TJRJ - 0054976-61.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:27
Juntada de petição
-
07/07/2025 11:37
Juntada de petição
-
30/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:36
Remessa
-
15/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:32
Juntada de petição
-
12/03/2025 16:54
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:34
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória, processada pelo procedimento, movida por MARIA MADALENA ROCHA DE OLIVEIRA e ANDERSON LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA em face de FAST SHOP S/A, LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e ELETRONICA JM 3939 COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, a falha na prestação de serviço da parte Ré ante o alegado defeito de sua TV de LED, adquirida no total de R$ 3.540,00, após 10 meses de uso, motivo pelo qual requer as indenizações pelos danos que alega ter suportado./r/r/n/nExordial e documentos às fls. 03/31./r/r/n/nAJG deferida às fls. 96./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré LG ELECTRONICS às fls. 106/144, onde no mérito, sustenta a regular prestação de seus serviços ao afirmar pela ausência de prova mínima constituída em favor parte Autora, bem como a caracterização do mau uso do aparelho e, ao final, pugna pela improcedência da presente demanda./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré ELETRÔNICA JM às fls. 148/212, onde suscita a ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a regular prestação de seus serviços ao afirmar pela ausência de prova mínima constituída em favor parte Autora, bem como a caracterização do mau uso do aparelho e, ao final, pugna pela improcedência da presente demanda./r/r/n/nContestação e documentos da parte Ré LG ELECTRONICS às fls. 106/144, onde no mérito, sustenta a regular prestação de seus serviços ao afirmar pela ausência de prova mínima constituída em favor parte Autora, bem como a caracterização do mau uso do aparelho e, ao final, pugna pela improcedência da presente demanda./r/r/n/nRéplica às fls. 295/298./r/r/n/nDecisão às fls. 316 em que decreta a revelia do Réu Fast Shop S/A./r/r/n/nContestação intempestiva do réu revel às fls. 319/421./r/r/n/nManifestação em provas da parte Ré às fls. 308/309./r/r/n/nManifestação em provas da autora às fls. 311/313./r/r/n/nDecisão Saneadora às fls. 432/433./r/r/n/nLaudo Pericial às fls. 684/698./r/r/n/nManifestação da parte Ré às fls. 731/734./r/r/n/nNão havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nTrata-se de Ação Indenizatória, processada pelo procedimento, movida por MARIA MADALENA ROCHA DE OLIVEIRA e ANDERSON LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA em face de FAST SHOP S/A, LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e ELETRONICA JM 3939 COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, onde a parte autora alega, em síntese, a falha na prestação de serviço da parte Ré ante o alegado defeito de sua TV de LED, adquirida no total de R$ 3.540,00, após 10 meses de uso, motivo pelo qual requer as indenizações pelos danos que alega ter suportado./r/r/n/nInicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nDesta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva.
Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis:/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/n[...]/r/n§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:/r/n[...]/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nNo presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços, deixou de comprovar as suas alegações e,
por outro lado, a parte Autora constituiu prova mínima de suas alegações, consoante a nota fiscal apresentada às fls. 24, ordem de serviço às fls. 25, as imagens apresentadas às fls. 312/313, bem como a prova pericial produzida./r/r/n/nAlém disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não logrou êxito em seu ônus probatório./r/r/n/nRealizada a prova pericial técnica, o expert constatou:/r/r/n/n 5- Após a conclusão da inspeção do interior do objeto desta demanda, passamos a dar atenção a PCI de vídeo, aonde não constatamos sinais de oxidação nos contatos dos flats que interligam a placa de vídeo à retro iluminação do aparelho de TV da autora /r/r/n/n6- Esclareço também que não foi encontrado pela perícia nenhum fato concorrente com mau da TV por parte da autora que justificassem as listras verticais na tela do aparelho desta lide. /r/r/n/n7- No mais, entendemos que algum componente eletrônico da placa de vídeo deixou de funcionar em conformidade com o que o aparelho de destina, e por estar dentro da garantia deveria ter sido reparado, sem custos para o consumidor, que no caso em tela é a parte autora nesta demanda. /r/r/n/nCabe destacar a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, motivo pelo qual a alegada retenção do aparelho eletrônico para fins de custear a peça adquirida pela parte Ré se demonstra indevida./r/r/n/nSem prejuízo, cabe destacar, também, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial, a qual, in casu, é de ser aplicada analogicamente, considerando o vínculo que liga as partes e a demonstração da parte Autora em que realizou as reclamações para solucionar a questão, conforme documentos apresentados em anexo à exordial./r/r/n/nPortanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pelas partes Rés, uma vez que integram a cadeia de consumo ao autor, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido./r/r/n/nConsoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
AUSÊNCIA DE CONSERTO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. /r/n1.
