TJRJ - 0813931-47.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:05
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:21
Remessa
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05/02/2025 13:18
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813931-47.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0813931-47.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00159335 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A RECORRIDO: VIVIANE REIS DE ALENCAR ADVOGADO: THAÍS NOGUEIRA PONTES OAB/RJ-237880 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
A prova documental produzida demonstra inconsistências de informações no método de cobrança apresentado à recorrida, que poderiam alertar a possível fraude praticada por terceiros, especialmente quanto ao nome do beneficiário do pagamento e a chave pix que diverge indicada no aplicativo da ré.
Aliado a este fato, também deve ser destacado que o meio usual de cobrança realizado pela recorrente é através de entrega da fatura diretamente ao consumidor, como vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER CONDUTA LESIVA EM TESE PRATICADA PELO BANCO RÉU. "GOLPE DO FALSO BOLETO".
NESSAS HIPÓTESES, INCUMBE A ANÁLISE ACERCA DA ADOÇÃO DAS CAUTELAS DE PRAXE POR PARTE DO CONSUMIDOR, QUE DEVE CONFERIR CERTOS DADOS ANTES DE CONCLUIR O PAGAMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR-SE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COM A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATURA JUNTADA PELA AUTORA COM VENCIMENTO EM 09/04/2018, QUE GEROU A PRESENTE LIDE, O CÓDIGO DE BARRA INICIA COM OS NÚMEROS 23792, ENQUANTO TODAS AS DEMAIS FATURAS EMITIDAS PELO BANCO RÉU INICIAM COM OS NÚMEROS 003399, LEVANDO A CRER QUE A AUTORA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE FORMA CORRETA.
PARTE AUTORA QUE NÃO TOMOU O DEVIDO CUIDADO, INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE O BOLETO FOI EMITIDO APÓS ACESSO AO SITE OFICIAL DO BANCO RÉU.
A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE CAMINHAM NO SENTIDO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS CASOS DE EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
JURISPRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 0001757-12.2019.8.19.0211 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 31/08/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - INTEIRO TEOR - Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/08/2023 - Data de Publicação: 01/09/2023 (*).
Pelo exposto, considerando a inconsistência das informações encaminhadas à recorrida, especialmente a beneficiária do pagamento e considerando que o meio usual de cobrança da recorrente ocorre através de emissão de fatura no ato da medição, acolho as razões do recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. em ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 16:12
Inclusão em pauta
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14/11/2024 11:42
Conclusão
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14/11/2024 11:39
Distribuição
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14/11/2024 11:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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