TJRJ - 0043237-41.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:09
Trânsito em julgado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
FILIPE DA SILVA FRANÇA ajuizou ação em face do BANCO ITAUCARD S.A., tendo por objeto contrato de financiamento de veículo.
Impugnou a cobrança do IOF, das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do veículo.
Alegou que não se pode cumular juros remuneratórios com comissão de permanência.
Defendeu a ilegalidade da capitalização dos juros.
Pediu revisão do contrato e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Concedida a JG, indeferida a tutela e determinada a citação / ind. 30.
Contestação ao ind. 35.
Réplica ao ind. 66.
Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, ao ind. 85.
Decisão de saneamento ao ind. 133, com deferimento de perícia contábil.
O perito solicitou a indexação de planilha contendo algumas informações necessárias à realização dos trabalhos / ind. 366.
O Juízo determinou que se atendesse à solicitação do expert / ind. 371 e 390.
A parte ré indexou documento / ind. 397-398.
O perito apresentou o laudo / ind. 405.
A parte ré se manifestou, indexando parecer técnico / ind. 451-452.
O perito teceu esclarecimentos ao ind. 483.
A parte ré indexou novo parecer técnico / ind. 499-500.
Certidão atestando que a parte autora não se manifestou sobre o laudo / ind. 512.
Declarado o término da instrução / ind. 514.
O processo veio concluso.
DECIDO.
Quanto aos juros remuneratórios, foram cobrados em percentual exatamente igual à média de mercado, qual seja, 1,96% a.m., não havendo, pois, abusividade.
Quanto à capitalização dos juros, se mostra legal, eis que, além de estar prevista no contrato, tem periodicidade inferior a anual, obedecendo o disposto no verbete sumular n. 539, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada .
Quanto à cobrança da comissão de permanência, não há prova cabal de sua ocorrência, nem mesmo de que o contrato prevê a incidência de tal encargo, como se vê do laudo pericial contábil Quanto ao IOF e às tarifas de cadastro e de avaliação, inexiste ilegalidade na cobrança, por força da decisão proferida no REsp nº 1.251.331/RS.
Confira-se: 0045253-18.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 25/01/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Prática lícita quando expressamente pactuada no contrato.
Entendimento pacificado.
Verbete 539 do STJ.
Juros remuneratórios.
Cobrança de taxa superior a 12% ao ano que não configura abusividade, desde que respeitada a média de mercado.
Verbetes 596 do STF e 382 do STJ.
Comissão de permanência incompatível com os juros moratórios e com a multa.
Verbete 472 do STJ.
Validade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato (Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP).
Legitimidade das tarifas de cadastro e IOF (Recurso Especial 1.251.331/RS).
Seguro de Proteção Financeira.
Consumidor que não pode ser compelido a contratar com seguradora que não escolheu (Recurso Especial 1.639.320/SP).
Nulidade da contratação.
Restituição simples.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO .
A cobrança da tarifa de cadastro ainda foi permitida pelo STJ, por ocasião do verbete sumular n. 566 do STJ, in verbis: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução -CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira .
Quanto à tarifa de registro de contrato, sua cobrança também se afigura legítima, diante do que restou decidido no REsp nº 1.578.553/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo.
Confira-se: 0018858-22.2014.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 03/03/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação Revisional.
Contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária.
Alegação de excesso na cobrança dos encargos.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Insurgência que se limita à tarifa de cadastro e serviço prestado a terceiro, além da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.
Regularidade das cobranças relativas à tarifa de registro de contrato e de abertura de cadastro.
REsp nº 1.578.553/SP e 1.251.331/RS, julgados pela sistemática do recurso repetitivo.
Impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa.
Súmula nº 472 do STJ.
Laudo pericial que aponta a cobrança de comissão de permanência e multa.
Quantia que deve ser apurada em liquidação de sentença.
Saldo devedor em favor da autora que deve ser descontado do valor da dívida.
Recurso parcialmente provido .
Em suma, reconheço que são legítimas as cobranças promovidas pela parte ré, impugnadas pela parte autora na petição inicial, não havendo que se falar em revisão do contrato, repetição do indébito ou dano moral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98 § 3º do CPC.
Publ.
Int.
Reg.
Eletronicamente.
Após o trânsito, nada sendo requerido, em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
14/06/2025 15:51
Conclusão
-
15/05/2025 10:15
Conclusão
-
15/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:29
Juntada de petição
-
17/04/2025 16:27
Juntada de petição
-
03/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:41
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:08
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:05
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimo as partes sobre laudo pericial. -
21/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:01
Juntada de petição
-
17/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:20
Juntada de petição
-
29/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:20
Conclusão
-
09/07/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:39
Conclusão
-
21/02/2024 16:16
Juntada de petição
-
15/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 11:53
Conclusão
-
20/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:11
Juntada de petição
-
06/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:42
Conclusão
-
18/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:09
Juntada de petição
-
18/09/2023 14:12
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 20:09
Juntada de petição
-
28/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 14:57
Outras Decisões
-
19/06/2023 14:57
Conclusão
-
19/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 12:41
Conclusão
-
17/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:03
Juntada de petição
-
23/10/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:09
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 20:04
Conclusão
-
03/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 22:14
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:27
Juntada de documento
-
26/01/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:15
Outras Decisões
-
06/12/2021 17:15
Conclusão
-
06/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 16:46
Juntada de documento
-
13/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:08
Conclusão
-
06/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:07
Juntada de petição
-
18/02/2021 21:16
Juntada de petição
-
07/02/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 21:58
Juntada de petição
-
12/01/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 12:02
Juntada de petição
-
29/09/2020 12:00
Juntada de petição
-
04/09/2020 19:45
Conclusão
-
04/09/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 00:57
Juntada de petição
-
19/08/2020 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:16
Conclusão
-
12/08/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 22:00
Juntada de petição
-
04/08/2020 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 05:44
Juntada de petição
-
01/08/2020 05:44
Juntada de petição
-
01/08/2020 05:44
Juntada de petição
-
29/06/2020 11:45
Conclusão
-
29/06/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 21:32
Juntada de petição
-
15/06/2020 18:16
Juntada de petição
-
05/06/2020 21:29
Juntada de petição
-
19/05/2020 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 00:34
Juntada de petição
-
16/03/2020 13:27
Juntada de petição
-
11/03/2020 14:20
Juntada de documento
-
11/03/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 22:23
Juntada de petição
-
20/02/2020 14:19
Juntada de documento
-
18/02/2020 13:19
Juntada de documento
-
18/02/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 11:32
Conclusão
-
08/01/2020 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 14:03
Juntada de petição
-
07/11/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 16:41
Juntada de petição
-
04/07/2019 13:26
Juntada de petição
-
30/05/2019 11:08
Conclusão
-
30/05/2019 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2019 13:34
Conclusão
-
11/01/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 15:57
Juntada de petição
-
13/06/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2018 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:55
Juntada de petição
-
20/02/2018 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2018 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2018 17:15
Conclusão
-
06/12/2017 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 16:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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