TJRJ - 0186202-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 17:33
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Sem prejuízo, diga a parte ré sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, à perita. -
25/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 19:02
Juntada de petição
-
20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:30
Conclusão
-
28/07/2025 17:45
Juntada de petição
-
24/07/2025 16:17
Juntada de petição
-
16/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:31
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:11
Conclusão
-
24/06/2025 15:17
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 04:02
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:43
Conclusão
-
28/04/2025 17:38
Juntada de petição
-
02/04/2025 16:32
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:34
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda na qual a parte autora, criança de um ano e três meses, beneficiária do plano de saúde, sofre problemas de saúde incluindo a Síndrome de West e necessita de internação urgente em uma UTI pediátrica. /r/r/n/nNo Index 722 a parte reitera os pedidos de folhas 661/663/r/r/n/nRessalta que as saídas sociais assistidas para pacientes com Síndrome de West é amplamente reconhecida na literatura médica.
Estudos indicam que a interação social e a participação em atividades recreativas são fundamentais para o desenvolvimento neuropsicomotor e emocional dessas crianças fornecendo todos os cuidados e estímulos necessários para garantir a qualidade de vida de pacientes com condições neurológicas graves./r/r/n/nConforme o laudo pericial,/r/r/n/n os elementos técnicos disponíveis para análise permitem constatar que o periciando apresenta quadro mórbido com elegibilidade para Internação Domiciliar de alta complexidade, com necessidade de suporte de enfermagem, no período de 24 horas. /r/r/n/n O laudo também destaca a necessidade de saídas sociais para o desenvolvimento neuropsicomotor de Pietro Virgilio da Silva, conforme transcrito: /r/r/n/n Reforço que o mesmo necessita de saídas sociais / recreativas para seu melhor desenvolvimento neuropsicomotor, com suporte de sua equipe de homecare. /r/r/n/nConsiderando os laudos médicos apresentados nos autos, que demonstram a necessidade de atendimento domiciliar na modalidade de Home Care de alta complexidade para o menor Pietro Virgilio da Silva, portador da Síndrome de West, e a importância de saídas sociais assistidas para seu desenvolvimento neuropsicomotor:/r/r/n/n1) Defiro o pedido de modificação da tutela de urgência para que Pietro Virgilio da Silva possa realizar saídas sociais assistido pela equipe técnica de enfermagem de seu homecare;/r/n2) Determino a intimação da ré para cumprimento das condutas médicas recomendadas, conforme detalhado, com a realização das intervenções e exames pendentes. /r/n3) Faculto à ré, como prova documental suplementar já deferida (index 581), a apresentação dos protocolos de contato realizados pela representante da parte autora, ressaltando o art. 6º, VIII, do CDC./r/n4) Sem prejuízo, diga a parte ré sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, à perita./r/n5) Após, ao MP em parecer final -
26/02/2025 16:12
Outras Decisões
-
26/02/2025 16:12
Conclusão
-
26/02/2025 14:48
Juntada de petição
-
14/02/2025 17:36
Conclusão
-
14/02/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 16:57
Juntada de petição
-
11/02/2025 18:06
Juntada de petição
-
11/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:07
Juntada de documento
-
29/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:01
Conclusão
-
28/01/2025 14:56
Juntada de petição
-
28/01/2025 10:00
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:46
Juntada de petição
-
08/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:21
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
1.
Solicite-se à perita, informações quanto à realização da perícia e a consequente entrega do laudo pericial 2.
Após, ao MP, inclusive sobre o requerimento de index 661 3.
Por fim, retornem conclusos -
13/11/2024 18:27
Conclusão
-
13/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:48
Juntada de petição
-
02/10/2024 14:44
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:17
Conclusão
-
20/09/2024 16:17
Juntada de documento
-
14/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:58
Juntada de petição
-
14/08/2024 03:14
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:42
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:23
Juntada de petição
-
12/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:40
Conclusão
-
11/07/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 14:06
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:03
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:03
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:14
Conclusão
-
24/04/2024 12:59
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:50
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:13
Documento
-
09/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:53
Conclusão
-
05/04/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:41
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:35
Juntada de petição
-
05/03/2024 18:02
Juntada de petição
-
20/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:19
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:41
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:18
Documento
-
19/01/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:16
Conclusão
-
12/01/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 12:02
Juntada de petição
-
08/01/2024 15:42
Juntada de petição
-
03/01/2024 04:09
Documento
-
30/12/2023 19:42
Redistribuição
-
29/12/2023 20:32
Remessa
-
29/12/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 18:15
Conclusão
-
29/12/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 17:32
Juntada de petição
-
29/12/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038566-46.2019.8.19.0002
Banco do Brasil S. A.
Academia L.j. Fitness Club S/S LTDA. ME
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2019 00:00
Processo nº 0003950-84.2015.8.19.0002
Lydiane de Souza Lucas
Antonio Luiz dos Santos Lucas
Advogado: Richard de Assis Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0809428-07.2024.8.19.0008
Simone Conceicao dos Santos
Direcional Engenharia S A
Advogado: Thiego de Aguiar Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 09:49
Processo nº 0802935-61.2024.8.19.0251
Luis Otavio Buzaglo Kaner
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Luiz Andre de Oliveira Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2024 17:38
Processo nº 0808627-56.2024.8.19.0052
Antonio Carlos de Oliveira
Associacao Quality Rio
Advogado: Romulo Nascimento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 23:38