TJRJ - 0921472-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/09/2025 14:38
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo No. 0921472-24.2023.8.19.0001 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – JUROS ABUSIVOS Autor: TERESA REGINA DA SILVA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA proposta por TERESA REGINA DA SILVAem desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. em que alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de empréstimo (contrato nº 998000382804) no valor de R$ R$1.684,42 com taxa de juros aplicada de 19,85% ao mês e 778,33% ao ano.
Nesse sentido, sustenta haver desequilíbrio contratual diante da aplicação abusiva de juros, alegando que, na ocasião, a taxa média divulgada pelo Banco Central era de 2,90% ao mês ou 40,99% ao ano.
Requer junto à inicial de fls. 01/12, esta com documentos de fls. 13/22, a procedência da ação para a revisão do contrato de acordo com a taxa de juros aplicada pelo mercado; a restituição do valor cobrado a maior das parcelas vencidas; bem como a condenação da requerida por danos morais.
A ré apresentara contestação em fls. 28/94.
Sustenta a validade dos negócios jurídicos/inexistência de fraude/validade do contrato; inexistência do dano moral/inadmissibilidade da repetição do indébito; descabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica às fls. 95/99.
JG deferida em sede recursal às fls. 118/122.
Decisão às fls. 220, decretando a perda da prova pericial em desfavor da parte ré. É o relatório, passo para a fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminar a ser enfrentada e sem nulidade para declarar, identifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verifico que as partes estão regularmente representadas, passando à análise do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas/solução da demanda.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes deve ser revisto em decorrência de suposta prática de juros abusivos.
Primeiramente, cabe ressaltar que o caso em tela cuida de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC.
Ademais, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante verbete sumular nº 297 do STJ. É incontroversa a contratação do empréstimo pela parte requerente, conforme fazem prova os documentos juntados às fls. 19/21, onde é possível verificar as informações referentes aos valores dos créditos, as taxas mensais e anuais de juros a serem praticadas, quantidade de parcelas e demais itens.
Como se observa nos dados da operação de crédito que aparelha os autos (p. 19/21), a taxa de juros remuneratórios contratada foi 19,85%ao mês ou de 778,33% ao ano.
No que tange à alegação de abusividade da taxa de juros praticada, vale ponderar que não há qualquer limitação legal à taxa de juros praticada pelos bancos, entendimento consolidado em nossa jurisprudência por meio da edição da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, não obstante as instituições bancárias terem autonomia para estipular os juros contratuais, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial em sede de repetitivo, a vincular toda a jurisdição inferior (art. 927, inciso III; e art. 1.036, ambos do Código de Processo Civil), reconheceu abusividade em hipóteses em que cobrados juros superiores em uma vez e meia, o dobro, e até o triplo, o que evidencia a ilegalidade da taxa fixada.
Portanto, para configurar a abusividade, não é suficiente que os juros pactuados sejam superiores aos parâmetros fixados pelo Bacen para a respectiva instituição financeira, devendo restar comprovado que são pelo menos superiores a “uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado”, entendimento adotado em diversos precedentes do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Cobrança acima da taxa média do mercado que não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.266/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2.
Ainda de acordo com o STJ, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). 3.
A significativa discrepância, por sua vez, exsurge quando a taxa é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, consoante se extrai das notas complementares ao AgRg no AREsp n. 469.333/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016. 4.
No caso, a taxa aplicada equivale ao dobro da média do mercado. 5.
Taxa utilizada que se justifica por se tratar de financiamento de veículo com mais de 7 anos de uso a pessoa de baixa renda, a evidenciar o maior risco de inadimplemento a ser suportado pela Instituição Financeira. 6.
Sentença que se reforma para julgar os pedidos integralmente improcedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (0037562-29.2019.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifamos). “Apelação.
Ação de revisão contratual c/c indenizatória.
Sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Autor/apelante que na inicial aponta excesso de cobrança da taxa de 2,12% em comparação à suposta taxa de juros média paracontratos de empréstimo consignado informada pelo Banco Central do Brasil.
STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Juros aplicados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes não superam, nem mesmo uma vez, o percentual médio aplicado pelo mercado para a modalidade de contratação.
Valor das parcelas descontadas do contracheque do demandante (R$ 101,88) decorrente da incidência do percentual de 2,12% ao mês, referente ao Custo Efetivo Total que, segundo se infere da cláusula 7 do contrato assinado pelo recorrente "corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas e seguros, bem como outras despesas autorizadas pelo Emitente." Abusividade não evidenciada.
Incomprovada, ainda, violação ao direito de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Súmula 330 do TJRJ.
Precedentes TJRJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (0807654-73.2023.8.19.0202 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) (grifamos) No caso, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que as taxas de juros cobradas pelo banco se revelam exageradas, em evidente afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, uma vez que o contrato nº 992000043486 (fls. 19/21), firmado em maio de 2023, prevê taxas de juros de 19,85% a.m. e 778,33% a.a., enquanto a taxa média para a mesma operação no mesmo período foi de 6,78% a.m. e de 162,85% a.a.(https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-05-08).
A propósito, confira-se: TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO | | | | | Período: | 08/05/2023 a 12/05/2023 | | | | | | ITEM | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA | % a.m. | % a.a. | 1 | BANCO BRADESCARD | 0,71 | 8,83 | 2 | BCO SAFRA S.A. | 1,63 | 21,38 | 3 | NOVO BCO CONTINENTAL S.A. - BM | 1,71 | 22,5 | 4 | BCO MODAL S.A. | 1,73 | 22,85 | 5 | BRB - CFI S/A | 1,75 | 23,09 | 6 | BCO BS2 S.A. | 1,76 | 23,36 | 7 | PLANTAE CFI | 1,84 | 24,48 | 8 | TENTOS S.A.
CFI | 1,88 | 25,01 | 9 | BANCO INBURSA | 1,91 | 25,51 | 10 | BCO.
J.SAFRA S.A. | 1,94 | 25,86 | 11 | FINANC ALFA S.A.
CFI | 1,97 | 26,44 | 12 | BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. | 1,99 | 26,74 | 13 | BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. | 2,02 | 27,18 | 14 | BCO CREFISA S.A. | 2,03 | 27,28 | 15 | BCO ABC BRASIL S.A. | 2,03 | 27,3 | 16 | BCO C6 CONSIG | 2,07 | 27,85 | 17 | BANCO INTER | 2,08 | 27,98 | 18 | BCO GUANABARA S.A. | 2,08 | 28,09 | 19 | AL5 S.A.
CFI | 2,36 | 32,37 | 20 | BANCO BTG PACTUAL S.A. | 2,42 | 33,26 | 21 | CAIXA ECONOMICA FEDERAL | 2,51 | 34,63 | 22 | BCO RODOBENS S.A. | 2,61 | 36,15 | 23 | BCO DA AMAZONIA S.A. | 2,69 | 37,53 | 24 | BANCO PAN | 2,73 | 38,2 | 25 | BCO SOFISA S.A. | 2,83 | 39,83 | 26 | BCO DO EST.
DE SE S.A. | 2,84 | 39,96 | 27 | SINOSSERRA S/A - SCFI | 3,09 | 44,02 | 28 | BCO VOTORANTIM S.A. | 3,1 | 44,21 | 29 | BANCO BARI S.A. | 3,12 | 44,58 | 30 | SOCINAL S.A.
CFI | 3,2 | 45,93 | 31 | CREDITÁ S.A.
CFI | 3,45 | 50,16 | 32 | OMNI SA CFI | 3,57 | 52,28 | 33 | AYMORÉ CFI S.A. | 3,64 | 53,56 | 34 | PORTOSEG S.A.
CFI | 3,72 | 54,99 | 35 | LECCA CFI S.A. | 3,78 | 56,15 | 36 | SIMPALA S.A.
