TJRJ - 0948049-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. -
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO BALTHAZAR DA SILVA COUTO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO BALTHAZAR DA SILVA COUTO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:08
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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