TJRJ - 0822437-36.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA PIRES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822437-36.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEANOR MACHADO DE BRITO RÉU: VIACAO VERA CRUZ S A De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo após ser intimada do desprovimento do recurso, em segunda instância, quedou-se inerte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
06/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:44
Juntada de acórdão
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05/06/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:34
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/01/2025 12:51
Juntada de Informações
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28/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA PIRES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
A parte autora, além de auferir ganhos consideráveis, possui valores guardados no banco.
Embora não tenha trazido sua declaração de imposto de renda, o juízo tem acesso ao portal da Receita Federal e verificou a existência de investimentos e participação nos lucros.
Logo, verifica-se que o pagamento das despesas processuais não comprometerá sua subsistência.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida.
Venham as custas processuais, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. -
03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELEANOR MACHADO DE BRITO - CPF: *30.***.*17-00 (AUTOR).
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27/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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