TJRJ - 0004501-15.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:11
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004501-15.2021.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0004501-15.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00008607 APELANTE: MONICA DA COSTA GUEDES ADVOGADO: FILIPI MANSSUR DA SILVEIRA OAB/RJ-173234 APELADO: KOVR PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO: NATHALIA SATZKE BARRETO OAB/SP-393850 ADVOGADO: ANDRE PISSOLITO CAMPOS OAB/SP-261263 APELADO: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: BANCO MASTER S.A ADVOGADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA OAB/BA-042468 APELADO: IMPERIO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS (SP258398) ADVOGADO: LEOCADIO SOARES DE LIMA (SP317346) Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PELO CONSUMIDOR A FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras e empresa de previdência privada, em razão de golpe aplicado por terceiro, que, se passando por funcionário do banco, a induziu a assinar documentos e a transferir voluntariamente dois montantes (R$ 47.251,00 e R$ 19.956,00) à conta de pessoa jurídica diversa da demandada.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto à quarta ré por ilegitimidade passiva, e improcedentes os pedidos em face das demais rés, ante ausência de prova do ilícito ou nexo de causalidade.
Apelação da autora requerendo decretação de revelia da quarta ré e responsabilização das rés pelos danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação de revelia da quarta ré; (ii) estabelecer se há responsabilidade das instituições financeiras e seguradora pelos danos suportados pela autora, diante de golpe praticado por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A revelia não pode ser decretada quando há reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, especialmente quando os elementos dos autos indicam que os valores foram transferidos a pessoa jurídica diversa da ré citada, com CNPJ e nome empresarial distintos.
A responsabilização civil das rés pressupõe a demonstração de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, nos termos do art. 186 do CC, sendo dispensável a culpa do fornecedor na hipótese de falha de serviço (art. 14 do CDC), mas exigida a comprovação do mínimo de verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor.
A autora não produziu qualquer prova que vincule as rés ao golpe sofrido, tampouco demonstrou falha na prestação dos serviços que justificasse a indenização pleiteada, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
As transferências bancárias foram realizadas voluntariamente pela autora, que, sem adotar as cautelas mínimas ou buscar canais oficiais de atendimento, procedeu à movimentação dos valores em favor de terceiro fraudador, configurando-se fato exclusivo do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
A conduta da autora, que agiu de forma negligente, afasta o dever de indenizar das rés, não sendo possível imputar a estas a responsabilidade pelo golpe sofrido, diante da ausência de participação ou benefício por parte das demandadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício, ainda que a parte não tenha apresentado contestação, quando os elementos constantes dos autos indicam que não participou dos fatos narrados.
A ausência de comprovação Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 11:45
Documento
-
27/06/2025 16:34
Conclusão
-
26/06/2025 12:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 16:24
Inclusão em pauta
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14/05/2025 12:43
Remessa
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16/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 11:11
Conclusão
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13/01/2025 11:00
Distribuição
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10/01/2025 17:29
Remessa
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10/01/2025 17:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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