Sentença que reconheceu o direito à indenização de R$1.000,00 por danos morais por vício em Smart TV e determinou a troca do produto. /r/n2.
Apelação.
Alegação de desproporcionalidade da indenização, diante das exaustivas tentativas de resolver administrativamente o problema./r/n3.
Reforma da sentença.
Quantum indenizatório fixado aquém do razoável, tendo em vista que o produto não foi consertado e as inúmeras tentativas do consumidor.
Perda do tempo útil. /r/n4.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Majoração da verba indenizatória para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Indenização em valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. /r/n5.
Honorários majorados, conforme art. 85, §11º do CPC.
Recurso conhecido e provido./r/n(0032681-72.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 12/08/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nPasso, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil./r/r/n/nDano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição./r/r/n/nContudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nConsiderando que o vicio ocorreu 10 meses após a compra, fora, portanto, da garantia legal, a demanda deve ser julgada improcedente em relçaoa ao revendedor./r/r/n/nEx positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: /r/r/n/nCONDENAR as 2ª e 3ª partes Rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica do dano moral, com a incidência de juros legais bem como ainda de correção monetária a partir da presente; /r/r/n/nCONDENAR a 2ª parte Ré, na obrigação de devolução dos valores pagos, com correção desde o pagamento e juros legais desde a citação./r/r/n/nCONDENAR as 2ª e 3ª partes Rés, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da presente condenação./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a 1ª ré, revendedora, na forma do artigo 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno o autor no pagamento de honorários de 10% do valor da condenação, observada a JG,/r/r/n/nVia de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil./r/r/n/nPublique-se e intimem-se. /r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final. -
28/11/2024 13:02
Conclusão
-
28/11/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 17:32
Remessa
-
05/11/2024 17:32
Remessa
-
05/11/2024 16:21
Remessa
-
01/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:10
Outras Decisões
-
24/10/2024 15:10
Conclusão
-
24/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:50
Juntada de petição
-
01/10/2024 10:52
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:49
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:59
Outras Decisões
-
19/08/2024 10:59
Conclusão
-
19/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 21:11
Juntada de petição
-
14/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:23
Conclusão
-
13/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:37
Juntada de petição
-
29/01/2024 16:22
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 10:02
Conclusão
-
11/12/2023 10:02
Outras Decisões
-
11/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:59
Juntada de petição
-
18/09/2023 19:24
Juntada de petição
-
22/06/2023 08:49
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:39
Conclusão
-
15/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 13:10
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:57
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:09
Juntada de petição
-
06/11/2022 17:15
Juntada de petição
-
25/10/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:42
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:38
Reforma de decisão anterior
-
05/09/2022 14:38
Publicado Decisão em 21/09/2022
-
05/09/2022 14:38
Conclusão
-
05/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:11
Juntada de documento
-
04/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:51
Conclusão
-
10/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 19:09
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 15:35
Conclusão
-
14/12/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 15:35
Publicado Decisão em 25/01/2022
-
14/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 19:56
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2021 16:26
Conclusão
-
26/10/2021 16:26
Publicado Despacho em 11/11/2021
-
26/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:54
Juntada de petição
-
22/09/2021 12:09
Conclusão
-
22/09/2021 12:09
Publicado Decisão em 30/09/2021
-
22/09/2021 12:09
Decretada a revelia
-
22/09/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 20:10
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:16
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 13:32
Juntada de petição
-
23/05/2021 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 02:49
Documento
-
18/03/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:02
Juntada de petição
-
28/01/2021 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 03:46
Documento
-
05/11/2020 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 08:40
Conclusão
-
16/10/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:23
Juntada de petição
-
17/09/2020 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 18:40
Juntada de petição
-
25/08/2020 18:22
Documento
-
24/08/2020 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 03:58
Juntada de petição
-
18/06/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 19:49
Juntada de petição
-
11/05/2020 16:16
Expedição de documento
-
03/04/2020 21:01
Expedição de documento
-
05/03/2020 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2020 13:06
Conclusão
-
27/02/2020 13:06
Assistência judiciária gratuita
-
27/02/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 09:32
Juntada de petição
-
03/12/2019 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 12:43
Conclusão
-
28/11/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 12:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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