TJRJ - 0393473-71.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:01
Juntada de petição
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10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:46
Conclusão
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15/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:11
Juntada de documento
-
15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:04
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de usucapião proposta por JOSÉ LUIZ BADIA casado sob o regime de comunhão de bens com GLÓRIA DOS SANTOS BADIA, JUSTINO BATISTA DOS SANTOS e DOMINGOS RODRIGUES ARRAIS, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com VERA MAGALHÃES LIRIO ARRAIS, em face de ALZIRA BARRADAS ROCHA, ALICE BARRADAS ROCHA, MARINA AGUIAR PEREIRA, MARIO DA ROCHA AGUIAR, RENATO DA ROCHA AGUIAR, RUTH ROCHA AGUIAR, CARLOS BARRADAS ROCHA, ARMANDO BARRADAS ROCHA e JUDITH ROCHA GUIMARÃES.
Alegam que, desde 1987, mantêm a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta do imóvel sito à Rua Tereza Guimarãoes, n. 78, antigo 20, na freguesia da Lagoa, nesta Cidade, bem como o domínio útil do terreno respectivo, foreiro ao Município do Rio de Janeiro, matriculado sob o n. 46.969, perante o 3º Registro de Imóveis desta Cidade.
Informam que constam como proprietários registrais do imóvel os réus da presente ação.
Afirmam terem celebrado promessa de compra e venda sobre a fração de 152/2160 do referido imóvel, através de escritura lavrada perante o 8º Ofício de Notas, cujos outorgantes foram os réus Marina e Renato; que pela mesma escritura, os demais proprietários cederam seus direitos hereditários aos autores, totalizando a fração de 100% do imóvel.
Sustentam ter ajuizado ação de adjudicação compulsória referente ao imóvel, cujo título caiu em exigência por contemplar a totalidade do bem, enquanto estaria registrado o direito e ação sobre a fração de 152/2160.
Afirma não lograr regularizar a propriedade registral do imóvel, tendo em vista que os inventários relativos ao bem não foram feitos.
Defendem que, desde a sua imissão na posse do bem, comportam-se com animus domini, realizando o pagamento de tributos e a construção de melhorias no imóvel.
Requerem a citação dos réus e demais interessados na ação, para, querendo, contestar o pedido, e ao final, a procedência dos pedidos para que seja declarado, em favor dos autores, o domínio do imóvel indicado na inicial.
A inicial veio acompanhada da documentação de fls. 13/104.
Despacho de fl. 126 instando o Ministério Público a se manifestar.
Petição do MP em fls. 132/135, pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir.
Decisão às fls. 136/137 não acolhendo a manifestação ministerial e determinando a citação dos réus, a citação dos confinantes e confrontantes, a citação dos terceiros interessados por edital e determinando ainda intimação da União, Estado e Município acerca do interesse no imóvel objeto do feito.
Em fl. 190, petição do Estado do Rio de Janeiro pela juntada aos autos, pela autora, das certidões de RGI dos imóveis confrontantes ao bem usucapiendo, além das guias comprobatórias do pagamento de imposto de transmissão nas sucessões hereditárias do imóvel, conforme item 11 da petição inicial.
Em fls. 195/210, petição da parte autora atendendo ao pedido formulado pelo ERJ.
Em fl. 214, promoção ministerial requerendo o prosseguimento do feito.
Em fls. 243/253, a parte autora informa atendimento à cota do MP.
Em fl. 260, o ERJ informa não possuir interesse no feito.
Ressalva, contudo, os eventuais direitos que tenha sobre o imóvel usucapiendo, caso seja apurada, a qualquer momento, a vinculação deste com a Fazenda Pública Estadual.
Petição do Município do Rio de Janeiro em fls. 262/264, dizendo que possui interesse no acompanhamento do presente processo, em especial porque se trata de usucapião apenas do domínio útil, devendo ser preservada a propriedade do Município sobre o mesmo.
