TJRJ - 0805643-86.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:11
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 12:08
Expedição de Informações.
-
29/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 13:21
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUAN FERREIRA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUAN FERREIRA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de VALMIR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de VALMIR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCELO MEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCELO MEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ERIC RICARDO MOTA CHAGAS em 21/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ERIC RICARDO MOTA CHAGAS em 21/07/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:51
Expedição de Informações.
-
07/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:18
Expedição de Informações.
-
05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 12:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/07/2025 12:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/07/2025 12:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/07/2025 12:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/07/2025 12:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/07/2025 12:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805643-86.2024.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) RÉU: VINICIUS BRAGA SANTOS, VALMIR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, MARCELO MEIRA DA SILVA, ERIC RICARDO MOTA CHAGAS, ALEXANDRE RUAN FERREIRA VIEIRA, JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) 1)Trata-se de pedido reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas dos acusados Vinicius Braga Santos, Valmir da Conceição Júnior, Marcelo Meira da Silva, Eric Ricardo Mota Chagas, Alexandre Ruan Ferreira Vieira e Jorge Felipe dos Santos Noga Barbosa, aduzindo, em síntese, existência de contradições entre os depoimentos das testemunhas de acusação prestados em Juízo.
Subsidiariamente, pugnam pela substituição da prisão por outras medidas cautelares.
Manifestação do Ministério Púbico nos autos, opinando contrariamente ao requerido pelas defesas.
Decido.
Em que pese a manifestação contrária do Ministério Público, da análise dos autos verifica-se que os acusados possuem residência fixa e que não há indícios de que venham frustrar à aplicação da lei penal.
Acrescente-se que se trata de feito com a instrução finda e em AIJ as testemunhas de acusação fizeram declarações contraditórias que melhor serão analisadas quando do julgamento do feito.
Pelo exposto, entendo que, por ora, a manutenção da prisão preventiva se apresenta desproporcional e entendo suficientes ao caso concreto a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Assim sendo, determino que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas nos termos do art. 319, I e IV do CPP e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados VINICIUS BRAGA SANTOS, VALMIR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, MARCELO MEIRA DA SILVA, ERIC RICARDO MOTA CHAGAS, ALEXANDRE RUAN FERREIRA VIEIRA e JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA, sendo certo que deverão, ainda, manter seus endereços atualizados perante este Juízo e comparecer a todos os atos do processo.
Observe-se, entretanto, em atenção ao que já fora decidido, que foram impostas aos acusados as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I - comparecimento bimestral ao Juízo, até o décimo dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades.
II - proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 dias, sem prévia autorização do Juízo; Registre-se que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar decretação da prisão preventiva doas acusados, conforme prevê o art. 316, do CPP ("O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem"), devendo tal advertência constar do termo de compromisso.
Consigno que as medidas cautelares ora impostas tem o prazo de 12 meses, prorrogável mediante decisão fundamentada, devendo ao final do prazo o cartório certificar e abrir vista ao MP.
Deverão os acusados serem imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, ocasião em que deverão ser intimados da medida cautelar fixada nesta decisão.
Ciência ao MP e às Defesas. 2)Cumprido o acima determinado, às partes em alegações finais.
ITAGUAÍ, 11 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
11/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:05
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
11/07/2025 15:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
11/07/2025 15:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
11/07/2025 15:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
11/07/2025 15:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
11/07/2025 15:00
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
11/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:58
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:58
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:58
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/07/2025 13:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/07/2025 13:57
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/07/2025 13:54
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:52
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:49
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:47
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:44
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:55
Revogada a Prisão
-
07/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:52
Expedição de Informações.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 13:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o acrescido nos autos dando conta que o réu Ruan intentou impetrar Habeas Corpus de próprio punho e ainda que o mesmo é assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista à DP. -
16/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0805643-86.2024.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) RÉU: VINICIUS BRAGA SANTOS, VALMIR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, MARCELO MEIRA DA SILVA, ERIC RICARDO MOTA CHAGAS, ALEXANDRE RUAN FERREIRA VIEIRA, JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) Tendo em vista o acrescido nos autos dando conta que o réu Ruan intentou impetrar Habeas Corpus de próprio punho e ainda que o mesmo é assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista à DP.
ITAGUAÍ, 12 de junho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
12/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:39
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 17:37
Expedição de Informações.
-
30/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:49
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 19:47
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805643-86.2024.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) RÉU: VINICIUS BRAGA SANTOS, VALMIR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, MARCELO MEIRA DA SILVA, ERIC RICARDO MOTA CHAGAS, ALEXANDRE RUAN FERREIRA VIEIRA, JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) 1)A defesa do réu ERIC RICARDO MOTA CHAGAS, formulou pedido de revogação da prisão preventiva em id. 182224913, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que há excesso de prazo configurado.
Manifestação do Ministério Público nos autos, opinando contrariamente ao pleito da defesa.
Decido.
Com efeito, os argumentos apresentados pela defesa não indicam qualquer alteração de ordem fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva nesta fase processual, de modo que permanecem íntegros os motivos ensejadores da segregação cautelar indicados nos ids.148020019 e 156105255, os quais adoto como razão de decidir.
