TJRJ - 0001621-38.2022.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:14
Conclusão
-
03/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:59
Juntada de petição
-
04/04/2025 20:17
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito especial das ações de família proposta por LINDALVA DE SOUZA ALVES DE AZEVEDOR em face de MARCELO BARRETO AZEVEDO.
Narrou a petição inicial que as partes se casaram em 07 de março de 2017, mas que desde 2011 já conviviam em união estável.
Afirmou que o relacionamento se encerrou em agosto de 2022 por conta das agressões praticadas pelo réu.
Sustentou que pretende o divórcio, com o reconhecimento da união estável anterior, com a consequente partilha de bens móveis e imóveis descritos na petição inicial.
Requereu, ao final, a decretação do divórcio do casal e a partilha dos bens descritos na petição inicial, com a fixação de valor de aluguel da casa construída. /r/r/n/nDecisão id. 100 concedeu a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, bem como determinou que a parte ré entregue mensalmente 50% do valor da locação do imóvel situado na Rua Visconde do Rio Novo, n. 200, ap. 202, Bloco A, Edifício Jussiana, Centro, Paraíba do Sul. /r/r/n/nContestação apresentada em id. 110.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça a parte autora.
No mérito, negou a versão da autora sobre a causa do divórcio.
Sobre a divisão dos bens, afirmou que para a aquisição do imóvel localizado no apartamento 202 da Rua Visconde do Rio Novo foi utilizado 1/3 do valor de aquisição a partir da alienação de bem particular do requerido, de modo que a autora teria direito a aproximadamente 1/3 do referido imóvel.
Sobre o imóvel localizado na Av.
Marechal Castelo Branco, 894, centro, pontuou que o imóvel começou a ser erguido pelo falecido pai do requerido e que a construção foi concluída com recursos particulares do réu, qual seja, do recebimento do aluguel de outros imóveis que foram recebidos por herança do seu falecido pai.
Argumentou que os valores nas contas são decorrentes o pagamento de alugueres de bem imóveis particulares do réu, de modo que a parte autora não teria qualquer direito sobre eles.
Pugnou pela procedência parcial dos pedidos. /r/r/n/nRéplica em id. 155./r/r/n/nDecisão de saneamento em id. 164, oportunidade em que se rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e se decretou o divórcio do casal./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada em id. 395, oportunidade em que a partes realizaram um acordo parcial sobres os bens de itens 3 e 4 da petição inicial, havendo a existência de um saldo de R$ 5.657,00 em favor o requerido. /r/r/n/nMemoriais finais em id. 495 e 509./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nSem preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. /r/r/n/nNo mérito, cinge-se a controvérsia em torno da partilha de bens adquiridos na constância da união estável e, posteriormente, ao casamento entre as partes, em especial: (i) o imóvel situado na Rua Visconde do Rio Novo, n. 200, ap. 202, Bloco A, Edifício Jussiana, Centro, Paraíba do Sul; (ii) o imóvel localizado na Av.
Marechal Castelo Branco, 894, Centro, Paraíba do Sul; (iii) a Poupança no Banco Itaú, ag. 9633, CP 01990-7/500 com saldo de R$ 31.218,83 em 08/08/2022, um dia após a separação de fato do casa; (iv) a conta corrente no banco Itaú, ag. 9633, CC 01990-7 com saldo de R$ 14.737,77 em 08/08/2022; (v) e a relação de bens móveis em id. 90.
A divisão dos veículos, restou acordada em sede de audiência de instrução e julgamento, e a existência de união estável prévia ao casamento é fato não impugnado pelo réu em sua contestação. /r/r/n/nEm reação ao imóvel situado na Rua Visconde do Rio Novo, n. 200, ap. 202, Bloco A, Edifício Jussiana, Centro, Paraíba do Sul, este foi comprovadamente adquirido pelo casal durante a vigência do casamento, conforme se vê de id. 37.
Em que pese a parte requerida sustente que parte da aquisição do referido imóvel tenha se dado a partir da alienação de um bem particular, esse fato não constou registrado no contrato de compra e venda.
Aliá, não há um documento sequer que indique a existência do veículo supostamente alienado pelo réu.
Vê-se, portanto, que a parte autora comprovou satisfatoriamente a existência deste bem comum, sem que o réu tenha e desincumbido de seu ônus probatório. /r/r/n/nAdemais, com quanto ao imóvel localizado na Av.
Marechal Castelo Branco, 894, Centro, Paraíba do Sul, a parte autora não demonstrou que o referido bem foi adquirido na constância da união ou do casamento.
Explica-se.
O Código Civil instituiu uma presunção para os bens móveis (artigo 1.674, parágrafo único, do CC/02), mas a aquisição dos bens imóveis deve ser comprovada para que estes sejam incluídos na comunhão de bens.
Ao longo da instrução a parte autora apenas demonstrou, por meio da prova testemunhal e dos documentos de id. 58, que houve a reforma da casa já existente.
