TJRJ - 0038931-27.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:15
Conclusão
-
08/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:39
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico que os embargos de declaração de fls.378 são tempestivos.
Ao Embargado -
17/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:13
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro proposto por COLÉGIO FORÇA MÁXIMA DE VILAR DOS TELES LTDA em face de JUZN MACEIRA PAZOS e OUTROS, alegando, em síntese, que nos autos da execução de título extrajudicial (processo nº 0013250-26.2018.8.18.0209) que o embargado propôs em face do COLÉGIO FUTURO VIP RECREIO ME a embargante sofreu bloqueio da quantia de R$ 326.001,57 fruto de penhora online realizada naqueles autos. /r/r/n/nSustenta que a referida execução se iniciou em razão de débitos de alugueres que o executado Colégio Futuro teria com o embargante, mas que não foram honrados.
Afirma que as partes realizaram acordo devidamente homologado pelo juízo e igualmente descumprido pelo executado resultando em pedido dos exequentes de bloqueio de valores de todas as empresas que fariam parte de grupo econômico do executado./r/r/n/nAduz que apesar de atuar no mesmo ramo de atividade que a executada e de utilizar o nome fantasia de FUTURO VIP a embargante não é parte integrante do mesmo grupo econômico da executada, possuindo sede e sócios distintos da executada.
Salienta ainda nunca ter sido parte do contrato de locação ou do acordo realizado entre as partes nos autos da execução extrajudicial.
Por fim, pontua que o valor bloqueado corresponde a todo o numerário que se encontrava disponível na conta da embargante que está impossibilitada, inclusive, de arcar com os salários e encargos trabalhistas dos seus funcionários.
Requer em sede de tutela o imediato desbloqueio dos valores e no mérito a confirmação da tutela e excluir a embargante da execução./r/r/n/nDecisão defere a tutela, fls 106./r/r/n/nEmbargante solicita o desbloqueio de valores, fls 118./r/r/n/nDecisão defere o desbloqueio, fls 124./r/r/n/nNoticiado o falecimento do embargado, fls 181./r/r/n/nDecisão suspende o feito, fls 184./r/r/n/nHabilitação do espólio embargado, fls 189./r/r/n/nContestação do embargado, fls 205-216, na qual preliminarmente impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, afirma que o embargante confessa utilizar a denominação FUTURO VIP marca amplamente utilizada pelas filiais do executado além de atuar no mesmo ramo de atividade do executado, razões pelas quais deve ser considerada parte integrante do grupo econômico.
Postula a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica do embargante, fls 227-233, na qual se reporta à inicial./r/r/n/nEm provas, embargante requereu o julgamento antecipado do mérito, fls 239, embargada requer a produção de prova documental e testemunhal./r/r/n/nDecisão saneadora defere apenas a produção de prova documental, fls 259./r/r/n/nEmbargos de declaração, fls 270./r/r/n/nAlegações finais das partes, fls 339 e 344./r/r/n/nDecisão remete os autos ao grupo de sentença, fls 368./r/r/n/nÉ o breve relatório, decido./r/r/n/nA lide pode ser examinada no estado em que se encontra, mormente se tratar de matéria preponderantemente de direito e não haver mais provas a serem produzidas, art. 355, I do CPC./r/r/n/nNão há preliminares a serem analisadas pelo que passo ao exame do mérito./r/r/n/nCinge a controvérsia da lide em verificar se o embargante faz parte do grupo econômico do executado nos autos do processo 0013250-26.2018.8.18.0209 e se foi lícita a penhora dos valores./r/r/n/nDispõe o artigo 28, §2º da Lei 8.078/90 que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem subsidiariamente pelas obrigações decorrentes das relações de consumo./r/r/n/nTodavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para a realização de penhora sobre ativos de empresas pertencentes ao grupo que não foram parte no processo de conhecimento sem que haja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nesse sentido:/r/r/n/n PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) ./r/r/n/nNão obstante, a embargante demonstrou nestes autos que, em que pese se utilizar do nome fantasia FUTURO VIP , não faz parte do grupo econômico da executada COLÉGIO FUTURO VIP RECREIO ME uma vez que a não consta na lista das filiais indicadas no site do Grupo Futuro Vip (https://futurovip.com.br/unidades-do-futuro-vip/), quais sejam: unidade Bangu, unidade Irajá, unidade Méier Aristides Caire, unidade Méier Carijós, unidade Recreio, unidade São Gonçalo, unidade Tijuca e unidade Vila Isabel./r/r/n/nComo se vê todas as unidades do Grupo Futuro Vip atuam no município do Rio de Janeiro enquanto a embargante atua no Município de São João de Meriti./r/r/n/nAdemais, ainda que a embargante pertencesse ao grupo econômico da executada não poderia ter sofrido a penhora sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC para desconstituir a penhora online, confirmando a tutela anteriormente deferida, e determinar a exclusão do nome da embargante do processo de execução, excluindo eventual bloqueio de ativos e bens em desfavor da embargante. /r/r/n/nCondeno o embargado nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado./r/r/n/nTranslade-se cópia desta decisão ao feito principal, promovendo-se a imediata exclusão da embargante naquele feito./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR./r/r/n/nP.R.I. -
29/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 13:17
Conclusão
-
02/04/2025 14:03
Remessa
-
13/02/2025 12:12
Conclusão
-
13/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Considerando que a parte embargada juntou os documentos de id 349/354, diga a parte contrária em regular contraditório, sem juntada de novos documentos.
Após, conclsusos, -
12/12/2024 12:28
Conclusão
-
12/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:11
Conclusão
-
09/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:13
Conclusão
-
08/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:00
Juntada de petição
-
16/07/2024 18:07
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 06:35
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:34
Conclusão
-
03/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:01
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:08
Juntada de petição
-
16/11/2023 13:02
Juntada de petição
-
16/11/2023 12:56
Juntada de petição
-
16/11/2023 12:49
Juntada de petição
-
16/11/2023 12:44
Juntada de petição
-
26/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 11:49
Conclusão
-
25/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:03
Conclusão
-
05/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 07:22
Juntada de petição
-
19/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:33
Conclusão
-
19/04/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:04
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:47
Conclusão
-
24/02/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:46
Conclusão
-
01/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:50
Juntada de petição
-
21/11/2022 15:23
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:29
Juntada de petição
-
03/08/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:44
Juntada de petição
-
18/03/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:21
Conclusão
-
20/11/2021 01:23
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 13:30
Conclusão
-
24/09/2021 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2021 15:11
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:08
Conclusão
-
19/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 15:23
Conclusão
-
30/04/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:55
Juntada de petição
-
05/03/2021 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:43
Juntada de documento
-
08/02/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:17
Expedição de documento
-
08/02/2021 15:45
Expedição de documento
-
08/02/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 14:27
Juntada de documento
-
08/02/2021 13:34
Conclusão
-
08/02/2021 13:34
Deferido o pedido de
-
05/02/2021 18:26
Juntada de petição
-
05/02/2021 14:43
Expedição de documento
-
16/12/2020 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2020 18:21
Conclusão
-
01/12/2020 18:09
Juntada de petição
-
01/12/2020 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:38
Conclusão
-
30/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:11
Apensamento
-
30/11/2020 15:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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