TJRJ - 0009736-81.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:30
Juntada de documento
-
05/07/2025 18:12
Juntada de petição
-
03/07/2025 20:56
Juntada de petição
-
28/04/2025 15:37
Conclusão
-
28/04/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:21
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:27
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARGARETH AREAS DA SILVA em face da LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A, pleiteando tutela de urgência para o restabelecimento do serviço.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, o cancelamento das faturas de janeiro e abril de 2021, assim como a condenação da ré à compensação pelos danos morais. /r/n /r/r/n/nAlega a parte autora em síntese que é cliente da parte ré.
Sustenta que reside em um pequeno imóvel com três cômodos.
Relata que o medidor tem apesentado ruídos anormais.
Sustenta que as faturas de dezembro de 2020, janeiro e abril de 20212 foram emitidas em valores muito acima de sua média de consumo.
Afirma que o serviço foi suspenso. /r/r/n/n /r/r/n/nInicial instruída com documentos. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão deferindo a tutela de urgência, id 21. /r/r/n/n /r/r/n/nResposta da ré, id 25697969, onde alega que as faturas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de /r/r/n/nenergia elétrica da unidade consumidora, visto que foram cobradas através de leitura real.
Sustenta que o período questionado compreende à sazonalidade climática, onde são registradas altas temperaturas em decorrência do Verão, o que interfere diretamente no aumento de consumo de energia, como por aparelhos de ar condicionado, ventiladores e até refrigeradores exigindo carga máxima para manutenção da temperatura adequada ao seu pleno funcionamento.
Menciona que não há como prosperar o pedido de revisão das faturas de consumo de energia elétrica, pois a ré não pode ser compelida a desconstituir valores que lhe são devidos sem qualquer prova da sua invalidade, sob pena de enriquecimento imotivado da parte autora.
Ressalta que a existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora pode implicar em grande aumento do consumo, sendo certo que tanto a preparação quanto a manutenção adequada das mesmas até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumidor.
Aduz que é incabível a devolução em dobro, ante a inexistência de má-fé.
Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido. /r/r/n/n /r/r/n/nA resposta do réu veio instruída com documentos. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica, id 1065. /r/r/n/n /r/r/n/nSaneador, id 128. /r/r/n/n /r/r/n/nLaudo pericial, id 237. /r/r/n/n /r/r/n/nOs autos vieram conclusos para sentença. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e passo a decidir. /r/r/n/n /r/r/n/nA causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. /r/r/n/n /r/r/n/nConforme se depreende dos autos, a parte autora alega que as contas de dezembro de 2020, janeiro de 2021 e abril de 2021 foram emitidas em valores altos que não correspondem ao consumo da residência. /r/r/n/n /r/r/n/nA ré por seu turno alega que a medição realizada no período impugnado pela parte autora estava correta. /r/r/n/n /r/r/n/nA hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré. /r/r/n/n /r/r/n/nO artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. /r/r/n/n /r/r/n/nAplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica. /r/r/n/n /r/r/n/nDesse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC. /r/r/n/n /r/r/n/nFoi realizada perícia para melhor apurar os fatos. /r/r/n/n /r/r/n/nO perito apurou que durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte autora e que a instalação elétrica se encontrava em bom estado no dia da perícia.
O expert esclareceu que a carga instalada perfaz um consumo calculado mensal de 90 Kwh.
O perito também informou que no dia 21/06/2024 foi feita a aferição do equipamento de medição, ratificando que o /r/r/n/nequipamento está com erro de +31,02%.
Erro não admissível, fora da margem aceitável, com relação a portaria 587 do Inmetro que estipula que o erro máximo admissível par a aferição em campo para medidor eletrônico deve ficar compreendido entre -2,0% = Erro = 2,0%.
Sendo assim, o medidor se encontrava inapto, sendo o mesmo substituído pela equipe da parte ré. /r/r/n/n /r/r/n/nNeste contexto, considerando que o medidor estava inapto, a leitura realizada até a data de 21/06/2024 não espelhava o real consumo.
Assim, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço da ré. /r/r/n/n /r/r/n/nNão obstante, não é possível acolher o pedido de cancelamento das faturas porque importaria em um enriquecimento sem causa para a autora uma vez que houve prestação do serviço da ré. /r/r/n/n /r/r/n/nDestarte, observando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa fé, conforme disposto no parágrafo segundo do art. 322 do CPC, devem as contas desde dezembro de 2020 até 21/06/2024 ser refaturadas, observando o montante de 90 KWh mensal. /r/r/n/n /r/r/n/nCom efeito, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos. /r/r/n/n /r/r/n/nDesta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada. /r/r/n/n /r/r/n/nNo que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes. /r/r/n/n /r/r/n/nPortanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos e que houve corte do serviço fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). /r/r/n/n /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a ré no prazo de 30 dias refature as contas de dezembro de 2020 a 21/06/2024 observando o montante de 90 KWh mensal.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial. /r/r/n/n /r/r/n/nP.I. /r/r/n/n -
09/12/2024 14:52
Conclusão
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09/12/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 11:32
Expedição de documento
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27/11/2024 16:34
Expedição de documento
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24/10/2024 11:23
Juntada de petição
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14/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 05:52
Conclusão
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15/08/2024 21:29
Juntada de petição
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25/07/2024 09:49
Juntada de petição
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23/07/2024 21:03
Juntada de petição
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23/07/2024 21:02
Juntada de petição
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16/07/2024 23:08
Juntada de petição
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15/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:27
Conclusão
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05/07/2024 11:27
Outras Decisões
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04/07/2024 19:37
Juntada de petição
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04/07/2024 19:37
Juntada de petição
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21/05/2024 18:00
Juntada de petição
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13/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 19:32
Juntada de petição
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03/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:21
Conclusão
-
28/02/2024 16:23
Juntada de petição
-
22/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:25
Conclusão
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15/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:27
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:18
Conclusão
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05/10/2023 15:18
Assistência Judiciária Gratuita
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31/07/2023 21:59
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:32
Juntada de petição
-
26/01/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:29
Conclusão
-
23/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:15
Juntada de petição
-
14/11/2022 08:36
Juntada de petição
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11/11/2022 22:28
Juntada de petição
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04/11/2022 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 16:25
Conclusão
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05/10/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:09
Juntada de petição
-
04/06/2022 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:01
Conclusão
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08/03/2022 10:55
Juntada de petição
-
22/02/2022 17:04
Juntada de petição
-
17/01/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 09:58
Conclusão
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13/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 09:28
Juntada de petição
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26/05/2021 21:06
Juntada de petição
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21/05/2021 18:13
Juntada de petição
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03/05/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 02:34
Documento
-
30/04/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2021 17:27
Conclusão
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29/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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