TJRJ - 0092904-97.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:54
Definitivo
-
13/06/2025 13:53
Documento
-
13/06/2025 13:50
Expedição de documento
-
12/06/2025 17:43
Trânsito em julgado
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 14:12
Ato ordinatório
-
04/04/2025 14:11
Documento
-
10/02/2025 11:00
Documento
-
27/01/2025 13:50
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092904-97.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0878757-64.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01026759 AGTE: CAMILA ALMEIDA MACHADO ADVOGADO: JOSAFÁ FRANÇA DA SILVA OAB/RJ-240368 AGDO: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A AGDO: EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY AGDO: DIEGO RIBEIRO DE JESUS AGDO: SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI AGDO: PETRA GOLD SECURITIES S.A.
AGDO: GOLD INVESTIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA AGDO: GOLD IT TECNOLOGIA LTDA AGDO: PETRA GOLD CORRETORA DE SEGUROS LTDA AGDO: DT GOLD ENTRETENIMENTO LTDA AGDO: EW GOLD PARTICIPAÇÕES LTDA AGDO: GOLD PAY MEIOS DE PAGAMENTOS SA AGDO: PETRA DOR EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade pela falta de preparo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. -
14/01/2025 20:16
Não Conhecimento de recurso
-
14/01/2025 10:45
Conclusão
-
10/01/2025 18:08
Documento
-
03/12/2024 14:38
Documento
-
21/11/2024 10:40
Confirmada
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Edital
...
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e concessão do benefício da gratuidade de justiça, postergando a análise do pedido de tutela recursal, caso haja o regular preparo.
Intime-se a recorrente para que, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
-
08/11/2024 17:35
Não-Concessão
-
07/11/2024 16:35
Conclusão
-
07/11/2024 16:30
Distribuição
-
07/11/2024 15:50
Remessa
-
07/11/2024 15:44
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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