Em fl. 267, aditamento à inicial no qual a parte autora informa que a usucapião pleiteada recai tão somente sobre o domínio útil do imóvel.
Em fls. 419/421, a União informa não possuir interesse no feito.
Ressalva, contudo, eventuais direitos caso venha a ser constatada, a qualquer tempo, a vinculação do imóvel em liça com o seu patrimônio imobiliário.
Promoção do MP em fls. 430/433 na qual informa não possuir mais interesse em oficiar no presente feito.
Em fls. 521/532, os herdeiros do autor José, requerem a habilitação no presente feito, deferida em fl. 536.
Em fls. 565/575, os confinantes Alessandra, Daniela, Guilherme e Ocilda Ouriveis Lemos e Souza informam não se opor ao pedido formulado na petição inicial.
Decisão às fls. 878/879 decretando a revelia dos réus e nomeando curador especial na pessoa do Defensor Público.
Petição à fl. 885 dizendo que a Curadoria Especial, na defesa dos interesses dos citados por edital, vem contestar por negativa geral.
Em fl. 893, réplica no sentido da inicial.
Despacho a fl. 896 determinando que as partes especifiquem as provas que desejam produzir.
Petição da parte autora às fls. 901/908 requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil; cota da Curadoria Especial informando que o ônus da prova incumbe à parte autora, em fl. 921.
Em fl. 933, o MRJ informa não se opor ao pedido formulado na inicial, ressalvando que o domínio direto é de titularidade do ente municipal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, bem como o fato de que, embora citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decretando-se a sua revelia, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do que dispõe o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de usucapião, em que pretendem os autores o reconhecimento da propriedade do imóvel descrito na inicial, alegando sua ocupação mansa e pacífica desde o ano de 1987.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade do bem, dependendo da comprovação da reunião dos requisitos legais dispostos no Código Civil.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, ante o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel por mais de 30 anos, frisando-se que a regra, no que diz respeito ao tema, é o da propriedade inteiramente livre de foros, vínculos, pensões ou ônus.
No caso dos autos os autores comprovaram a escritura de promessa de compra e venda referente à fração de 152/2160 do direito e ação sobre o imóvel, lavrada perante o 8º Ofício de Imóveis desta Cidade, bem como a cessão dos direitos hereditários, pelos alienantes, correspondente a 100% do imóvel (fls. 36/56).
No que tange à natureza do imóvel, objeto da demanda, qual seja, imóvel foreiro ao Município do Rio de Janeiro, nenhum óbice há ao reconhecimento da usucapião do domínio útil, preservando-se a natureza do imóvel e a restrição sobre o direito de propriedade pleno.
Sobre o tema, veja-se a lição do professo José Carlos de Moraes Salles:
Por outro lado, embora a norma processual aludida, só se refira a domínio do imóvel ou servidão predial , é evidente que a ação de que se trata pode ser proposta, também, para a declaração de usucapião de outros direitos reais, tais como o domínio útil na enfiteuse, o usufruto, o uso, e a habitação, como deixamos evidenciado no item 1.6 desta obra.(...) (In, Usucapião de Bens Imóeis e Móveis. 6ª.
Ed., RT, SP, 2005, Pág. 175).
Ressalva-se, contudo, os eventuais direitos que o Estado do Rio de Janeiro e União tenham sobre o imóvel usucapiendo, caso seja apurada, a qualquer momento, a vinculação deste com a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Nacional.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, POR HAVER INTERESSE DA MUNICIPALIDADE NO FEITO, CONSIDERANDO QUE A AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL RESTRINGINDO O PLEITO À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL.
AUTORA ADUZ QUE BUSCA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL USUCAPIENDO, SENDO QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AFIRMA QUE RESTRINGIDO O OBJETO DA DEMANDA AO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL, NÃO POSSUIRIA MAIS INTERESSE NO FEITO.
