TJRJ - 0846732-47.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0846732-47.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0846732-47.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00144648 RECTE: JULIANY CAROLINI CASEMIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MOISÉS NEIVA CARVALHO DOS SANTOS OAB/RJ-214438 ADVOGADO: THAMIRES DA SILVA REIS OAB/RJ-227753 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Não-Provimento
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10/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 00:37
Inclusão em pauta
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02/12/2024 20:33
Conclusão
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02/12/2024 20:30
Recebimento
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24/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 19:01
Mero expediente
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22/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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15/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 14:00
Inclusão em pauta
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14/10/2024 13:05
Conclusão
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14/10/2024 13:02
Distribuição
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14/10/2024 13:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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