TJRJ - 0841973-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0841973-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DA CONCEICAO PORTO RÉU: AMARO JOSE DE CARVALHO A parte autora em réplica.
Sem prejuízo, às partes, para que especifiquem as provasque pretendem produzir, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e os quesitos, se requerida prova pericial, sendo certo que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise do pedido, operando-se a preclusão.
Ficam as partes cientes, ainda, de que o silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento antecipado de mérito.
Intime-se o réu para o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser analisado o pedido.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
06/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:17
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841973-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DA CONCEICAO PORTO RÉU: AMARO JOSE DE CARVALHO Desentranhe-se a petição de ID156940543, conforme requerido, eis que estranha aos autos.
Defiro JG.
Anote-se. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:10
Outras Decisões
-
25/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0841973-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DA CONCEICAO PORTO RÉU: AMARO JOSE DE CARVALHO 1 – Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo. 2 – Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos: os últimos 3 (três) contracheques; os extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses (ou informação de que não os possui); e as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (IRPF), de forma integral, ou, caso seja isenta, documento fornecido pelo site da Receita Federa, que informe que o seu nome não consta na base de dados, correspondente aos últimos 3 (três) anos.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento da(s) exigência(s) supra, intime-se para o correto recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802709-94.2022.8.19.0067
Banco Bradesco SA
Luan Paula de Lima
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 09:55
Processo nº 0801730-31.2024.8.19.0078
Christiane Claude de Larragoiti Lucas
Municipio de Armacao dos Buzios
Advogado: Denis Lopes Louzada Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 16:46
Processo nº 0843184-25.2024.8.19.0002
Jean Carlos dos Santos Albertini
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Emanoele Fernandes Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 22:15
Processo nº 0807460-85.2023.8.19.0004
Filomena Marcia Guimaraes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Lichote do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 02:10
Processo nº 0844701-68.2024.8.19.0001
Living Abaete Empreend Imob LTDA
Raimundo Nonato Martins Oliveira
Advogado: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 12:49