De fato, a acusação que recai sobre os acusados é gravíssima, havendo prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes narrados na denúncia, sendo a manutenção da prisão preventiva necessária à garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva.
Adicionalmente, os depoimentos prestados em sede policial pelos agentes que efetuaram a prisão em flagrante, indicam que o réu Eric teria atuado com os corréus dando cobertura à ação, inclusive, teria monitorado o veículo a ser subtraído, acompanhando-o até a abordagem pelos outros réus fosse realizada.
Ressalte-se que as declarações prestadas em sede policial indicam que o acusado se comunicava com os demais comparsas, a evidenciar o liame entre Eric e os demais.
Os indícios de materialidade estão presentes uma vez que houve a apreensão de instrumentos utilizados na prática de crimes de roubo, arma de fogo devidamente municiada, simulacro de pistola, bloqueador de sinal, “Jammer”, balaclava, um par de luvas e ainda as motocicletas utilizadas na ação e os aparelhos celulares apreendidos.
No que concerne a alegação de excesso de prazo, razão não assiste à defesa.
Como sabido, os prazos processuais não devem ser contados de forma aritmética, exigindo também a ponderação entre as circunstâncias do caso concreto e os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, a configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, o que não se verifica no presente caso.
Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, reafirmado em recente julgado, senão vejamos: “HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO POR CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2.º, II E IV, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA E POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU À REVO-GAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE, COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU POR PRISÃO DOMICILIAR QUE SE NEGA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE, APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM 14/03/2017, NO HABEAS CORPUS N.º 0007399-85.2017.8.19.0000.
PACIENTE E DENUNCIADO JACKSON QUE SE ENCON-TRAVAM NO INTERIOR DE UMA CASA NOTUR-NA QUANDO INICIARAM UMA DISCUSSÃO COM A VÍTIMA, QUE FOI RETIRADA DO LOCAL POR SEGURANÇAS.
PACIENTE QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, TERIA IMPEDIDO QUE OS AMIGOS DA VÍTIMA EVITASSEM QUE ESTA FOSSE LEVADA POR JACKSON AO ENCONTRO DE MÁRIO CESAR, PESSOA COM QUEM JÁ HAVIA COMBINADO A MORTE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 13/01/2017, POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTI-TUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO ART. 282, § 6º, C/C ARTS. 312 e 313, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E MANTIDA EM 22/02/2017, POR AUSÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA A ENSEJAR A REVISÃO DO DECRETO PRISIONAL, E POR NÃO HAVER NO ROL DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONSTANTE DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUALQUER MEDIDA A SER IMPOSTA COM EFETIVIDADE.
INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE JÁ SE INICIOU.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15/08/2017.
NOVOS PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA A ENSEJAR A REVISÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PACIENTE RECONHECIDO POR UMA DAS TESTEMUNHAS COMO UMA DAS PESSOAS QUE PARTICIPARAM DO HOMICÍDIO DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE DEMONSTRAM ESTAREM AS TESTEMUNHAS COAGIDAS E AMEDRONTADAS.
CRIME GRAVÍSSIMO, HEDIONDO.
NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL A FIM DE EVITAR A REITE-RAÇÃO CRIMINOSA, O QUE COLOCARIA EM RISCO A ORDEM PÚBLICA.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁ-VEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (TJ/RJ, HC 0026034-17.2017.8.19.0000, Des(a).
FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO - Julgamento: 27/06/2017 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) | Assim, não há que se falar em inércia ou omissão estatal que enseje a ilegalidade da prisão do requerente, já que o juízo em nenhum momento se quedou inerte, não se vislumbrando qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito.
Cabe consignar ainda que o feito teve os prazos suspensos em razão do recesso forense, bem como que se trata de processo complexo com pluralidade de réus e de defesas, a justificar maior dilação do prazo para instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado ERIC RICARDO MOTA CHAGAS, devendo permanecer preso no local em que se encontra.
Intimem-se.
Certifique-se.
Ciência ao MP e à Defesa. 2)Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta preliminar não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial.
Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa.
Isso posto e por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO A DECISÃO que recebeu a denúncia.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/06/2025 às 13:30 horas, que poderá ser realizada de forma híbrida/virtual caso haja requerimento das partes e ausência da apresentação dos presos.
Intimem-se/Requisitem-se os réus.
Intimem-se/ requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na reposta preliminar, se necessário.
Ciência ao MP e às Defesas.