Não há que se falar, portanto, em meação do referido imóvel, ante a ausência de comprovação a sua aquisição durante a união e o casamento. /r/r/n/nSobre os saldos nas contas corrente e poupança dos itens (iii) e (iv), por serem bens móveis, incide a sobre ela a presunção de que integram a comunhão de bens, por força do artigo 1.674, parágrafo único, do CC/02.
Apesar de a parte requerida ter sustentado se tratar de valores oriundo de bens particulares, pela regra do artigo 1.660, inciso V, do Código Civil, os frutos dos bens comuns ou particulares percebidos na constância do casamento integram a comunhão.
Como o próprio requerido afirma, os referidos valores decorrem da percepção de alugueres de bens particulares, de modo que devem ser partilhados. /r/r/n/nO mesmo raciocínio se mostra aplicável aos bens móveis listados pela parte autora em id. 90.
Considerando que não houve qualquer impugnação sobre a existência deles por parte do réu, comprovado aos gastos para a sua aquisição, conforme notas de id. 95, conclui-se pela partilha dos referidos itens na proporção de 50% para cada. /r/r/n/nPor fim, com relação a existência de bens suprimidos pela parte autora que segundo o réu deveriam integrar a partilha, não houve qualquer prova produzida pela parte ré nesse sentido.
Ao final da instrução, não se chegou à conclusão sobre qualquer item que devesse ser incluído na referida partilha.
Assim, não a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar a partilha dos bens seguintes bens na proporção de 50% para cada parte: (i) o imóvel situado na Rua Visconde do Rio Novo, n. 200, ap. 202, Bloco A, Edifício Jussiana, Centro, Paraíba do Sul; (ii) a Poupança no Banco Itaú, ag. 9633, CP 01990-7/500 com saldo de R$ 31.218,83 em 08/08/2022; (iii) a conta corrente no banco Itaú, ag. 9633, CC 01990-7 com saldo de R$ 14.737,77 em 08/08/2022; (iv) e a relação de bens móveis em id. 90. /r/r/n/nSobre a partilha dos valores destacados no item (ii) e (iii) deverá haver a compensação de um saldo de R$ 5.657,00 em favor o requerido, conforme acordado em sede de audiência de instrução e julgamento. /r/r/n/nConfirmo a tutela deferida em id. 100./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno as partes a repartirem as custas e demais despesas processuais na proporção de metade para cada.
Com relação aos honorários sucumbenciais, cada parte será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, sendo que fixo os devidos pelo réu em R$ 1.500,00 e os devidos pela parte autora R$ 1.500,00, ambos na forma do artigo 85, §8º, do CPC/15. /r/r/n/nObserve-se a gratuidade de justiça deferida para a parte autora./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 11:36
Conclusão
-
10/02/2025 18:04
Juntada de petição
-
06/02/2025 14:41
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. /r/r/n/nVenham os memoriais finais, no prazo comum de 15 dias. -
31/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:20
Conclusão
-
30/09/2024 12:19
Juntada de documento
-
09/09/2024 16:54
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:27
Conclusão
-
05/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 22:37
Juntada de petição
-
31/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 09:52
Outras Decisões
-
18/12/2023 09:52
Conclusão
-
15/12/2023 14:39
Juntada de documento
-
12/12/2023 15:38
Documento
-
08/12/2023 14:22
Juntada de petição
-
07/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:47
Juntada de documento
-
06/12/2023 12:02
Juntada de petição
-
05/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:49
Audiência
-
30/11/2023 13:56
Conclusão
-
30/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:56
Juntada de petição
-
30/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:11
Conclusão
-
23/11/2023 18:40
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:59
Conclusão
-
20/11/2023 20:16
Juntada de petição
-
17/11/2023 05:46
Documento
-
16/11/2023 19:16
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:19
Juntada de documento
-
13/11/2023 17:11
Juntada de petição
-
18/10/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:31
Conclusão
-
11/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:05
Juntada de petição
-
10/10/2023 10:30
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:57
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:04
Conclusão
-
11/09/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:27
Conclusão
-
06/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:43
Juntada de petição
-
28/08/2023 14:43
Juntada de petição
-
11/08/2023 03:16
Documento
-
03/08/2023 04:01
Documento
-
01/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:47
Conclusão
-
26/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 15:39
Redistribuição
-
01/07/2023 03:26
Documento
-
30/05/2023 04:24
Documento
-
10/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:49
Juntada de documento
-
04/05/2023 23:56
Audiência
-
28/03/2023 18:01
Conclusão
-
28/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:36
Expedição de documento
-
13/03/2023 14:18
Expedição de documento
-
13/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 22:26
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:07
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 15:15
Conclusão
-
14/12/2022 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 13:55
Juntada de petição
-
06/12/2022 11:29
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 17:53
Conclusão
-
07/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:42
Juntada de petição
-
12/10/2022 16:33
Juntada de petição
-
07/10/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:36
Conclusão
-
03/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 23:34
Juntada de petição
-
06/09/2022 03:47
Documento
-
02/09/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 11:39
Conclusão
-
29/08/2022 16:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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