TJRJ - 0176978-18.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:47
Documento
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16/04/2025 07:28
Documento
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15/04/2025 12:42
Confirmada
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 15:22
Documento
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09/04/2025 14:50
Conclusão
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08/04/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:24
Documento
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26/03/2025 11:10
Confirmada
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 17:28
Inclusão em pauta
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18/03/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:18
Conclusão
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30/01/2025 19:06
Documento
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10/01/2025 15:37
Documento
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08/01/2025 11:18
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0176978-18.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0176978-18.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00910940 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CLAUDIO VENTURA TANNURE APELADO: FERNANDO VENTURA TANNURE APELADO: RONALDO VENTURA TANNURE APELADO: ESPÓLIO DE FERNANDO FIATES TANNURE ADVOGADO: LIVISTON FERNANDES OAB/RJ-084593 Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EM NOME DO FALECIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA DOS BENS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Execução fiscal referente ao crédito decorrente do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2019/2022 extinta pela ilegitimidade passiva.A certidão da dívida ativa indica como sujeito passivo espólio cujo inventário foi encerrado com sentença homologatória da partilha dos bens transitada em julgado, antes do ajuizamento da execução fiscal.Embora a lei autorize o Exequente a substituir a certidão da dívida ativa na hipótese de erro material ou formal, veda a modificação do sujeito passivo da execução.
Impossibilidade de redirecionamento para os herdeiros, pois tal medida configura substancial alteração da certidão da dívida ativa e não retificação de erro formal, uma vez que o sujeito passivo da obrigação tributária deve constar da CDA desde o ajuizamento da ação.
Incidência da Súmula 392 do E.
Superior Tribunal de Justiça.Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 14:57
Documento
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18/12/2024 14:55
Conclusão
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17/12/2024 13:05
Não-Provimento
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04/12/2024 11:50
Confirmada
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 18:07
Inclusão em pauta
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02/12/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 11:20
Conclusão
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08/10/2024 11:00
Distribuição
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08/10/2024 00:06
Remessa
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07/10/2024 23:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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