ITAGUAÍ, 12 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
12/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:31
Outras Decisões
-
12/05/2025 12:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/06/2025 00:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
12/05/2025 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 13:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
12/05/2025 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 00:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
11/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:55
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUAN FERREIRA VIEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:16
Juntada de informação
-
10/12/2024 15:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805643-86.2024.8.19.0024 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DE ITAGUAÍ ( 7419344 ) FLAGRANTEADO: VINICIUS BRAGA SANTOS, VALMIR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, MARCELO MEIRA DA SILVA, ERIC RICARDO MOTA CHAGAS, ALEXANDRE RUAN FERREIRA VIEIRA, JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA 1 - Examinados os autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de VINICIUS BRAGA SANTOS, VALMIR DA CONCEIÇÃO JUNIOR, MARCELO MEIRA DA SILVA, ERIC RICARDO MOTA CHAGAS, ALEXANDRE RUAN FERREIRA VIEIRA e JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA, devidamente qualificados nos autos. 2 - Expeçam-se mandados de citação para que os acusados respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3 - Decorrido o prazo sem resposta, dê-se vista à Defensoria Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que ofereça defesa em favor dos denunciados. 4 - Defiro as diligências requeridas pelo MP no item 1, “a” a “c”. 5 – No que concerne ao pedido ministerial de quebra de sigilo de dados nos aparelhos celulares dos acusados, acolho o pedido, e, com fundamento na Lei 9.296/96, DEFIRO o AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, nos exatos termos como requerido, eis que no caso vertente, a diligência pretendida, revela-se de fato relevante e mesmo imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
Encaminhem-se os aparelhos celulares ao ICCE-SEDE para realização da perícia, nos termos requeridos, diligenciado pelo necessário, com a posterior confecção de laudo minucioso, a ser confeccionado no prazo de 30 (trinta) dias. 6 – Intimem-se os advogados subscritores das petições acostadas nos Ids. 148729651 e 151066191, a fim de que regularizem a representação processual no prazo de 15 dias. 7 – A defesa dos réus VALMIR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, ERIC RICARDO MOTA CHAGAS e JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA, formularam pedido de revogação das prisões preventivas, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que os réus são primários, com residência fixa e ocupação lícita.
Por sim, sustentam as defesas que os denunciados não teriam participação nos crimes imputados, pugnando pela aplicação do princípio da presunção de inocência.
Manifestação do Ministério Público nos autos, opinando contrariamente aos pleitos das defesas.
Decido.
Com efeito, os argumentos apresentados pelas defesas não indicam qualquer alteração de ordem fática ou jurídica que justifique a concessão de liberdade provisória nesta fase processual, de modo que permanecem íntegros os motivos ensejadores da segregação cautelar indicados no id.148020019, os quais adoto como razão de decidir.
De fato, a acusação que recai sobre os acusados é gravíssima, havendo prova da materialidade e indícios de autoria dos crimes narrados na denúncia, sendo a manutenção da prisão preventiva necessária à garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva.
Segundo os autos, os denunciados foram presos em flagrante delito, juntamente com outros corréus, por ocasião de operação Torniquete.
Na abordagem foi apreendida uma pistola de calibre de uso restrito e ainda com a numeração de série suprimida por ação mecânica, um simulacro de arma de fogo, um aparelho de bloqueio de sinal gps, “jammer”, além de luvas e uma balaclava, materiais intrinsecamente ligados às atividades de associação criminosa, notadamente na prática de roubos de carga, cujo rastreamento é feito comumente pelas empresas transportadores, sendo certo que é comum nesse tipo de delito a utilização de “jammer” para impedir o rastreamento dos bens e valores subtraídos após eventual fuga.
Acrescente-se que, os agentes responsáveis pela prisão dos denunciados, prestaram declarações em sede policial afirmando que durante o monitoramento dos seis denunciados, foi possível observar que se comunicavam por meio de aparelhos celulares, aparentemente passando coordenadas e instruções uns aos outros.
Quanto ao alegado pela defesa, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da decretação da prisão, caso presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 98157 / RJ - STF, HC 0026842-27.2014.8.19.0000 - TJRJ) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas dos acusados VALMIR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, ERIC RICARDO MOTA CHAGAS e JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA, devendo permanecer presos no local em que se encontram.
Intimem-se.
Certifique-se.
Ciência ao MP e às Defesas.
ITAGUAÍ, 13 de novembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
13/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:21
Mantida a prisão preventida
-
13/11/2024 13:21
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE RUAN FERREIRA VIEIRA (FLAGRANTEADO), ERIC RICARDO MOTA CHAGAS (FLAGRANTEADO), JORGE FELIPE DOS SANTOS NOGA BARBOSA (FLAGRANTEADO), MARCELO MEIRA DA SILVA (FLAGRANTEADO), VALMIR DA CONCEIÇÃO JÚNIOR (FLAGRANTEADO) e VINI
-
05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Itaguaí
-
06/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
04/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:31
Juntada de mandado de prisão
-
04/10/2024 16:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:30
Juntada de mandado de prisão
-
04/10/2024 16:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:28
Juntada de mandado de prisão
-
04/10/2024 16:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:27
Juntada de mandado de prisão
-
04/10/2024 16:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:25
Juntada de mandado de prisão
-
04/10/2024 16:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:23
Juntada de mandado de prisão
-
04/10/2024 16:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/10/2024 14:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/10/2024 14:46
Audiência Custódia realizada para 04/10/2024 13:06 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
04/10/2024 14:46
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 18:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/10/2024 18:31
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/10/2024 18:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/10/2024 18:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/10/2024 18:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/10/2024 18:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/10/2024 14:59
Audiência Custódia designada para 04/10/2024 13:06 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
02/10/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
02/10/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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