TJRJ - 0809031-94.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO - CÍVEL 0809031-94.2023.8.19.0003 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0809031-94.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00514890 AGTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 AGDO: SINARA TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO OAB/RS-065402 Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Ementa: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE APLICOU O REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA N° 27 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - Correta aplicação da tese fixada no Tema nº 27 do STJ:"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" - Manutenção da decisão agravada.Rejeição do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, DES.
MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
LUIZ ZVEITER, DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES.
SUELY LOPES MAGALHAES, DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
MAURO DICKSTEIN, DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES e DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME. -
27/08/2025 11:32
Documento
-
26/08/2025 16:53
Conclusão
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25/08/2025 13:01
Não-Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 18:15
Inclusão em pauta
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04/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:22
Pedido de inclusão
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29/07/2025 10:36
Conclusão
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29/07/2025 10:30
Distribuição
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24/07/2025 12:05
Remessa
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24/07/2025 11:45
Recebimento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809031-94.2023.8.19.0003 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0809031-94.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00662660 APELANTE: SINARA TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO OAB/RS-065402 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora, que deu parcial provimento ao recurso.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Apelação Cível.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito.
Contrato de empréstimo pessoal.
Alegação de prática indevida de anatocismo e, incidência de taxa de juros acima da média do mercado.
Sentença de improcedência.
Reforma parcial.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor.
Taxa de juros.
Possibilidade de as Instituições financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmulas nº596 do E.
STF e 283 do E.
STJ.
Abusividade no caso concreto.Taxa de juros incidente que se revelou acima de uma vez e meia daquela praticada à época pelas instituições bancárias.
Revisão do contrato que se impõe, para adoção da taxa média de mercado conforme tabela do BACEN.
Incidência da Súmula 539 do E.
STJ, a confirmar a legalidade da prática de anatocismo, desde que expressamente pactuada, nos contratos posteriores a 31/03/2000.
Desnecessidade de previsão literal do termo "capitalização mensal de juros", conforme entendimento sumulado no verbete nº 541 E.
STJ.
Suficiente a previsão da taxa mensal e da taxa anual a ser praticada, para que se legitime a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Caso concreto no qual restou o autor cientificado da ocorrência de anatocismo.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Condenação do réu a arcar com os honorários advocatícios, na forma do art.85, §8º, do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0069843-98.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS.
DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0809031-94.2023.8.19.0003 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0809031-94.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00662660 APELANTE: SINARA TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO OAB/RS-065402 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Em mesa. (D)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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