TJRJ - 0810071-44.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810071-44.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0810071-44.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2024.00168968 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: LIVIA DE OLIVEIRA MARTINS Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa concessionária ré e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenada a empresa recorrente nas custas.
Sem honorários, tendo em vista que a autora/recorrida deixou de apresentar as contrarrazões, consoante certificado no id 160472044, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 17:59
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 14:13
Conclusão
-
05/12/2024 14:10
Distribuição
-
05/12/2024 14:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0393197-11.2012.8.19.0001
Marcelo Di Lullo Schindler
Rafael Ferreira de Abreu
Advogado: Lucia Andre Sauer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2012 00:00
Processo nº 0143973-68.2024.8.19.0001
Diego Tunas Linares
Ana Tunas Muniz
Advogado: Luciano Gouvea Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 00:00
Processo nº 0862740-02.2024.8.19.0038
Lucinda da Silva Peres
Banco Pan S.A
Advogado: Bruna da Silva Brito Fraga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 22:21
Processo nº 0125253-53.2024.8.19.0001
Alfredo Agostinho Junior
Bandeirantes Dragagem e Construcao LTDA
Advogado: Edinaldo Soares de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 00:00
Processo nº 0811211-16.2024.8.19.0208
Pedro Nascimento Alexandre
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Yasmine Barbosa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 14:52