TJRJ - 0009054-39.2020.8.19.0210
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES./n/nA parte autora relata que realizou o pagamento dos danos decorrentes de colisão lateral sofrida por sua segurada, causada por veículo de propriedade da ré, devido à falta de atenção do condutor, locatário do veículo./n/nNarra que realizou o pagamento de R$3.630,99, que, deduzido de R$702,00 da franquia obrigatória, totaliza R$2928,99./n/nPretende a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento de R$2.928,99 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos)./n/nContestação apresentada no id. 202 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o veículo envolvido no acidente não é de sua propriedade e que o condutor nunca foi funcionário, colaborador ou prestador de serviços, requerendo a improcedência dos pedidos autorais./n/nRéplica apresentada no id. 420./n/nDecisão saneadora proferida no id. 435 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferindo a produção de prova documental e a prova testemunhal, intimando as partes para apresentação de rol de testemunhas./n/nNão houve manifestação das partes - id. 446./n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./n/nCuida-se de demanda em que a parte autora pretende o ressarcimento dos valores que gastou para custeio dos danos suportados por veículo segurado, decorrente de acidente causado por outro veículo, de propriedade da ré./n/n
Por outro lado, a ré sustenta que o veículo envolvido no acidente não é de sua propriedade./n/nCinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o veículo de placa gqx3912, apontado como causador do acidente, é de propriedade da ré, se era dirigido por seu preposto e eventual responsabilidade pelos danos causados./n/nA parte ré nega ser proprietária do veículo e afirma que o condutor não é seu funcionário./n/nO boletim de ocorrência apresentado no id. 56 apresenta fotos dos dois veículos envolvidos no acidente, um Fiat UNO, que era segurado pela parte autora, e um caminhão de placa gqx3912./n/nO documento aponta que o proprietário do caminhão é o demandado, mas deve ser ressaltado que o ebrat é documento unilateral, produzido apenas com as informações fornecidas pela segurada./n/nAfere-se das fotos que o caminhão possui indicações em suas laterais de JC Transportes./n/nAlém disso, em pesquisa realizada junto ao RENAJUD, confirma-se a propriedade da empresa C J TRANSPORTES LTDA, conforme detalhamento que acompanhará a presente sentença./n/nRessalte-se que caberia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos./n/nPelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC./n/nPor consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC./n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./n/nPublique-se.
Intimem-se. -
10/12/2024 17:29
Conclusão
-
10/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 12:40
Conclusão
-
15/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:18
Juntada de petição
-
03/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:21
Juntada de petição
-
01/09/2023 16:37
Juntada de petição
-
12/08/2023 03:03
Documento
-
12/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:08
Juntada de petição
-
23/11/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:30
Juntada de petição
-
08/09/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 18:26
Conclusão
-
02/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:33
Juntada de petição
-
26/04/2022 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 19:34
Juntada de documento
-
04/03/2022 13:54
Conclusão
-
04/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:56
Juntada de documento
-
29/01/2022 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:50
Conclusão
-
20/10/2021 17:51
Juntada de petição
-
29/09/2021 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 04:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 04:15
Documento
-
24/08/2021 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:52
Juntada de documento
-
27/06/2021 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:29
Conclusão
-
15/04/2021 17:45
Juntada de petição
-
08/04/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:23
Documento
-
11/02/2021 11:47
Juntada de petição
-
01/02/2021 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:17
Juntada de documento
-
01/02/2021 17:15
Expedição de documento
-
22/01/2021 18:58
Expedição de documento
-
22/01/2021 18:55
Juntada de documento
-
09/11/2020 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:09
Conclusão
-
06/11/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 09:05
Juntada de documento
-
05/11/2020 15:36
Redistribuição
-
04/11/2020 22:21
Remessa
-
04/11/2020 22:19
Expedição de documento
-
21/09/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 17:02
Conclusão
-
14/08/2020 17:02
Declarada incompetência
-
14/08/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 13:38
Juntada de petição
-
22/04/2020 11:15
Declarada incompetência
-
22/04/2020 11:15
Conclusão
-
22/04/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 09:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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