TJRJ - 0810921-98.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 13:31
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 22:24
Conclusão
-
13/02/2025 22:21
Redistribuição
-
04/02/2025 23:11
Remessa
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04/02/2025 23:06
Documento
-
28/01/2025 15:42
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810921-98.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0810921-98.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00161802 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: VERONICA MARTINS MARRAFA ADVOGADO: ANDREA NUBIA VASCONCELOS SILVA OAB/RJ-142933 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa ré e dar-lhe parcial provimento para alterar a parte dispositiva da sentença e determinar que o reembolso de valores em favor da autora/recorrida, constante no item ¿2¿, se dê não de forma integral, mas em estrita conformidade aos termos e limites contratais, restando, no mais, mantida a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 16:34
Inclusão em pauta
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21/11/2024 20:06
Conclusão
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21/11/2024 20:03
Distribuição
-
21/11/2024 20:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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