TJRJ - 0812107-14.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK BELO CAMPO em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812107-14.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Condomínio, Despesas Condominiais] CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARK BELO CAMPO EXECUTADO: FABIANA SANTOS DA SILVA, RICARDO CLAUDINO DE MEDEIROS D E S P A C H O Defiro o pedido de penhora por meio do SISBAJUD.
Certificado o correto recolhimento das custas, voltem conclusos para efetivação.
BELFORD ROXO, 4 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPO LIMA DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GODOY em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS FERNANDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO CLAUDINO DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0812107-14.2023.8.19.0008 Conheço dos declaratórios opostos pelo exequente, porquanto tempestivos.
No mérito, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
Consoante Jurisprudência do TJ/RJ, após o advento do NCPC, não resta dúvida de que a homologação de transação celebrada entre as partes gera a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. “0032931-15.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 08/04/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVELPROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTES QUE REQUEREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO RÉU.
JUNTADA AOS AUTOS DA MINUTA DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, "B", DO NCPC.
DESPROVIMENTO.
Após o advento do NCPC, não resta dúvida de que a homologação de transação celebrada entre as partes gera a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b.
Com efeito, formado o título executivo judicial, eventual descumprimento da avença ensejará a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo credor.
Precedentes.
Desprovimento.
INTEIRO TEOR- Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/04/2020 - Data de Publicação: 14/04/2020" No mais, o que pretende a embargante é o reexame da sentença, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
Assim, REJEITO os embargos.
P.R.I.
BELFORD ROXO, 7 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
03/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK BELO CAMPO em 15/04/2024 23:59.
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09/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:54
Homologada a Transação
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18/01/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA GODOY em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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