CFI | 3,88 | 57,83 | 37 | BANCO DIGIO | 3,94 | 59 | 38 | BCO RNX S.A. | 4,01 | 60,21 | 39 | BCO XP S.A. | 4,03 | 60,68 | 40 | ITAÚ UNIBANCO S.A. | 4,16 | 63,13 | 41 | BCO BANESTES S.A. | 4,19 | 63,65 | 42 | BCO DO BRASIL S.A. | 4,25 | 64,71 | 43 | BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. | 4,34 | 66,5 | 44 | BCO DO ESTADO DO RS S.A. | 4,48 | 69,25 | 45 | BCO C6 S.A. | 4,97 | 79,04 | 46 | BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | 5,06 | 80,8 | 47 | BRB - BCO DE BRASILIA S.A. | 5,16 | 82,9 | 48 | BCO DIGIMAIS S.A. | 5,22 | 84,05 | 49 | BANCO ORIGINAL | 5,27 | 85,16 | 50 | BCO BRADESCO FINANC.
S.A. | 5,4 | 87,87 | 51 | NU FINANCEIRA S.A.
CFI | 5,89 | 98,63 | 52 | BCO DO EST.
DO PA S.A. | 6,05 | 102,38 | 53 | FINAMAX S.A.
CFI | 6,07 | 102,8 | 54 | PINTOS S.A.
CFI | 6,99 | 124,98 | 55 | FACTA S.A.
CFI | 7,19 | 129,94 | 56 | BCO BRADESCO S.A. | 7,27 | 132,19 | 57 | MERCADO CRÉDITO SCFI S.A. | 8,33 | 161,3 | 58 | KREDILIG S.A. - CFI | 8,57 | 168,09 | 59 | HS FINANCEIRA | 9,22 | 188,28 | 60 | GRAZZIOTIN FINANCEIRA S/A | 9,33 | 191,6 | 61 | BCO DAYCOVAL S.A | 9,34 | 192,04 | 62 | BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. | 9,45 | 195,44 | 63 | GAZINCRED S.A.
SCFI | 9,74 | 205,2 | 64 | BCO AGIBANK S.A. | 9,95 | 211,97 | 65 | BECKER FINANCEIRA SA - CFI | 9,95 | 212,28 | 66 | CALCRED S.A. | 10,34 | 225,61 | 67 | BCO SENFF S.A. | 10,52 | 232,05 | 68 | BCO BMG S.A. | 10,6 | 234,95 | 69 | BANCO SEMEAR | 10,68 | 238,08 | 70 | QISTA S.A.
CFI | 10,88 | 245,26 | 71 | CREDIARE CFI S.A. | 11,39 | 264,97 | 72 | CENTROCRED S.A.
CFI | 11,51 | 269,77 | 73 | VIA CERTA FINANCIADORA S.A. - CFI | 12,41 | 307,06 | 74 | ZEMA CFI S/A | 12,44 | 308,52 | 75 | AGORACRED S/A SCFI | 12,78 | 323,48 | 76 | BCO AFINZ S.A. - BM | 12,87 | 327,42 | 77 | MIDWAY S.A. - SCFI | 13,5 | 357,25 | 78 | NEGRESCO S.A. - CFI | 13,98 | 380,84 | 79 | PEFISA S.A. - C.F.I. | 14,63 | 414,55 | 80 | M PAGAMENTOS S.A. | 15,9 | 487,18 | 81 | LEBES FINANCEIRA CFI SA | 16 | 493,34 | 82 | COBUCCIO S.A.
SCFI | 16,23 | 507,73 | 83 | REALIZE CFI S.A. | 16,53 | 526,73 | 84 | GOLCRED S/A - CFI | 17,16 | 569,02 | 85 | BANCO MASTER | 17,63 | 601,78 | 86 | CREFISA S.A.
CFI | 20,79 | 864,53 | 87 | JBCRED S.A.
