TJRJ - 0960530-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO BRAGANCA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada há mais de seis meses sem que tenha havido a citação da parte ré, por não se localizá-la nos endereços informados pela parte autora. É ônus do autor informar o endereço correto do réu, de modo que a ação possa ter prosseguimento e desenvolvimento regular.
A morosidade na tramitação, por ausência de endereço para citação ou sua indicação errônea, gera tumulto processual e infringe os princípios da celeridade e simplicidade que regem os feitos sob o rito da Lei 9.099/95.
Configurada, pois a inadequação da via eleita, pois o autor deve escolher a via processual adequada para atingir os fins pretendidos e a ausência de localização do réu gera entraves intransponíveis nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que sequer se admite a citação editalícia.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95 cc artigo 485, IV e VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 14:32
Juntada de carta precatória
-
03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:01
Juntada de carta precatória
-
12/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:52
Juntada de petição
-
09/05/2025 14:27
Juntada de petição
-
08/05/2025 14:12
Juntada de petição
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RICARDO BRAGANCA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Endereço da parte ré informado pela autora é fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível. 2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se por Carta Precatória no endereço informado. 2.1 - Caso a citação reste negativa novamente, o feito será extinto sem resolução do mérito, pois é ônus do autor informar corretamente o endereço do réu, onde a citação possa concretizar-se.
As reiteração de tentativas de citação, em endereços diversos ou aos quais não se tenha acesso, resulta em tramitação morosa, muitas vezes inútil e fere o princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que não há possibilidade de citação por edital dos JEC. 3) Certificada a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre ela, em 05 dias, em réplica.
Após esse prazo, os autos deverão ser encaminhados ao Juiz Leigo para projeto de sentença, dispensada a realização da audiência, pois no caso dos autos, esta implicaria em demasiada demorar na tramitação. 4) Caso as partes insistam na realização de audiência, para produção de prova oral, deverá ser justificada sua necessidade e indicados precisamente os fatos sobre os quais controvertem a serem comprovados por esse meio de prova, no mesmo prazo acima (na contestação ou réplica, conforme o caso) 4.1) No caso do item 4, venham conclusos para decisão e designação de audiência, se for o caso. 4.2) No silêncio ou concordância com o julgamento antecipado, remetam-se ao Juiz Leigo. -
30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:38
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
-
28/01/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 11:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/01/2025 11:08
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para que apresente COMPROVANTE DE RESIDÊNCIAe PROCURAÇÃO ATUALIZADOS, com data de emissão inferior a 90 dias, (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), .
A saber: “ COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (CONTA PÚBLICA – água, luz, gás – ou telefone fixo/tv por assinatura) , com data de emissão inferior a 90 dias (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), em nome próprio ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada da identidade do declarante, sob pena de seu indeferimento, extinção e arquivamento.
Caso seja apresentada declaração de associação de moradores, deve estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.” "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com procuração atualizada (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)” 1.1 - Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, quando o feito deve estar regularizado, sob pena de extinção. 2) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade e aguarde-se a audiência presencial. 2.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:35
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/12/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 11:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
01/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002101-40.2015.8.19.0079
Mayra Avena Machado
Advogado: Gabriel Medeiros Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2015 00:00
Processo nº 0810556-47.2024.8.19.0207
Jorge Villarins de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea da Silva Bonel Medeiro Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 22:19
Processo nº 0810492-37.2024.8.19.0207
Luiz Felipe Ribeiro Monteiro de Paula
Swarovski Cristais LTDA
Advogado: Carlos Alberto Salvador Angelo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 19:14
Processo nº 0810431-79.2024.8.19.0207
Regina Celia Pereira
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raissa Mello Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:20
Processo nº 0021403-14.2019.8.19.0209
Banco Bradesco Cartoes S.A.
J-3 Jotatri Barra Down Town Informatica ...
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00