TJRJ - 0016260-70.2021.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:41
Confirmada
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016260-70.2021.8.19.0210 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0016260-70.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00289122 APELANTE: GLORIA TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADO: ERIVALDO DE ANDRADE MARTINS OAB/RJ-219745 APELADO: MARIA CAROLINA DIOGO APELADO: AMARO DIOGO APELADO: MAURO DE ARAUJO DIOGO APELADO: ALCIR NUNES DIOGO Cur.
Esp.: DEFENSOR PÚBLICO Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOSI.CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se há omissão do julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4.A jurisprudência do STF afirma que é protelatório o recurso que se limita a reproduzir aquilo que já constava dos autos e foi devidamente examinado IV.DISPOSITIVO E TESE5.Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
20/08/2025 17:00
Documento
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20/08/2025 16:18
Conclusão
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20/08/2025 10:00
Não-Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 13:21
Ato ordinatório
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01/08/2025 10:23
Confirmada
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29/07/2025 18:30
Inclusão em pauta
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29/07/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 12:44
Conclusão
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23/07/2025 12:43
Documento
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09/07/2025 12:18
Confirmada
-
08/07/2025 16:35
Mero expediente
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08/07/2025 14:59
Conclusão
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08/07/2025 14:57
Documento
-
08/07/2025 12:15
Documento
-
09/06/2025 11:09
Confirmada
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 15:58
Documento
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04/06/2025 14:32
Conclusão
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04/06/2025 10:00
Não-Provimento
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19/05/2025 12:38
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 042.
APELAÇÃO 0016260-70.2021.8.19.0210 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0016260-70.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00289122 APELANTE: GLORIA TEIXEIRA CAMPOS ADVOGADO: ERIVALDO DE ANDRADE MARTINS OAB/RJ-219745 APELADO: MARIA CAROLINA DIOGO APELADO: AMARO DIOGO APELADO: MAURO DE ARAUJO DIOGO APELADO: ALCIR NUNES DIOGO Cur.
Esp.: DEFENSOR PÚBLICO Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Funciona: Defensoria Pública -
12/05/2025 18:03
Inclusão em pauta
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09/05/2025 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:05
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 15:35
Remessa
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14/04/2025 15:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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