TJRJ - 0840720-05.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VERA PORTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0840720-05.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: VERA PORTO DOS SANTOS Trata-se de ação proposta pelo rito comum, em que as partes firmaram acordo no index 99044226, pugnando por sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito.
Impende destacar que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Ressalto ainda que, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, consoante a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de justiça, não se faz necessária a presença de advogado para que seja celebrada a transação, não dependendo a parte de autorização ou mesmo da presença do causídico para firmar acordo extrajudicial (107 do CC).
Nessa esteira, segue o entendimento do STJ: "Conforme precedentes da Corte, a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz." (AgRg no REsp 477.002/PR, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 17/11/2008).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes no index 99044226e resolvo o mérito com base no art. 487, III, "b" do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo.
Havendo depósito judicial comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos.
Custas na forma do art. 90, §3º, CPC e honorários na forma convencionada.
Certificada a regularidade das custas e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:35
Homologada a Transação
-
30/10/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de VERA PORTO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0942729-71.2024.8.19.0001
Maria Ines Fraga Magalhaes
Banco Bradesco SA
Advogado: Toni Henriques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 20:01
Processo nº 0807586-33.2022.8.19.0211
Banco Itau S/A
Oswaldete Oliveira Medeiros
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 11:33
Processo nº 0801298-43.2024.8.19.0003
Johnatan Pereira Jomaa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Johnatan Pereira Jomaa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 14:35
Processo nº 0804706-33.2024.8.19.0006
Monica de Oliveira Taveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Flavia Monijo Oliveira Taveira Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 17:15
Processo nº 0800345-42.2024.8.19.0080
Sandra Lucia de Lima e Silva Monteiro
Banco Intermedium SA
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 14:30