TJRJ - 0082566-64.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:02
Definitivo
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09/06/2025 15:01
Documento
-
09/06/2025 15:00
Expedição de documento
-
09/06/2025 13:46
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082566-64.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0032340-57.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00915642 AGTE: SILVIA MARCIA DE CASTRO CARDOSO TINOCO ADVOGADO: MARCELO DA SILVA FREIRE OAB/RJ-082404 AGDO: CARLOS EDUARDO DE CASTRO CARDOSO TINOCO ADVOGADO: DYEGO GOMES BARRETO TINOCO OAB/RJ-164709 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SONEGADOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INVENTARIANTE.
LEGITIMIDADE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXECUÇÃO VOLTADA À UNIVERSALIDADE DA HERANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença proferida em ação de sonegados.II.
Questão em Discussão2.
Análise da legitimidade do inventariante para promover, em nome próprio, o cumprimento de sentença relativa à ação de sonegados, e da competência do juízo onde tramita a execução, considerando a natureza sucessória da obrigação.III.
Razões de Decidir3.
O inventariante tem legitimidade para representar o espólio nos atos de execução, nos termos do art. 618, II, do CPC, não se tratando de execução em benefício próprio, mas voltada à recomposição do acervo hereditário.4.
A execução foi corretamente vinculada ao inventário em curso, inexistindo nulidade ou incompetência do juízo de origem, uma vez que tanto a ação de sonegados quanto o inventário tramitam na mesma vara.5.
A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública evidenciadas de plano, o que não se verifica no caso concreto.6.
A condenação transitada em julgado determinou a restituição dos valores subtraídos do espólio, aplicando-se os artigos 1.992 a 1.995 do Código Civil.7.
Alegações de incompetência e ilegitimidade foram corretamente afastadas, com base em entendimento consolidado na jurisprudência sobre a matéria.IV.
Dispositivo8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida integralmente a decisão monocrática.Dispositivos Relevantes Citados:Código de Processo Civil, arts. 618, II.Código Civil, arts. 1.992 a 1.995.Jurisprudência Relevante Citada:STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29/06/2009.TJ-RJ, AI 0060723-14.2022.8.19.0000, Rel.
Des(a).
Maria Luiza de Freitas Carvalho, j. 18/05/2023.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
14/05/2025 15:47
Documento
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14/05/2025 13:00
Conclusão
-
14/05/2025 10:01
Não-Provimento
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06/05/2025 14:42
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 17:21
Inclusão em pauta
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30/04/2025 15:56
Pedido de inclusão
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14/04/2025 14:24
Conclusão
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14/04/2025 14:22
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 22:44
Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 15:23
Conclusão
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18/02/2025 15:20
Documento
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29/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 18:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 14:48
Conclusão
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21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082566-64.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0032340-57.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00915642 AGTE: SILVIA MARCIA DE CASTRO CARDOSO TINOCO ADVOGADO: MARCELO DA SILVA FREIRE OAB/RJ-082404 AGDO: CARLOS EDUARDO DE CASTRO CARDOSO TINOCO ADVOGADO: DYEGO GOMES BARRETO TINOCO OAB/RJ-164709 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DESPACHO: Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC. -
16/01/2025 16:46
Mero expediente
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16/01/2025 15:25
Conclusão
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082566-64.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0032340-57.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00915642 AGTE: SILVIA MARCIA DE CASTRO CARDOSO TINOCO ADVOGADO: MARCELO DA SILVA FREIRE OAB/RJ-082404 AGDO: CARLOS EDUARDO DE CASTRO CARDOSO TINOCO ADVOGADO: DYEGO GOMES BARRETO TINOCO OAB/RJ-164709 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do artigo 932, IV, do CPC, mantendo a decisão impugnada.
Rio de Janeiro, na data de sua assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora AI nº 0082566-64.2024.8.19.0000 (P) -
20/12/2024 19:47
Não-Provimento
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12/11/2024 10:52
Conclusão
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11/11/2024 18:42
Documento
-
16/10/2024 00:05
Publicação
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15/10/2024 12:52
Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 15:45
Conclusão
-
08/10/2024 11:46
Mero expediente
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08/10/2024 00:06
Publicação
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04/10/2024 13:07
Conclusão
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04/10/2024 13:00
Distribuição
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04/10/2024 11:04
Remessa
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04/10/2024 10:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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