SENDO ASSIM, REQUER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, E, CASO SE ENTENDA COMO IMPRESCINDÍVEL QUE SE PROCEDA A EMENDA DA INICIAL PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO , REQUER SEJA INTIMADA PARA QUE A MESMA SEJA EFETIVADA, COMO REQUERIDO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PELA FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, INFERE-SE QUE A AUTORA PRETENDE OBTER O DOMÍNIO INDIRETO DO IMÓVEL, QUE INCLUI O PODER DE DISPOSIÇÃO/ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, E NÃO SOMENTE O DOMÍNIO DIRETO OU ÚTIL, QUE É SOMENTE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE USO, GOZO E FRUIÇÃO SOBRE O BEM IMÓVEL.
NESSE CONTEXTO, HÁ INTERESSE DA MUNICIPALIDADE ANTE A PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER A PROPRIEDADE PLENA SOBRE O IMÓVEL, O QUE JUSTIFICA O DECLÍNIO PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, HAVENDO A PERDA DO INTERESSE CASO A AUTORA EMENDASSE A INICIAL PARA REQUERER SOMENTE A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL.
CONSIDERANDO QUE O JUÍZO A QUO INSTOU A AUTORA A SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO, E NÃO EXPRESSAMENTE A EMENDAR A INICIAL, E QUE SE VISLUMBRA QUE A AUTORA INICIALMENTE NÃO HAVIA COMPREENDIDO O MOTIVO PARA A EMENDA, ENTENDO QUE MERECE SER ATENDIDO O PEDIDO FORMULADO NO PRESENTE AGRAVO NESSE SENTIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00759949720218190000, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 24/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Remessa Necessária.
Civil.
Usucapião.
Demandantes que almejam o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóveis dos quais alegam ser possuidores há mais de quinze anos.
Sentença de procedência.
Ausência de recurso voluntário.
Postulantes que demonstraram ter preenchido os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária in casu.
Inteligência do art. 1.238 do Código Civil.
Autores que lograram comprovar o exercício da posse mansa e pacífica da Área 1 por mais de 20 (vinte) anos, conforme declarações acostadas aos autos.
Sentença que restringiu a usucapião da Área 1 ao domínio útil do bem, de modo a considerar a peculiaridade deste imóvel.
Metragem mínima prevista pelo art. 71 do Decreto nº 8.046/88 que não constitui óbice ao acolhimento da pretensão autoral. Área objeto da usucapião que passará a integrar a propriedade dos Autores.
Função social da propriedade.
Usucapião prevista no Código Civil que não poderia ser obstada por legislação municipal, mormente diante de situação já consolidada no tempo.
Precedente deste Nobre Sodalício.
Manifestação do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro atuantes na origem no mesmo sentido.
Exercício da posse com animus domini por mais de quinze anos da Área 2 , diante do instrumento de permuta celebrado entre os Requerentes e a anterior possuidora, cuja posse prévia, que remonta ao ano de 1990, foi demonstrada por meio de certidão da Secretaria Municipal de Fazenda.
Inteligência do art. 1.243 do Código Civil.
Conhecimento do Reexame Necessário.
Manutenção integral do decisum. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00121010320198190001, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 27/01/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) .
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I no artigo 487 do CPC, para declarar a usucapião do domínio útil do imóvel localizado na Rua Tereza Guimarãoes, n. 78, antigo 20, na freguesia da Lagoa, nesta Cidade, bem como o domínio útil do terreno respectivo, foreiro ao Município do Rio de Janeiro, matriculado sob o n. 46.969, perante o 3º Registro de Imóveis desta Cidade, expedindo-se o mandado dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis - 3º Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro, devendo constar no registro de imóveis a restrição relativa ao bem em questão, para que proceda ao registro do mesmo em nome dos requerentes na matrícula referida, cuja certidão fica fazendo parte integrante da inicial, tratando-se do domínio útil, devendo ser preservada a propriedade do Município sobre o mesmo, e ressalvando os eventuais direitos que Estado do Rio de Janeiro e União tenham sobre o imóvel usucapiendo, caso seja apurada, a qualquer momento, a vinculação deste com a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Nacional.
