUTOR).
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05/11/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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