TJRJ - 0016304-68.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:26
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS BURICHE DE ABREU em face da MASSA FALIDA G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIALTDA e da M Y D ZERPA TECONOLOGIA EIRELI.
Narra o Autor que firmou sete contratos de prestação de serviços para a terceirização de trader de criptoativos com a Ré, com a promessa, a título de retorno mensal, de renda variável com percentual mínimo de 10% em moeda corrente nacional, sobre todo o valor disponibilizado para o procedimento da prestação de serviço, totalizando o valor de R$ 254.900,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e novecentos reais).
Aduz que acreditou estar investindo em empresa séria, porém, foi surpreendido com notícia da prisão do CEO da Empresa G.A.S.
Consultoria, o Sr.
Glaidson Acacio dos Santos, em 25/08/2021, e que após este fato os pagamentos foram suspensos, de forma a ensejar a rescisão contratual.
No mérito requer a procedência total dos pedidos para rescindir os 07 (sete) contratos firmados entre as partes, em razão de descumprimento da cláusula quinta, condenando os Réus a devolução do valor de R$254.900,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e novecentos reais) investido pelo Autor, acrescidos de juros e correção monetária; a condenação dos Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Index 395 - contestação.
Index 466 - decisão saneadora.
Index 474 - a parte ré informa que não tem mais provas a produzir.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS BURICHE DE ABREU em face da MASSA FALIDA G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIALTDA e da M Y D ZERPA TECONOLOGIA EIRELI.
Com efeito, no presente caso a parte autora pretende a restituição dos valores aplicados com a parte ré, o que deve ser acolhido, pois além de serem incontroversos os pagamentos, os próprios contratos indicam que o capital investido seria restituído ao final de tais contratos, pelo que este pedido deve ser acolhido, com a consequente rescisão dos referidos pactos, uma vez que inexiste vício do consentimento a inquiná-los de invalidade.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação, como caso em tela em que a parte ré mesmo tendo sido exortada a resolver a questão administrativamente, quedou-se inerte.
Merece destaque, nesse ponto, que o desperdício de seu tempo vital, suporte implícito da existência humana, bem jurídico-constitucional, demonstra de modo nitidamente não só a lesão ao seu direito da personalidade, como também a obrigação da prestadora de serviços em reparar o dano temporal, espécie de dano moral, especialmente quando se constata que o consumidor deixou de desempenhar suas atividades existenciais, como trabalhar, descansar ou cuidar de si mesmo (direitos fundamentais), em razão do ato lesivo cometido.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos.
Por fim, não há demonstração da existência de grupo econômico da primeira ré com as demais pessoas jurídicas, sendo que o simples fato de possuíram similitude de quadros sociais, por si só, não implica em automático reconhecimento do referido grupo econômico.
Igualmente não se torna possível efetivar a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam atingidos bens pertencentes aos sócios da primeira demandada, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de desvio de personalidade ou abuso de poder, a despeito da falência já decretada, o que inviabiliza o redirecionamento.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) determinar que as rés, solidariamente, restituam ao autor o valor de R$ 254.900,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e novecentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito.
Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:20
Conclusão
-
09/05/2025 12:03
Remessa
-
25/02/2025 11:57
Conclusão
-
25/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:23
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS BURICHE DE ABREU em face da MASSA FALIDA G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e da M Y D ZERPA TECONOLOGIA EIRELI./r/r/n/nPasso à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC./r/r/n/nInicialmente, necessária a análise das questões processuais pendentes, devendo ser enfrentadas as preliminares suscitadas./r/r/n/nRejeito o requerimento do réu pela suspensão do processo, tendo em vista que deve ser requerida por ambas as partes em conjunto.
Ademais, nada impede que as parte cheguem a uma solução consensual no curso do processo./r/r/n/nIndefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, tendo em vista que não comprovou a insuficiência de recursos, ônus processual que lhe cabia (Súmula 481/STJ)./r/r/n/nA preliminar de incompetência territorial deste juízo também não merece prosperar. .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de eleição de foro cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador (AgInt no AREsp n. 1.337.742/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)/r/r/n/nConforme entendimento do TJRJ, a relação jurídica titularizada pelas partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE CRIPTOATIVOS .
DANOS MORAIS./r/n1.
Relação de consumo.
A hipótese é de relação de consumo, porquanto as partes autora e ré se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedores de produtos e serviços, consagrados no artigo 2º e no caput do art. 3º, do CDC.
Incidem no caso, portanto, as regras e princípios informadores da Lei 8.078/90, em especial o princípio da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo./r/n2.
