TJRJ - 0859422-45.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0859422-45.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE MARIA DOS SANTOS TAVARES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação do ind.186454457 é tempestivo e as custas foram recolhidas corretamente.
Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação do ind.187169974 é tempestivo e o recorrente é beneficiário de JG.
Intimo os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
VANESSA MARIA DE JESUS MATOS -
18/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DOS SANTOS TAVARES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0859422-45.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE MARIA DOS SANTOS TAVARES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada proposta por LUCIENE MARIA DOS SANTOS TAVRES em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Aduz a autora que em 08/01/2022 realizou com a ré contrato de adesão – financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor total de R$ 31.876,71 (trinta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) a serem pagos em 42 parcelas de R$ 1.168,58.
Entretanto, após uma análise do contrato, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, uma vez que há uma aplicação maior do que o pactuado, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado.
Com a inicial vieram os documentos de índice 84187578/ 84188469.
Decisão de deferimento de gratuidade de justiça e de indeferimento da tutela antecipada no índice 91009343.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no índice 91668898, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial.
Com a contestação vieram os documentos de índice 91668898/ 91673122.
Réplica no índice 96165426. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem preliminares alegadas pela parte ré, passo a análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação e não havendo nulidades a reconhecer, passo a análise do mérito.
De início, importante ressaltar que estamos diante de um negócio jurídico firmado com instituição financeira, e nos termos da Súmula 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O contrato que estabelece relação de consumo não pode deixar de observar os princípios da boa-fé e da equidade exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso, admite-se a revisão judicial dos contratos para afastar ou adequar as cláusulas contratuais tidas como abusivas, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio financeiro entre os contratantes.
Nesse contexto, cumpre dizer que o ponto controvertido do presente processo gira em torno da existência ou não de ilegalidade e abusividade no tocante aos valores cobrados no contrato de financiamento celebrado com a ré.
Assim, importante analisar detidamente cada um dos valores questionados, de forma a verificar se é cabível ou não a revisão pleiteada pela autora.
No que se refere à taxa de juros, a parte autora alega que foi firmado no contrato entre a autora e o réu a taxa de juros remuneratórios de 2,16% ao mês e 29,23% ao ano.
Contudo, ao realizar uma perícia, constatou que a taxa mensal aplicada, na verdade, seria 2,19%. É incontroverso que a taxa de juros remuneratórios que foi pactuada no contrato foi a de 2,16%, conforme os documentos juntados nos autos, não só pelo autor, como também pela ré.
Todavia, tal taxa não se configura abusiva, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que para os juros contratados serem considerados abusivos, deve ficar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciaram de forma acintosa da média de mercado, já que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato, o que não ocorreu.
No caso em apreço, observa-se que a operação foi realizada em 08/01/2022 e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,16% ao mês.
Em pesquisa realizada no site do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito realizadas com pessoas físicas, em janeiro de 2022, era de 2% ao mês.
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (2 + 50% = 3), infere-se que a taxa de juros contratada não supera mais de 50% da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Assim, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios cobrados no contrato Entretanto, no que se refere à alegação autoral de que a taxa de juros cobrada pelo banco réu é diversa da pactuada no contrato, e, portanto, faria jus a autora a devolução dos valores pagos a maior, esta não merece prosperar.
Isso porque não há nos autos uma prova robusta e cabal de que os juros remuneratórios expressamente previstos no contrato são diversos daqueles aplicados.
A afirmação autoral baseou-se em cálculos apresentados unilateralmente e há entendimento de que a juntada de planilha unilateral pela parte autora não tem o condão de comprovar que houve aplicação de juros remuneratórios superiores ao contratado.
Ou seja, o parecer técnico juntado pela autora não possui valor probante suficiente para modificar os termos do contrato, visando ao pagamento de quantias menores que as pactuadas.
Nesse sentido, seria necessária a perícia técnica contábil, no entanto, a autora não constou tal pedido no momento oportuno, de forma que restou preclusa a produção de provas.
Com relação aos valores referentes registro de contrato e tarifa de avaliação, mister tecer algumas considerações, de forma a se concluir se a cobrança de tais valores é ilegal/abusiva ou não.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Ocorre que apesar de ser permitida e válida a cobrança de tais tarifas, há também o entendimento consolidado no sentido de que a cobrança será ilegal se não restar comprovado a efetiva prestação de serviços.
Desse modo, estaria evidenciada a abusividade.
No caso em questão, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, o que causa enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Isso porque prints de telas do sistema interno não tem efeito probatório, portanto, são insuficientes para demonstrar a efetiva prestação do serviço, por se tratar de prova unilateral, sem a devida comprovação.
Desse modo, a repetição em dobro (art. 42, CDC), é admitida, diante do reconhecimento da cobrança abusiva das tarifas.
Assim, no tocante ao pedido de repetição de indébito, para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
No caso em questão, os requisitos mencionados acima restaram totalmente preenchidos, tendo em vista que o autor foi cobrado indevidamente por tais valores, efetuou o pagamento das faturas, conforme documentos juntados aos autos, e não há nos autos nada que demonstre que ocorreu engano justificável por parte da ré.
Desse modo, a autora faz jus a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro nos termos do art. 42, CDC, isto é, R$ 1.769,76.
No que se refere à tutela de urgência, tendo em vista que se entendeu pela improcedência do pedido de revisão da taxa de juros, mantendo o valor que é cobrado pela instituição financeira ré, inviável a concessão da tutela antecipada.
Ademais, não há previsão legal para consignação em valor inferior ao pleiteado pela parte adversa.
O depósito judicial consiste em contracautela que precisa assegurar o eventual pagamento da dívida na hipótese do pedido principal não ser acolhido, segurança que o depósito parcial não confere.
Para a parte autora, o depósito judicial é a opção à execução e entrega do numerário à parte adversa, garantindo e facilitando seu ressarcimento se o pedido for acolhido.
Tendo contratado, presume-se que a prestação no valor correto está dentro da capacidade de pagamento da parte.
Diante do exposto, confirmo a decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a ré a devolver os valores cobrados indevidamente, relativos a tarifa de avaliação e registro do contrato, em dobro nos termos do art. 42, CDC, no montante de R$ 1.769,76, que deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido dos juros legais de 1% ao mês, a partir da data do vencimento, bem como aquelas que, eventualmente, forem pagos durante a instrução, que deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido dos juros legais de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Por força da sucumbência recíproca, condeno o autor e a parte ré ao pagamento rateados das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, observada a gratuidade de justiça para a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de outubro de 2024.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:04
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 04/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DOS SANTOS TAVARES em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 22:57
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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