As despesas processuais serão suportadas pela requerente, observada eventual gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Dê-se ciência à Curadoria Especial.
Proceda-se à remessa necessária, nos termos do art. 496, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro de sentença declaratória da usucapião, com a restrição legal, abrindo-se a competente matrícula para fins de registro.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
06/06/2025 09:52
Conclusão
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06/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:15
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos para sentença, verifiquei que a PGM manifestou interesse no feito às fls. 292.
Todavia, s.m.j., não encontrei nova manifestação da municipalidade./r/r/n/nAnte o exposto, intime-se a PGM para informar se ainda possui interesse no feito e de produção de provas. -
19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:31
Conclusão
-
14/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:27
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:46
Juntada de documento
-
18/03/2025 11:30
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:30
Juntada de petição
-
14/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:41
Conclusão
-
10/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:15
Juntada de petição
-
30/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:54
Conclusão
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27/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 12:16
Juntada de documento
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08/01/2025 00:00
Intimação
Comprovado o cumprimento do despacho de fls. 819 por meio do edital contido às fls. 874, decreto a revelia dos citados.
Ao curador especial. -
19/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:55
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:55
Conclusão
-
26/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:13
Juntada de petição
-
10/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:59
Juntada de petição
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29/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:32
Juntada de documento
-
29/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:25
Juntada de petição
-
10/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:32
Juntada de documento
-
04/07/2024 07:11
Juntada de petição
-
02/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:26
Juntada de documento
-
02/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:21
Conclusão
-
28/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:51
Juntada de petição
-
02/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:09
Juntada de petição
-
01/03/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:34
Conclusão
-
28/11/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:44
Juntada de documento
-
01/11/2023 13:35
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:41
Juntada de documento
-
17/10/2023 13:17
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:59
Juntada de petição
-
26/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:35
Conclusão
-
22/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:37
Conclusão
-
15/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:54
Juntada de petição
-
02/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:49
Conclusão
-
28/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:09
Conclusão
-
27/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:13
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 17:16
Conclusão
-
24/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:45
Juntada de petição
-
24/03/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 08:59
Conclusão
-
15/03/2023 08:59
Outras Decisões
-
14/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:47
Documento
-
08/12/2022 14:10
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:18
Documento
-
23/11/2022 14:48
Expedição de documento
-
22/11/2022 16:22
Expedição de documento
-
14/09/2022 16:38
Juntada de documento
-
06/09/2022 15:31
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:51
Juntada de documento
-
20/07/2022 15:39
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:15
Conclusão
-
01/04/2022 11:45
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 13:14
Conclusão
-
29/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:19
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:15
Conclusão
-
13/01/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:38
Juntada de petição
-
22/09/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:54
Documento
-
31/08/2021 07:25
Juntada de petição
-
23/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:46
Conclusão
-
23/08/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2021 17:15
Conclusão
-
07/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:05
Juntada de petição
-
08/07/2021 14:55
Expedição de documento
-
02/07/2021 16:01
Expedição de documento
-
01/06/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 08:21
Juntada de documento
-
07/05/2021 12:37
Juntada de petição
-
05/05/2021 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:42
Juntada de documento
-
08/04/2021 15:29
Juntada de petição
-
05/04/2021 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 13:53
Conclusão
-
09/02/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 16:07
Juntada de petição
-
14/12/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:18
Conclusão
-
10/11/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 10:57
Juntada de petição
-
17/10/2020 10:57
Juntada de petição
-
14/10/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 17:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/09/2020 17:21
Conclusão
-
16/09/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 11:33
Juntada de petição
