TJRJ - 0803117-88.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:00
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803117-88.2024.8.19.0011 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 0803117-88.2024.8.19.0011 Protocolo: 8818/2024.00165205 RECTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 RECORRIDO: PLATINUM CLUBE DE BENEFICIOS RECORRIDO: ANTONIO SERGIO DA SILVA MENEZES ADVOGADO: ELIAS GOMES BARRETO OAB/RJ-187025 ADVOGADO: FELIPE ISIDÓRIO DA SILVA OAB/RJ-179619 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa 2ª ré e dar-lhe integral provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em relação à referida parte recorrente.
Isso porque, não obstante, ¿in casu¿, tenha sido decretada a revelia da ré/recorrente, a qual, de acordo com o artigo 344, do Código de Processo Civil, produz o efeito de gerar a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, no caso ora trazido à lume, se afigura indubitável que a hipótese dos autos se amolda à exceção prevista no inciso IV, do dispositivo legal seguinte (artigo 345, do Código de Processo Civil), cujos incisos ora se transcreve: ¿I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.¿ Nesse passo, e tendo em mente que o artigo 349, do Código de Processo Civil, assim prevê: ¿Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção¿, vislumbra-se que a demandada/recorrente se manifestara, no id 120448161, com documentos em anexo, de onde se extrai, em cotejo com as demais provas amealhadas no decorrer da instrução probatória, que, indubitavelmente, não é possível atribuir nenhum tipo de ato ou fato que denote a possibilidade de responsabilização da ré/recorrente acerca do ocorrido, uma vez que é nítido que o autor/recorrido foi vítima de um golpe perpetrado pela então corré, beneficiária dos pagamentos por ele efetuados, ¿sponte própria¿, sem que o mesmo tenha buscado tomar as cautelas mínimas necessárias para verificar a veracidade da contratação em comento.
Nessa ordem de ideias, repita-se, que a conduta do próprio demandante/recorrido e/ou da empresa originariamente corré na presente lide, é que foram determinantes para a ocorrência do estelionato em comento, sendo flagrante a inexistência de nexo de causalidade entre o golpe que causou danos ao demandante/recorrido e a atividade desenvolvida pela demandada/recorrente, se consubstanciando claramente no denominado ¿fortuito externo¿, estando, dessa forma, configurada a causa excludente da responsabilidade da culpa exclusiva do autor e/ou terceiro, prevista no artigo 14, §3º, II, da Lei nº 8078/90, tendo, no mais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 19:23
Inclusão em pauta
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28/11/2024 14:03
Conclusão
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28/11/2024 14:00
Distribuição
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28/11/2024 13:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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