TJRJ - 0804254-42.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CHARLES DAVID DE AQUINO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MARINHO DA MOTA em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804254-42.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONICE DA SILVA REIS EXECUTADO: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS Intime-se odevedor para pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honoráriosadvocatíciosem igual percentual (art. 523, caput e §1º do CPC).
Findo o prazo para pagamento do débito, terá início o prazo de 15 diaspara apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora nostermosdo art.525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804254-42.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONICE DA SILVA REIS EXECUTADO: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS Intime-se odevedor para pagamento do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honoráriosadvocatíciosem igual percentual (art. 523, caput e §1º do CPC).
Findo o prazo para pagamento do débito, terá início o prazo de 15 diaspara apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora nostermosdo art.525 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 09:58
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MARINHO DA MOTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CHARLES DAVID DE AQUINO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804254-42.2023.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEONICE DA SILVA REIS RÉU: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, formulada por Leonice da Silva Reis em face de Anderson Carlos dos Santos.
Alega, em apertada síntese, que firmou com o réu contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Coremas, s/nº, lote 15, quadra 70, bairro Santa Margarida – Cosmos, Campo Grande – RJ, conforme pactos acostados aos IDs45215116, 45215118 e 45215120, com valor mensal de R$ 500,00.
Aduz que, desde novembro de 2022, o réu deixou de adimplir os aluguéis e encargos, acumulando débito no importe de R$ 10.000,00, conforme planilha apresentada (id. 148260108), além de débitos de consumo de água, demonstrados nos documentos de id. 63914797 e 66649582.
Sustenta, ainda, que, mesmo após a concessão de liminar de despejo (id. 100772860), o réu permaneceu no imóvel até julho de 2024, quando houve efetiva desocupação, nas condições lastimáveis descritas no auto de reintegração de posse (id. 134013141).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id.63523191), na qual pleiteou dilação de prazo para desocupação, alegando dificuldades financeiras, sem, contudo, trazer aos autos qualquer comprovação de pagamento dos valores devidos.
Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 159910921) e a ré quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por desnecessária a dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art.355, I, do CPC.
Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de despejo cumulada cobranças de aluguéis em atraso e demais encargos.
Sendo a lide referente a contrato de aluguel, imperioso destacar que a locação é o negócio jurídicopelo qual uma das partes transfere a outra o exercício do uso e gozo de bem não fungível, mediante certa retribuição ( CC, art. 565).
Com efeito, a Lei nº 8.245/91 estabelece que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9, III).
Nesse contexto, uma vez que os réus incorreram em mora quanto às diversas obrigações contratuais decorrentes da locação, não resta alternativa, senão reconhecer o direito dos requerentes ao recebimento dos aluguéis vencidos.
Nesse sentido, é a posição dos Tribunais, como exemplificam os arestos adiante colacionados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLENCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO.
I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação.
II- Existindo débitos em abertoreferente a alugueise seus encargos, e sendo a quitação destes feitatardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91. (TJ- MG - AC: 10000190372847001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - RESCISÃO DOCONTRATO - CULPA DO LOCATÁRIO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇAMANTIDA.
O art. 23 da Lei de Inquilinato (Lei n.º 8.245/91) estabelece obrigações do locatário a serem cumpridas, quando da formação do contrato de locação.
Restando devidamentecomprovado a inadimplência da parte contratada, impõe-se a rescisão do contrato e,consequentemente, a condenação ao pagamento dos valores advindos de tal ato. (TJ-MG - AC:10637170068638001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/03/2020,Data de Publicação: 13/03/2020) Cumpre esclarecer que, a obrigatoriedade de notificação prévia para validação da ação dedespejo não se coaduna ao caso dos autos, posto que o entendimento fixado pela TerceiraTurma do Superior Tribunal de Justiça faz referência em caso de despejo imotivado.
Sendo a presente demanda motivada pelo inadimplemento do requerido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO -NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃODE LIMINAR ATENDIDOS.
Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação dedespejo por falta de pagamento. (TJ-MG - AI: 10000212734636001 MG, Relator:José Augusto Lourenço dos Santos,Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12a C MARA CÍVEL,Datade Publicação: 12/04/2022) Sendo, então, incontroverso a ocorrência de inadimplemento dos aluguéis pelo requerido, passo para análise acerca do termo final da relação entre as partes e valores devidos.
Sobre determinada matéria, extrai-se do entendimento jurisprudencial que os aluguéis decorrentes de contrato de locação são devidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel ou da imissão de posse do proprietário, recaindo sobre os locatários o ônus da prova acerca da data da efetiva desocupação do imóvel, sendo que este não se desincumbiu.
Assim, adotocomo termo final a datareintegração da posse (id. 134013141), 08.07.2024.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
LOCAÇÃOCOMERCIAL.
DESPEJO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
ENTREGA DAS CHAVES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Segundo ajurisprudência desta Corte, "a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção" (AgIntno REsp 1423281/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe06/12/2019). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgIntno AREsp: 1764164 PA 2020/0246997-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe17/06/2021) Assim, considerando que a parte ré não demonstrou a ocorrência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão inicial, tampouco purgou a mora, o pedido formulado pela parte autora ser acolhido em sua integralidade.
Por fim, como já dito, a própria ré desocupou o imóvel, de modo que se operou a perda do objeto com relação ao pedido respectivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por perda do objeto, com relação ao pedido de despejo e, no mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cobrança, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, até a efetiva desocupação do imóvel (08.07.2024), corrigidos os valores a contar dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros legais a contar de citação.
Condenoo réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor total do débito, nos termos dos arts. 84 e 85 § 2º do CPC.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, venha a planilha de débito a fim de possibilitar o cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804254-42.2023.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEONICE DA SILVA REIS RÉU: ANDERSON CARLOS DOS SANTOS Digam as partes, em cinco dias, se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MARINHO DA MOTA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de CHARLES DAVID DE AQUINO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MARINHO DA MOTA em 03/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/04/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:48
Outras Decisões
-
08/02/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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