-
22/07/2020 13:43
Expedição de documento
-
09/06/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 12:36
Conclusão
-
18/09/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 12:31
Juntada de documento
-
05/09/2019 10:48
Juntada de petição
-
02/09/2019 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2019 14:03
Juntada de documento
-
02/09/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 17:10
Juntada de petição
-
19/07/2019 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 15:52
Juntada de petição
-
14/05/2019 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2019 15:51
Conclusão
-
29/04/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 16:35
Juntada de petição
-
04/03/2019 01:33
Juntada de petição
-
21/02/2019 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 17:39
Juntada de documento
-
14/02/2019 15:02
Juntada de petição
-
18/01/2019 13:29
Expedição de documento
-
16/01/2019 17:01
Expedição de documento
-
04/12/2018 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 16:49
Publicado Despacho em 10/12/2018
-
03/12/2018 16:49
Conclusão
-
19/10/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 14:11
Juntada de petição
-
12/09/2018 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:36
Juntada de documento
-
01/08/2018 16:31
Documento
-
15/05/2018 13:43
Expedição de documento
-
20/04/2018 17:22
Expedição de documento
-
09/04/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 16:06
Juntada de documento
-
03/04/2018 15:53
Juntada de petição
-
02/04/2018 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 15:38
Juntada de documento
-
26/03/2018 14:40
Juntada de petição
-
21/02/2018 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 14:33
Juntada de petição
-
26/01/2018 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 17:46
Documento
-
18/01/2018 14:12
Expedição de documento
-
15/01/2018 16:29
Expedição de documento
-
12/12/2017 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 16:30
Conclusão
-
29/09/2017 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 13:52
Juntada de petição
-
29/08/2017 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2017 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 16:42
Documento
-
25/08/2017 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2017 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 16:25
Documento
-
19/07/2017 11:26
Expedição de documento
-
10/07/2017 13:57
Expedição de documento
-
21/06/2017 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2017 19:52
Conclusão
-
20/06/2017 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 14:57
Juntada de documento
-
03/05/2017 14:52
Juntada de petição
-
27/04/2017 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 13:18
Juntada de documento
-
19/04/2017 12:49
Juntada de petição
-
24/03/2017 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2017 08:19
Conclusão
-
15/03/2017 08:19
Outras Decisões
-
15/12/2016 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 11:28
Juntada de documento
-
25/11/2016 13:48
Juntada de petição
-
24/11/2016 15:47
Juntada de petição
-
08/11/2016 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2016 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 15:49
Juntada de petição
-
06/10/2016 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 14:34
Conclusão
-
06/07/2016 03:50
Juntada de petição
-
28/06/2016 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 14:10
Juntada de petição
-
26/05/2016 02:44
Juntada de petição
-
28/04/2016 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2016 12:27
Juntada de petição
-
11/04/2016 14:01
Juntada de petição
-
02/04/2016 02:35
Juntada de petição
-
01/04/2016 10:51
Juntada de petição
-
31/03/2016 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 15:08
Juntada de documento
-
30/03/2016 14:20
Juntada de documento
-
29/03/2016 16:08
Juntada de documento
-
04/03/2016 14:55
Juntada de petição
-
01/12/2015 14:41
Juntada de documento
-
01/12/2015 14:40
Juntada de documento
-
19/11/2015 17:11
Juntada de documento
-
01/10/2015 15:48
Juntada de petição
-
10/09/2015 15:36
Juntada de documento
-
27/08/2015 02:37
Juntada de petição
-
14/08/2015 14:19
Juntada de petição
-
13/08/2015 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2015 12:21
Documento
-
10/08/2015 14:02
Juntada de petição
-
28/07/2015 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2015 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 10:53
Expedição de documento
-
24/07/2015 16:30
Juntada de petição
-
24/07/2015 14:03
Juntada de petição
-
23/07/2015 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2015 14:40
Expedição de documento
-
16/07/2015 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2015 14:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2015 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2015 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2015 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2015 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2015 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2015 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2015 12:12
Conclusão
-
16/06/2015 13:29
Remessa
-
12/06/2015 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2015 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 18:00
Conclusão
-
13/05/2015 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2015 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2015 16:24
Conclusão
-
10/04/2015 17:30
Juntada de documento
-
11/02/2015 15:47
Juntada de petição
-
15/11/2014 01:47
Juntada de petição
-
04/11/2014 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2014 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2014 15:37
Juntada de documento
-
27/10/2014 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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