TJRJ - 0834717-52.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SPE QUINTAS DO CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MR 2 LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0834717-52.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN GOMES AMADO RAMOS, PRISCILLA MATTOS DE SOUZA AMADO RAMOS RÉU: SPE QUINTAS DO CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MR 2 LTDA - ME A concessão da tutela antecipada requer demonstrar plausível o direito alegado e a existência de um dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, além de ser o comando judicial possível de reversão.
No caso em comento, aduz a parte autora os autores firmaram com a 1ª ré um contrato de promessa de compra e venda da unidade 16B da Quadra C, do empreendimento Mirage Residencial Resort pactuado que a entrega da unidade se daria em 30/10/2019 com a construção de toda infraestrutura, conforme disposto na cláusula 19ª do instrumento.
Sustenta que a entrega do empreendimento encontra-se atualmente atrasada e que nem mesmo se iniciou a construção da área de lazer ou houve a instalação da rede elétrica.
Comprovação dasobrigações financeiras decorrentes do contrato de compra e venda em tela, a princípio, até o mês de Junho de 2023, totalizando R$ 111.057,87, conforme se depreende do extrato constante no IE 86031948.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, para determinar a ré que se abstenha de de efetuar quaisquer tipos de cobranças judiciais ou extrajudiciais em nome dos autores, bem como que se abstenha de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por fatura emitida em desacordo com esta decisão.
Intimem-se por OJA de Plantão.
Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
12/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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