TJRJ - 0820986-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820986-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO JANUARIO DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ADÃO JANUÁRIO DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega o autor que a ré realizou inspeção no seu relógio medidor na unidade consumidora, tomando conhecimento apenas ao chegar em sua residência, deparando-se com cortes de fios próximos ao seu relógio.
Narra que em julho de 2022 passou a receber uma fatura paralela a sua conta de consumo, denominada Documento de Cobrança no valor de R$ 8.035,20 parcelado em 60 vezes de R$ 133,92 referente ao TOI nº 10141883.
Alega que chegou a pagar algumas parcelas, mas interrompeu o pagamento em razão das suas dificuldades financeiras.
Contudo, a ré vem o ameaçando de negativação.
Aduz que o referido TOI foi lavrado de forma unilateral e não recebeu a memória descritiva de cálculos, impugnando a referida inspeção.
Sendo assim, requereu, liminarmente, que a ré abstenha-se da negativação do seu nome.
No mérito, requer o cancelamento do TOI nº 10141883, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 1.644,64, e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Tutela de urgência deferida no id. 49030378.
Citada, a ré contestou no id. 50834198.
Em sua defesa, alega a existência de provas contundentes da caracterização da irregularidade, que importou em faturamento a menor do consumo de energia.
Alega que foi enviada carta informativa ao cliente, expondo todo o procedimento de TOI.
Suscita o exercício regular do direito, ausência do nexo de causalidade e vedação ao enriquecimento imotivado.
Réplica no id. 58066938.
Decisão de saneamento no id. 68842513.
Laudo pericial no id. 133147436, concluindo que não foram encontrados indícios técnicos de fraude cometida pelo autor.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ADÃO JANUÁRIO DA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Resta evidenciada a relação de consumo regida pela Lei nº 8078/90, enquadrando-se a parte ré no conceito legal de fornecedora e o autor, de consumidor final dos serviços prestados.
Sendo prestadora de serviço público essencial, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a demonstração de culpa, mas apenas a existência de dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
O benefício, contudo, não exime a parte autora de fazer prova mínima das suas alegações.
Em suma, impugna o autor a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica com fundamento em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado de forma unilateral e sem a entrega da memória descritiva de cálculos.
A ré, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, alegando que houve desvio de energia em benefício do autor, supostamente constatado em inspeção realizada em 15/03/2022, sendo emitido o TOI nº 10141883.
Em sua defesa, afirma ter encaminhado correspondência ao consumidor com informações sobre o procedimento adotado, bem como que a cobrança observa os critérios regulatórios pertinentes.
Realizada perícia técnica por profissional nomeado pelo juízo, consoante laudo do id. 133147436.
Segundo o perito, o medidor utilizado pelo autor apresentava erro de funcionamento acima dos limites tolerados pela legislação metrológica, o que motivou sua substituição.
Contudo, não foram encontrados indícios técnicos de fraude cometida pelo autor, tampouco evidência de desvio de energia em seu benefício.
Especificamente, a perícia apontou que, se tivesse havido o desvio alegado, a posterior retirada da ligação irregular deveria ter provocado elevação no consumo registrado pelo medidor do autor, o que não se verificou nos dados de consumo analisados.
Ainda que o perito ressalte não ser possível descartar totalmente a hipótese de que alguma irregularidade tenha ocorrido, não há nos autos elementos técnicos ou documentais que demonstrem, de forma inequívoca, a prática de fraude por parte do autor.
Além disso, a documentação juntada aos autos não evidencia o cumprimento integral, pela ré, dos requisitos formais para validade do TOI, tais como a presença do consumidor no momento da inspeção, o fornecimento da memória de cálculo e a possibilidade de impugnação tempestiva.
O ônus probatório quanto à regularidade do procedimento recai sobre a ré, ônus do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória.
Dessa forma, não se pode atribuir ao autor a responsabilidade pelo débito de R$ 8.035,20 decorrente do TOI impugnado, nem admitir a sua inscrição em cadastros de inadimplentes com base em tal cobrança.
No tocante à restituição dos valores pagos, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento de parte da dívida contestada, o que, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe a devolução em dobro, por se tratar de cobrança indevida.
Por outro lado, quanto aos danos morais, embora a cobrança tenha sido indevida, não restou demonstrado que a parte autora sofreu negativação ou efetivo constrangimento, havendo apenas a ameaça de inclusão em cadastros restritivos, situação que, por si só, não configura dano moral in re ipsa, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC para: A) Confirmar a tutela de urgência concedida, declarando a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 10141883; B) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, no valor de R$ 1.644,64, acrescido de correção monetária a contar dos respectivos desembolsos e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenaçao..
PI RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
31/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0820986-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO JANUARIO DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Ao I.
Perito sobre manifestações acerca de seu laudo.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS TELESFORO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS TELESFORO em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de HICARO RODRIGUES ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de HICARO RODRIGUES ROCHA em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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