TJRJ - 0016260-70.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:11
Remessa
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08/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:01
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:58
Juntada de petição
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25/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:09
Conclusão
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12/03/2025 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:58
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória movida por GLORIA TEIXEIRA CAMPOS em face de MARIA CAROLINA DIOGO, AMARO DIOGO, MAURO DE ARAUJO DIOGO e ALCIR NUNES DIOGO, na qual a parte autora requer a outorga de escritura definitiva de imóvel adquirido por seu falecido esposo através de termo de compromisso estabelecido com o Sr.
ALCIR NUNES DIOGO no ano de 1991, no qual este transferiu seu percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade da propriedade do imóvel, dividido em quatro salas, sendo que a outorga pretendida é da sala 201.
Alega que MAURO DE ARAUJO DIOGO e ALCIR NUNES DIOGO são filhos herdeiros de AMARO DIOGO, que, por sua vez, é filho herdeiro de MARIA CAROLINA DIOGO, que ainda consta como proprietária do imóvel.
Sustenta que paga regularmente todos os impostos e taxas, porém foi informada no cartório de registro de imóveis que seria impossível outorgar a escritura por ter perdido o contato com os réus; e que, desde a data da compra, tem a posse do imóvel juntamente com seu marido, constando o nome dos dois como pagadores do IPTU.
Assim, requer que seja suprida a ausência dos titulares da propriedade, ora réus na presente demanda, outorgando a escritura definitiva por sentença, com a adjudicação do imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos./r/r/n/nDecisão judicial no index 175, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora./r/r/n/nPublicação de edital de citação no index 176, sendo certificada a ausência de manifestação dos réus no index 180./r/r/n/nDecisão judicial no index 182, decretando a revelia dos réus./r/r/n/nA Curadoria Especial ofereceu contestação no index 190, na qual requer, preliminarmente, a nulidade da citação, em virtude da ausência de tentativa de localização dos réus.
Sustenta ainda que há contradição entre os dados informados na inicial e as informações que constam do RGI e da Escritura de Cessão, eis que a inicial menciona sala 201 e no RGI e na escritura é mencionada casa 01 .
No mérito, contesta os fatos narrados na inicial por negativa geral.
Requer a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica no index 205./r/r/n/nEm provas, manifestou-se a parte autora no index 215, e a Curadoria Especial, no index 218./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO, DECIDO. /r/r/n/nCuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória na qual o autor pretende a aquisição do imóvel descrito na inicial./r/r/n/nInicialmente deve ser destacado que assiste razão à Curadoria Especial:/r/r/n/nA uma porque efetivamente não foi possível realizar a busca de endereços dos réus, pois o autor não conseguiu declinar o CPF daqueles./r/r/n/nE a duas porque o requerente pretende a adjudicação de imóvel sem matrícula individualizada e sem desmembramento junto ao RGI./r/r/n/nCom efeito, o autor esclarece ao longo do processo que a casa de nº 01 foi dividida dando origem a quatro unidades, entre as quais a sala 201, objeto da pretendida adjudicação, que restaram inscritas junto à Prefeitura, mas sem criação de matrículas próprias no RGI, permanecendo vigente apenas a matrícula da casa 01./r/r/n/nOra, dispõe o art. 16 do Decreto-Lei 58/1937: Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (...) § 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. /r/nAssim sendo, está claro que não é possível a transcrição de um imóvel que não possui matrícula individualizada no RGI./r/r/n/nNesse sentido já decidiu o STJ, conforme decisum a seguir transcrito: /r/r/n/nRECURSOS ESPECIAIS.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
DESMEMBRAMENTO.
AVERBAÇÃO.
NECESSIDADE./r/nMATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DO TÍTULO./r/nIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO.
CONDIÇÃO./r/nCOAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO.
ALEGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS./r/nINVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ./r/n1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)./r/n2.
Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única./r/n3.
As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato./r/n4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte./r/n5.
A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada./r/n6.
A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória./r/n7.
No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória./r/n8.
A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça./r/n9.
Recursos especiais não providos./r/n(REsp 1851104/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)/r/r/n/nAusente, portanto, uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na expressão do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável./r/r/n/nDesta feita, somente após o desmembramento do imóvel é que se poderá proceder à pretendida adjudicação ou deverá o autor propor uma ação de usucapião. /r/r/n/nFace ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, diante da ausência de condição da ação - interesse processual, com fulcro no art. 485, VI do CPC./r/r/n/nCustas pela parte autora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, respeitada a JG. /r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/11/2024 11:45
Conclusão
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14/11/2024 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 21:41
Juntada de petição
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24/09/2024 16:32
Juntada de petição
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23/09/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:47
Juntada de petição
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01/06/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:26
Conclusão
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29/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:19
Juntada de petição
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23/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:57
Decretada a revelia
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07/08/2023 16:57
Conclusão
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07/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:49
Retificação de Classe Processual
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29/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:29
Assistência Judiciária Gratuita
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11/05/2023 15:29
Conclusão
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14/03/2023 16:38
Juntada de petição
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08/03/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:37
Conclusão
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06/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:42
Conclusão
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14/07/2022 10:12
Juntada de petição
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11/07/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:57
Conclusão
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21/06/2022 08:56
Juntada de petição
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13/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:19
Conclusão
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13/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 09:33
Conclusão
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01/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 11:13
Juntada de petição
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21/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:47
Conclusão
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21/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 17:19
Conclusão
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19/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:37
Juntada de petição
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03/11/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 19:41
Conclusão
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03/11/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:35
Conclusão
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14/06/2021 16:56
Juntada de petição
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11/06/2021 13:34
Conclusão
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11/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 13:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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