TJRJ - 0913498-96.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0913498-96.2024.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0913498-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00164193 RECTE: TARCEMIA DA SILVA GOMES ADVOGADO: BIANCA LIMA BEZERRA OAB/RJ-202735 RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE também a pretensão autoral de condenação da empresa ré/recorrida ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para a autora/recorrente, a título de danos morais, acrescido de?juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação,?e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil,? a partir da presente súmula, eis que se trata de relação contratual, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade da demandante/recorrente, em virtude da perda do tempo útil, eis que necessitaram tais partes, após infrutíferas tentativas entabuladas pela via administrativa, contratar advogado para ingressar em Juízo, a fim de ver, enfim, pacificada uma questão que poderia, perfeitamente, ser sanada, de forma definitiva, na seara administrativa, restando mantida, no mais, a sentença tal como lançada, tendo sido, ademais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 19:23
Inclusão em pauta
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28/11/2024 12:44
Conclusão
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28/11/2024 12:41
Distribuição
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28/11/2024 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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