SCFI | 24,79 | 1.326,47 | MÉDIA | 6,78 | 162,85 | Assim, impõe-se a revisão do contrato para a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen referente ao período de contratação, cabendo à ré a restituição, em dobro, dos valores excedentes pagos pela demandante, tendo em vista a ausência de engano justificável, aplicando-se, na hipótese, o previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL EM DOBRO E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes deve ser revisto em decorrência de suposta prática de juros abusivos, restando preclusa a improcedência do pedido de compensação a título de danos morais, na forma do artigo 1.013 do CPC. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
As partes celebraram contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, em 03/02/2022, no valor de R$ 2.002,48, a ser pago em 12 parcelas de R$ 575,22, com taxa de juros de 20,41% a.m. e 829,05% a.a. 5.
Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma. 6.
Critério estabelecido pelo STJ, como identificador da abusividade da taxa dos juros prevista no contrato, que fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min, Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 7.
A taxa de juros praticada pelo banco recorrido é superior ao triplo das taxas médias do BACEN, mensal e anual, que correspondem a 6,009 e 125,23, respectivamente, para o período da celebração do contrato, para pessoas físicas, na modalidade ¿crédito pessoal não consignado¿.8.
Revisão do contrato entabulado que se impõe, para que a estipulação dos juros remuneratórios se dê de acordo com a taxa média do BACEN para a época da pactuação.9.
Repetição do indébito que se mostra devida, devendo a restituição se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, haja vista o novo entendimento da Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual ¿a condenação independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva. 10.
Recurso conhecido e provido, na forma do artigo 932, V, a, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e condenar o réu a: i) proceder à revisão do contrato, readequando a taxa de juros mensal para 6,009% e a anual para 125,23%; ii) restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos em razão da diferença, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada pagamento iii) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. (0813114-66.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 13/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos) No tocante ao pleito de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, pela narrativa dos autos, depreende-se a configuração do dever de compensar o consumidor, notadamente pelo fato de ter imposto taxa de juros exageradamente superior à taxa praticada no mercado à época, situação que ultrapassara os aborrecimentos do cotidiano.
A sensação de impotência, bem como a violação à legítima expectativa do consumidor são suficientes a ensejar o dever de compensar.
No tocante à fixação da verba compensatória, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual fixo a verba compensatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes deste Tribunal: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A CONTRATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO, IOF E SEGURO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em cuja peça inicial pretende a autora a redução dos juros contratuais remuneratórios, o expurgo das parcelas pagas a título de registro de contrato, avaliação do bem, IOF e seguro, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos a amor, além de indenização compensatória de danos morais. 2.
Sentença de improcedência do pedido inicial.
Irresignação da demandante. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Contrato celebrado pelas partes, que prevê, textualmente, taxa de juros mensal de 1,43% e taxa de juros anual de 18,57%, percentuais que não se verificam abusivos, considerada a taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da contratação, assim como os entendimentos jurisprudenciais do e.
Supremo Tribunal Federal e do e.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Aplicação da súmula nº 596, do exc.
STF, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem a limitação das taxas dos juros remuneratórios, bem assim da súmula nº 382, do e.
STJ, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 7.
Perícia contábil realizada no curso do processo, que afasta a existência de anatocismo na espécie e a abusividade da taxa pactuada no contrato.
No entanto, concluiu pela cobrança efetiva de taxa de juros superior à contratada, 1,451% ao mês. 8- Necessidade de revisão da parcela mensal devida pela autora, calculada com incidência da taxa de juros estabelecida no contrato, bem como devolução, em dobro, do valor pago a maior pela consumidora.
Violação da boa-fé objetiva e dos termos contratuais. 9- Dano imaterial, que resta configurado na espécie diante da cobrança mensal a maior, que reduziu indevidamente a renda da autora, fato que supera o simples aborrecimento cotidiano.10-A indenização, em casos como o presente, que além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve ser caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes. 11-Verba indenizatória ora fixada em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de observar a adequação entre o fato e respectivo dano.12- Ausência de cobrança de tarifa de avaliação do bem e pactuação clara, regular e transparente acerca das tarifas relativas ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente, taxa de avaliação, IOF e ao seguro. 3- Incomprovado que a autora tenha sido obrigada a incluí-las no financiamento, bem assim de contratar o seguro prestamista. 14- Incidência do tema nº 620, do Recurso Repetitivo, segundo o qual é válida a tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; e do tema nº 958, do qual se extrai que a tarifa de registro de contrato somente se revela abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado, além de ser permitido a sua revisão com base em eventual onerosidade excessiva. 15 -Autora, que deixou de apresentar qualquer prova acerca de relacionamento anterior com a instituições financeira, de forma a demonstrar a abusividade da cobrança de abertura de cadastro no contrato de financiamento.
