TJRJ - 0930164-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0930164-75.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOAQUIM DE CAMPOS RESPONSÁVEL: MARCUS VINICIUS DE CAMPOS AUTORIDADE: MARCIA QUEIROZ BASTOS, MAURO JOSÉ DE AGUIAR BICHARA JÚNIOR Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESPÓLIO DE ANTONIO JOAQUIM DE CAMPOS, e outra, contra ato praticado pelo Subsecretária de Licenciamento Urbanístico – SUBCLU, e por Assistente I na Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização - DUE/SUBCLU/CGLF/CLU 5, ambos vinculados ao Município do Rio de Janeiro, que tem por objeto controvérsia acerca de condicionamento de concessão de licenciamento da obra ao prévio pagamento de IPTU.
Neste caso prevalece a regra contida no art. 45, II, da Lei Estadual nº 6956/15, que prevê a competência do Juízo da Dívida Ativa Municipal para processar e julgar as causas que tenham por objeto matéria tributária.
Considerando que o interessado é o Município do Rio de Janeiro, o Juízo da Dívida Ativa competente é o da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência sobr o tema: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUINTE INADIMPLENTE.
SANÇÃO POLÍTICA: NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (ARE 970166 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 26/05/2016)” “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual considera ilegítima a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1499979/CE – REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA – Julgamento: 23/06/2016 – DJe 29/06/2016 – PRIMEIRA TURMA)” “0007288-05.2014.8.19.0066 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Julgamento: 26/07/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RITO ORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
PERDAS E DANOS.
AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
Negativa do Poder Público Estadual.
Impressão de documentos fiscais condicionada ao pagamento de débitos pelo contribuinte.
Sentença parcialmente procedente.
Apelo do réu.
Manutenção do decisum.
Ilegalidade do condicionamento da concessão de Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF) ao pagamento de tributo.
Embaraço criado pelo Fisco Estadual em prejuízo do contribuinte que não consegue desenvolver livremente sua atividade econômica.
Irrazoabilidade da conduta.
Precedentes.
A exigência de pagamento de dívidas como condição para a autorização de impressão de documentos fiscais constitui violação do livre exercício de atividade econômica (art. 170, § único da Constituição Federal) e causa constrangimento desnecessário ao contribuinte, uma vez que o Estado dispõe de outros instrumentos para cobrança de seus créditos.
Nítida a intenção de estabelecer medidas restritivas ao direito do contribuinte, com vistas ao recebimento de tributo não pago.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Cuidando-se a hipótese dos autos de incompetência absoluta do Juízo, em razão da matéria, o Magistrado é obrigado a declinar de sua competência de ofício, o que ora faço.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA o JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Departamento de Distribuição, para as anotações de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
12/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:21
Declarada incompetência
-
29/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/10/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844701-68.2024.8.19.0001
Living Abaete Empreend Imob LTDA
Raimundo Nonato Martins Oliveira
Advogado: Daniela Galvao da Silva Rego Abduche
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 12:49
Processo nº 0841973-30.2024.8.19.0203
Augusto da Conceicao Porto
Amaro Jose de Carvalho
Advogado: Flavio Ribeiro Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 13:24
Processo nº 0830076-26.2024.8.19.0002
Renato Machado Neves
Itau Unibanco S.A
Advogado: Renata Machado Caldeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2024 12:18
Processo nº 0802834-92.2023.8.19.0078
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Margarida Beatriz Orue Arza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 11:43
Processo nº 0013819-83.2018.8.19.0061
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Arte Vinil Serigrafia e Embalagens LTDA ...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2018 00:00