TJRJ - 0960588-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:01
Baixa Definitiva
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24/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:01
Baixa Definitiva
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24/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CIPRIAN AYALA VENTURA em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 16:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/02/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 21:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 21:02
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 21:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
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28/01/2025 17:16
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/01/2025 17:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Alega o autor, em síntese, que verificou em seu extrato bancário que a empresa ré, há 04 anos, vem descontando valores em sua conta corrente referente a um “seguro fácil assistência premiados”, que nunca contratou. 1.1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos na conta do autor, bem como se abstenha de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 07:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 07:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:11
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/12/2024 07:11
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 07:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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