Caso concreto que se relaciona a fato amplamente noticiado na imprensa, a denominada Operação Kryptos, realizada de forma conjunta pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MPF no Rio de Janeiro, Polícia Federal e Receita Federal, que apurou que as sociedades empresárias do grupo G.A.S. operavam um sistema de pirâmides financeiras (esquemas de Ponzi), envolvendo o mercado de moedas digitais. /r/n3.
Sentença de parcial procedência, que rescindiu o contrato e determinou a devolução do valor investido.
Improcedência do pedido de compensação por danos morais.
Insurgência recursal restrita ao dano moral./r/n4.
A condenação do apelado à restituição do valor desembolsado pelo apelante que se coaduna com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da reponsabilidade objetiva, mas não são suficientes, por si só, para configurar a ocorrência de dano moral./r/n5.
Dano moral.
Ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade ou de desvio produtivo do consumidor.
O dano moral que se busca indenização é aquele que decorre da frustação da legítima expectativa do contratante./r/n6.
Dano moral não configurado.
Ausência de vício de consentimento.
Investimento em criptomoedas, ativo de renda variável, em que os usuários objetivam receber retorno do investimento superiores aos conseguidos no mercado financeiro, pelo que assumem o risco do negócio.
Apelante que não tomou o devido cuidado, que o homem médio teria, na realização de negócio./r/n7.
Prejuízo que se restringiu à esfera patrimonial./r/nNEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO./r/n(0012700-84.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nNo presente caso, é evidente que a cláusula é prejudicial à defesa do consumidor, já que estabelecido foro em comarca de outro Município, com razoável distância do domicílio do autor.
Assim, deve ser reconhecida a sua nulidade./r/r/n/nAdemais, a falência da ré não acarreta a perda superveniente do objeto, tendo em vista que subsiste a pretensão da parte autora de ver seu direito amparado por um título executivo judicial líquido, garantindo-se o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB), a fim de habilitar o crédito no concurso de credores./r/r/n/nDelimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside em supostos danos sofridos, em decorrência do alegdo descumprimento do contrato pela parte ré. /r/r/n/nAto contínuo, devendo ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância ao disposto no artigo 373 do CPC, tem-se que, no caso em tela, está-se diante de uma relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, a quem cabe a prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Não se pode olvidar que a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da pretensão autoral, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, conforme inteligência da Súmula TJRJ nº 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Contudo, nesta demanda, por caracterizar hipótese de eventual fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão é ope legis, impondo-se em decorrência da lei, devendo a parte ré demonstrar a inexistência de defeito ou alguma excludente da responsabilidade civil./r/r/n/nIsto posto, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade em decorrência de cerceamento de defesa - em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, se pretende a produção de mais alguma prova. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS BURICHE DE ABREU em face da MASSA FALIDA G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e da M Y D ZERPA TECONOLOGIA EIRELI./r/r/n/nPasso à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC./r/r/n/nInicialmente, necessária a análise das questões processuais pendentes, devendo ser enfrentadas as preliminares suscitadas./r/r/n/nRejeito o requerimento do réu pela suspensão do processo, tendo em vista que deve ser requerida por ambas as partes em conjunto.
Ademais, nada impede que as parte cheguem a uma solução consensual no curso do processo./r/r/n/nIndefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré, tendo em vista que não comprovou a insuficiência de recursos, ônus processual que lhe cabia (Súmula 481/STJ)./r/r/n/nA preliminar de incompetência territorial deste juízo também não merece prosperar. .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cláusula de eleição de foro cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador (AgInt no AREsp n. 1.337.742/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)/r/r/n/nConforme entendimento do TJRJ, a relação jurídica titularizada pelas partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE CRIPTOATIVOS .
DANOS MORAIS./r/n1.
Relação de consumo.
A hipótese é de relação de consumo, porquanto as partes autora e ré se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedores de produtos e serviços, consagrados no artigo 2º e no caput do art. 3º, do CDC.
Incidem no caso, portanto, as regras e princípios informadores da Lei 8.078/90, em especial o princípio da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo./r/n2.
Caso concreto que se relaciona a fato amplamente noticiado na imprensa, a denominada Operação Kryptos, realizada de forma conjunta pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MPF no Rio de Janeiro, Polícia Federal e Receita Federal, que apurou que as sociedades empresárias do grupo G.A.S. operavam um sistema de pirâmides financeiras (esquemas de Ponzi), envolvendo o mercado de moedas digitais. /r/n3.
Sentença de parcial procedência, que rescindiu o contrato e determinou a devolução do valor investido.
Improcedência do pedido de compensação por danos morais.
