TJRJ - 0807920-96.2024.8.19.0211
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
26/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:32
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807920-96.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCINEA PRAZERES DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ID 188557093: Nada a prover, eis que os valores já foram desbloqueados.
Intime-se Após, cumpra-se a sentença de ID 183296996.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/05/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DULCINEA PRAZERES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DULCINEA PRAZERES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807920-96.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCINEA PRAZERES DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de embargos à execução referente a penhora de ID 180343374.
Aembargante sustenta, em resumo, que não procedeu com o cumprimento da tutela antecipada deferida, eis que a negativa decorreu de junta médica e preza pela saúde de seus beneficiários.
O embargado, defende, em resumo, que aré foi intimada no dia 05/07/2024 e tinha até o dia 12/07/2024 para cumprir a tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00, o que não ocorreu.
Somente no dia 28/08/2024, a ré cumpriu a determinação judicial, devendo incidir a multa prevista.
Em análise dos autos, observa-se que foi deferida nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que autorize a realização do procedimento cirúrgico e de todos materiais solicitados pelo médico assistente, Dr.
Leandro C.
Avelar (CRM 52.70440-7), ambos descritos no laudo médico de ID 128723375, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).".
A ré foi intimada no dia 05/07/2024, conforme ID 130582871.
Em ID 136308434, a parte autora comprova que em 09/08/2024, quando a multa já havia alcançado o teto de R$10.000,00 (dez mil reais), o procedimento ainda não havia sido autorizado.
Após, a parte autora afirma que a obrigação somente foi cumprida no dia 28/08/2024, e a ré, intimada a informar a data em que a obrigação foi cumprida, não informa.
Diante disso, tenho como verdadeiro os fatos informados pela autora, devendo incidir a multa prevista.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOSe, com isso, JULGO EXTINTA AEXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado no id. 42645869 em favor da parte autora/embargada e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto.
Após, as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 00:30
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DULCINEA PRAZERES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
06/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DULCINEA PRAZERES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de DULCINEA PRAZERES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2024 12:10 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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09/07/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
03/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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