Registro do contrato, que se verifica comprovado nos autos, a legitimar a respectiva cobrança. 16 - Seguro prestamista que, em regra, visa a resguardar o adimplemento contratual no caso de morte, invalidez, desempregou ou perda de renda do devedor contratante.
Disposições do negócio que indicam se tratar de contratação facultativa, a par de incomprovada eventual imposição no momento da assinatura do contrato e de condicionamento para concessão do financiamento. 17 - Reforma parcial da sentença que se impõe, com a redistribuição dos ônus da sucumbência. 18- Recurso a que se dá parcial provimento. (0028980-17.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 17/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Ação de revisão de contrato de financiamento.
Controle judicial em eventual abusividade na cobrança dos encargos contratuais.
Possibilidade.
Dados do contrato em confronto com histórico do Bacen e alegação defensiva de risco na contratação que corroboram com a tese da abusividade praticada.
Repetição em dobro do excesso a ser apurado que impõe necessária perícia contábil.
Dano moral.
Minoração do quantum. 1.
Ação revisional de contrato de financiamento tendo como causa de pedir a cobrança de juros abusivos e lançamento de parcelas posteriormente a sua quitação. 2.
Sujeita-se a matéria ao CDC (Sum. n. 297-STJ). 3.
Conquanto o livre pacto de taxa de juros, tal liberdade contratual não é absoluta ante a possibilidade de controle judicial sobre eventual abuso praticado.
Admissão do controle da cobrança em relação a taxa média praticada no mercado (REsp Repetitivo 1061530). 4.
Cópia do instrumento de contratação apresentado que informa cobrança de taxa de juros mensal de 22 % a.m. e custo efetivo total (CET) de 987,22% a.a. 5.
Dever da instituição ré de demonstrar a regularidade de sua prestação de serviços (inciso I do §3º do art. 14 do CDC).
Ausente prova pericial.
Argumentação defensiva de elevado risco na contratação com cliente negativado (fato não informado no instrumento) que corrobora a tese da cobrança abusiva de juros em relação à média de mercado para o produto contratado.
Taxa do contrato que destoa em muito do que é informado pelo Bacen no histórico de taxa de juros no período da contratação para o produto contratado. 6.
Cabível a revisão do contrato com o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado para o produto em questão (Credito Pessoal não-consignado Pré-fixado) e restituição do excesso pago em dobro (§ único do art. 42 do CDC).7.
Recálculo do contrato e alegada mora da cliente no pagamento da 11ª e 12ª parcelas avençadas, observadas cobranças em valores aleatórios, que impõe a necessidade de apuração efetiva do quantum a repetir com intervenção do perito contábil. 8.
O dano moral que se verifica impõe, como adequada, a minoração da verba indenizatória para R$3.000,00.9.
Recurso parcialmente provido. (0001926-57.2019.8.19.0030 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) . 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados por TERESA REGINA DA SILVA,na forma do artigo 487, I, CPC, para i) proceder à revisão do contrato nº 998000382804, readequando a taxa de juros mensal para6,78%; ii) condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos em razão da diferença, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada pagamento; (iii) condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da demandante a título de compensação por dano moral. juros e correçao monetaria a partir da sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0921472-24.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA REGINA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Id. 127737441: Nada a prover, mantendo-se a distribuição do ônus da prova pericial tal como decidido.
Venham os depósitos em 15 dias sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:43
Outras Decisões
-
08/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:44
Outras Decisões
-
17/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:47
Expedição de Informações.
-
06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:55
Expedição de Informações.
-
07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 12:04
Expedição de Informações.
-
05/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 18:03
Expedição de Informações.
-
29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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