TJRJ - 0860189-03.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS VIEIRA MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para o pagamento espontâneo, já incide a multa do artigo 523 §1°, do CPC, de forma automática sobre o débito, intimem o executado a realizar o pagamento devido. -
09/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:56
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS VIEIRA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 11:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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28/04/2025 16:31
Revisão do Projeto de Sentença
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04/04/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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10/03/2025 12:23
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/03/2025 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 07:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:40
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS VIEIRA MARTINS em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
18/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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15/11/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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15/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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