Insurgência recursal restrita ao dano moral./r/n4.
A condenação do apelado à restituição do valor desembolsado pelo apelante que se coaduna com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da reponsabilidade objetiva, mas não são suficientes, por si só, para configurar a ocorrência de dano moral./r/n5.
Dano moral.
Ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade ou de desvio produtivo do consumidor.
O dano moral que se busca indenização é aquele que decorre da frustação da legítima expectativa do contratante./r/n6.
Dano moral não configurado.
Ausência de vício de consentimento.
Investimento em criptomoedas, ativo de renda variável, em que os usuários objetivam receber retorno do investimento superiores aos conseguidos no mercado financeiro, pelo que assumem o risco do negócio.
Apelante que não tomou o devido cuidado, que o homem médio teria, na realização de negócio./r/n7.
Prejuízo que se restringiu à esfera patrimonial./r/nNEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO./r/n(0012700-84.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nNo presente caso, é evidente que a cláusula é prejudicial à defesa do consumidor, já que estabelecido foro em comarca de outro Município, com razoável distância do domicílio do autor.
Assim, deve ser reconhecida a sua nulidade./r/r/n/nAdemais, a falência da ré não acarreta a perda superveniente do objeto, tendo em vista que subsiste a pretensão da parte autora de ver seu direito amparado por um título executivo judicial líquido, garantindo-se o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB), a fim de habilitar o crédito no concurso de credores./r/r/n/nDelimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside em supostos danos sofridos, em decorrência do alegdo descumprimento do contrato pela parte ré. /r/r/n/nAto contínuo, devendo ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância ao disposto no artigo 373 do CPC, tem-se que, no caso em tela, está-se diante de uma relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, a quem cabe a prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Não se pode olvidar que a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da pretensão autoral, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, conforme inteligência da Súmula TJRJ nº 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Contudo, nesta demanda, por caracterizar hipótese de eventual fato do serviço (artigo 14 do CDC), a inversão é ope legis, impondo-se em decorrência da lei, devendo a parte ré demonstrar a inexistência de defeito ou alguma excludente da responsabilidade civil./r/r/n/nIsto posto, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade em decorrência de cerceamento de defesa - em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, se pretende a produção de mais alguma prova. -
08/11/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 12:25
Conclusão
-
06/11/2024 19:03
Juntada de petição
-
30/09/2024 17:56
Juntada de petição
-
19/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:57
Conclusão
-
19/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:31
Conclusão
-
07/05/2024 09:41
Juntada de petição
-
05/05/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:14
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:03
Documento
-
11/12/2023 15:33
Expedição de documento
-
06/12/2023 13:38
Expedição de documento
-
29/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:28
Juntada de documento
-
15/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:27
Conclusão
-
15/09/2023 12:27
Outras Decisões
-
15/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:31
Juntada de petição
-
24/07/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:13
Conclusão
-
02/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:26
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:37
Documento
-
13/02/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 11:03
Juntada de documento
-
21/11/2022 17:46
Juntada de petição
-
05/11/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 15:16
Juntada de documento
-
13/10/2022 17:00
Juntada de petição
-
07/10/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:03
Juntada de documento
-
07/10/2022 17:02
Juntada de documento
-
12/09/2022 14:45
Juntada de petição
-
06/09/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:17
Juntada de documento
-
06/09/2022 17:16
Juntada de documento
-
12/08/2022 15:26
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 08:32
Conclusão
-
01/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:24
Juntada de documento
-
01/08/2022 08:24
Juntada de documento
-
05/07/2022 21:20
Juntada de petição
-
05/07/2022 21:09
Juntada de petição
-
07/06/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:16
Conclusão
-
03/06/2022 17:41
Juntada de petição
-
25/05/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:22
Conclusão
-
16/05/2022 14:56
Juntada de petição
-
17/04/2022 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 11:01
Conclusão
-
12/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:06
Juntada de petição
-
11/03/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 12:46
Conclusão
-
08/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:23
Juntada de petição
-
20/01/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:10
Documento
-
10/12/2021 17:08
Desentranhada a petição
-
10/12/2021 15:43
Documento
-
05/10/2021 11:06
Expedição de documento
-
04/10/2021 15:08
Expedição de documento
-
29/09/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 16:23
Juntada de documento
-
21/09/2021 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 16:14
Conclusão
-
21/09/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:10
Juntada de petição
-
21/09/2021 16:02
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 10:10
Conclusão
-
20/09/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:08
Juntada de documento
-
20/09/2021 10:08
Juntada de documento
-
20/09/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 09:35
Retificação de Classe Processual
-
18/09/2021 19:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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