TJRJ - 0806996-03.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:07
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806996-03.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0806996-03.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00164973 RECTE: TAINA BEZERRA RAMOS ADVOGADO: FERNANDA DE LIMA THIESSEN OAB/RJ-202519 ADVOGADO: THIAGO MARTINS DIAS OAB/RJ-206088 RECORRIDO: SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSIC ADVOGADO: MICHEL QUEIROZ DOS SANTOS OAB/RJ-233237 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenada a recorrente nas custas, devendo ser observado o artigo 98, §3º, do CPC, na hipótese de eventual gratuidade de Justiça.
Sem honorários, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões por parte da empresa demandada, a teor do certificado no id 158838515, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 16:58
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 11:13
Conclusão
-
03/12/2024 11:10
Distribuição
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03/12/2024 11:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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